UMA RESENHACRÍTICA
SOBRE O ESTUDO DO
INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Isaac Sabino CARDOSO1
1 CARDOSO, Isaac Sabino. Graduado em Letras Português e Filosofia, Bacharelado em Administração Pública – Especialista em Gestão, Gestão Escolar e Educação do Campo pela UEMA. Bacharelando em Direito. Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí
1.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
TARTUCE. Flávio. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. ESTUDO DO INADIMPLEMTO OBRIGACIONAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. Disponível em<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559640959/epubcfi/6/22[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml11]!/4>
Acesso em 23 de junho de 2022
2.
CREDENCIAIS DO AUTOR
Flávio
Murilo Tartuce Silva nasceu em Passos, Minas Gerais, em 19 de março de 1976. É
filho de Carlos César Danese Silva, radialista, e Maria Eliana Tartuce Silva. Em
1994 ingressou na Faculdade de Direito da USP, onde se bacharelou em 1998. Cursou
pós-graduação lato sensu em Direito
Contratual na PUC/SP, obtendo o título de especialista em 2001. Em 2004 obteve
o título de mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob a orientação da
professora Maria Helena Diniz. A dissertação originou sua primeira obra
individual: Função Social dos Contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao
Novo Código Civil, editada pela Método (2005). A segunda edição da obra foi
lançada em maio de 2007, dentro da coleção Professor Rubens Limongi França
(Volume 2). Defendeu doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, em novembro de 2010. O título do trabalho foi A TEORIA DO RISCO
CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Foi orientadora da tese a Professora
Titular Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Atua como professor, autor de
obras jurídicas, parecerista, consultor jurídico, advogado e árbitro. Foi
Professor Titular permanente do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) da Faculdade
Autônoma de Direito (FADISP-ALFA), entre 2012 e 2019. Atualmente é Coordenador
e Professor Permanente do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito
(PPGD-EPD).
3.
CONHECIMENTO
“Responsabilidade Civil” é um
livro de Flávio Murilo Tartuce Silva que trata do
estudo da RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ESTUDO DO INADIMPLEMENTO
OBRIGACIONAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. O texto resulta da experiência
histórica e pesquisas bibliográficas do Advogado no que tange ao assunto em voga. O objetivo DESTE
resumo e resenha é encontrar no autor o “CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E AS MODALIDADES DE INADIMPLEMENTO; ESTUDO DO INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO; ESTUDO DO INADIMPLEMENTO
RELATIVO OU MORA; CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS; DA
CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; DOS JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO; DA MULTA OU CLÁUSULA PENAL”.
4. RESUMO
O presente resumo com resenha opinativa versa,
em especial, sobre o capítulo 3 - da RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. “ESTUDO
DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS, mostrando o conceito DE OBRIGAÇÃO E AS MODALIDADES DE INADIMPLEMENTO; ESTUDO DO INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO; ESTUDO DO INADIMPLEMENTO
RELATIVO OU MORA; CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS; DA
CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; DOS JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO; DA MULTA OU CLÁUSULA PENAL”. Percebe-se essa mesma divisão
no capítulo apresentado.
A
primeira parte “Revendo o conceito de obrigação e as Modalidades de
Inadimplemento” o autor apresenta um olhar histórico acerca do que se entendeu
ou se entende sobre essa temática. Para tanto, são referenciados diversos
juristas que trataram ou tratam do tema como Clóvis Beviláqua, Washington de
Barros, Rubens Limongi França, Àlvaro Villaça Azevedo, Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho, por fim, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
De Todos, o que se conclui é que “conceitua-se a obrigação como a relação
jurídica tansitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e
outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação
situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o
descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no
patrimônio do devedor”.
Dentro das OBRIGAÇÕES é
possível encontrar duas modalidades de INADIMPLEMENTOS – O INADIMPLEMENTO TOTAL
OU ABSOLUTO E INADIMPLEMENTO RELATIVO, PARCIAL, MORA OU ATRASO. Tais termos são
autoexplicativos, sendo, o primeiro, INADIMPLEMENTO TOTAL “a hipótese em que a
obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor. [...] a
segunda modalidade diz respeito à situação em que há apenas um descumprimento
parcial da obrigação, temporal ou por outro critério, que ainda pode ser
cumprida pelo devedor”. Essa distinção consta no Código Civil de 2002 e do
parágrafo único do art. 395 do mesmo Código, pode-se citar o seguinte trecho
“se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
Sobre o artigo 389 do
Código Civil que trata do ESTUDO
DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO que é taxativo ao pontuar que “Não cumprida à obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, TARTUCE o distrincha primeiro afastando a multa;
segundo com a menção às perdas e danos; terceiro com os honorários. O Autor faz
o mesmo recorte para analisar o art. 394 do Código Civil (CC) – Da Mora – que diz:
“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer”. Aqui os trechos em apontados dizem respeito a
“culpa do devedor”; “ao lugar e à forma de execução” e, também, “a recusa” do
credor em receber. Vale ressalar que INADIMPLEMENTO RELATIVO OU MORA se
diferencia do INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO porque há esperanças do recebimento da dívida acrescidas
de ajustes por conta da inadimplência. É importante observar que ainda há “A CORREÇÃO MONETÁRIA
COMO CONSEQUÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL” e que esta é diferente dos
dois INADIMPLEMENTOS citados anteriormente, pois aqui é sabido “que a correção
não se confunde com os juros, pois visa justamente a afastar o citado
enriquecimento sem causa, atualizando a quantia no tempo e vedando que o
capital perca seu valor real [...]”. Essa correção está codificada no art. 316
do Código Civil de 2002. OS JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO também estão
taxados no CC e, segundo o autor, há vasta literatura que fala da temática,
cita-se Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf, ainda,
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona. De ambos se extrai que os juros “são
frutos civis ou rendimentos privados, devidos pela utilização de capital
alheio”. Já encerrando o capítulo, a
obra traz o conceito “DA MULTA OU CLÁUSULA PENAL” os dimesionando no CC entre
os artigos 408 a 416 que podem ser chaviados como “sinônimos”, todavia,
sabendo-se que não é posição pacificada. Tomado esse partido, Flávio TARTUCE
acrescenta que essas categorias são pactuadas pelas partes “no caso de violação
da obrigação, mantendo
relação direta com o o princípio da autonomia privadas, motiv pelo qual é também
denominada multa contratual ou pena convencional”.
Por fim, o autor fala “DAS ARRAS OU SINAL”.
Segundo ele, repetindo o Código Civil de 2002, trata-se de um “valor dado em
dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato
preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo.
As arras são normalmente previstas em compromissos e venda de imóvel”.
5.
CONCLUSÃO E CRÍTICA
“o capítulo 3, sobre a
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ESTUDO DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL E DE
SUAS CONSEQUÊNCIAS”
seria um texto inovador não fosse mais uma aula repetida, mas importante para
quem tem pressa em conhecer ou revisar o Código Civil no que trata do “ESTUDO DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA
OBRIGAÇÃO; ESTUDO
DO INADIMPLEMENTO RELATIVO OU MORA; CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS; DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; DOS JUROS
DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO; DA MULTA
OU CLÁUSULA PENAL”. Os temas citados envolvendo os inadiplementos são fácil compreensão e
muito trabalho seguindo a mesma metodologia por outros autores que lecionam o
CC de 2002. Esse é o primeiro problema do artigo.
O segundo está no parágrafo em que o
advogado, usando como referência outros autores, tenta fazer contrapontos, e, nisso,
incomoda a retórica no sentido de não ofender os outros juristas. Problema também
são as citações de sentenças para um tema tão fácil de ser entendido. As críticas
enumeradas nesse resumo/crítica se dão porque o atrativo na leitura seria mais
bem trabalhado se fossem colocados mais casos concretos, narrativas simples com
as situações codificadas.
Mas há coisas interessantes no texto: o estilo,
por exemplo, é uma dessas: o texto é marcado por ser conciso e simples. A
linguagem é de fácil leitura, clara. A divisão dos capítulos facilita a busca.
O Autor, também, se mostra enciclopédico ao citar todos os artigos do Código
Civil de 2002 que trazem os temas, a falar do 392 e 394 sobre o inadimplemento
absoluto;, relativo ou mora; do 280, 316, 389 e 395, 397, 401, 404, 405, 406,
407 sobre os juros da mora e a taxa prevista para tal cobrança: a Selic é a
mais indicada aqui; o 408, 409, 411, 412, 416, 421 e 921 da incidência da multa
e da cláusula penal; 423 e 425 da vulnerabilidade da relação contratual; 417 a
420 das arras ou sinal.
REFERÊNCIAS
TARTUCE. Flávio. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. ESTUDO DO INADIMPLEMTO OBRIGACIONAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. Disponível em<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559640959/epubcfi/6/22[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml11]!/4>
Acesso em 23 de junho de 2022
TARTUCE. Flávio.
Disponível em <http://www.flaviotartuce.adv.br/perfil>
Acesso em 23 de junho de 2022
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009