domingo, 28 de fevereiro de 2021

Poder econômico, ideológico e político: o brasileiro como lobo do brasileiro


      Dois vícios sempre moveram a humanidade: escravizar ou ser escravizado. Os dois envolvem a questão do poder. E se o poder é tão importante para os homens, não há quem não queira conceituá-lo. Nessa empreitada se destacam Aristóteles, Tomas Hobbes, Rousseau, Max Weber e Norberto Bobbio. Esses pensadores classificaram e justificaram os poderes de sua época. O Brasil já experimentou ou conciliou o pensamento de todos, foi de Monarquia a República, mesmo assim não tem acertado num tipo de poder que não provoque tantos desequilíbrios.

      O poder é uma força, física ou psicológica, que algo ou alguém exerce sobre o outro. A natureza é regulada pelas relações dessas forças e essa relação é facilmente percebida na fauna e na flora. Com o homem não poderia ser diferente – desde que se tem notícia, há uma relação clara de poder entre os homens, e do homem com a natureza. Contudo, todo poder encontrado na natureza é um conflito que pende para um equilíbrio.

     As mais antigas concepções de Poder datam de Aristóteles, mas só as modernas, iniciada com Weber e melhor classificada por Bobbio é que fazem menção ao Poder Econômico; ao Poder Ideológico; ao Poder Político. Os detentores destes tipos de poderes têm ditado as regras que a maioria deve seguir.

     Exemplo de Poder Econômico é o caso das poucas famílias que detêm o poder midiático no Brasil. Eles elegem pessoas e ditam os rumos de algumas leis – às vezes, leis descontextualizadas da vontade da população; No Poder Ideológico pode ser citado os partidos políticos; no terceiro caso, o do Poder Político, dá para se citar o próprio Estado que tem do seu lado as forças policiais, o exército.

     Hobbes e Rousseau concordam quanto a necessidade de um poder para regular os homens e dar-lhes uma certa “paz”. Esse poder seria o Estado. Os dois pensadores discordam quanto ao estado de natureza. Para Tomas Hobbes, o homem em estado de natureza vive em constante estado de guerra; o pensamento do filósofo é rebatido por Rousseau que irá argumentar que mesmo estando sob proteção do Estado, as pessoas tendem a fechar suas portas, uma demonstração clara de estado de guerra.

     Teoricamente o Brasil já esteve em estado de natureza, ou seja, em estado de anarquia (guerra), basta citar a época dos índios. Não havia Estado. A questão é que segundo a história, a vida dos indígenas piora drasticamente quando os portugueses chegam e implantam as suas regras. Nesse caso, pontos para Rousseau – as ocas agora precisariam de portas e chaves. Mais tarde veio a Monarquia e logo em seguida a República.

     Pode-se dizer que entre Monarquia e República, o segundo é menos pior: o chefe de estado é eleito pelo povo ou por seus representantes; a duração do governo é limitada; o voto é livre e secreto; Mesmo assim, sob a República, os embates e desequilíbrios têm sido constantes em todo o mundo. Parece até que a natureza continua a agir criando conflitos até que se chegue ao tão sonhado equilíbrio. A Monarquia no Brasil teve lá seu auge, mas não conseguiu se depreender de suas características. A pior delas – a hereditariedade: D. Pedro II foi obrigado a assumir o posto de rei com apenas 14 anos incompletos.

     Na verdade, o problema desde o começo está no homem. O homem sempre buscou o menor esforço, prega o trabalho afim de que outros o façam para ele – quando não por uma ilusão de uma felicidade no trabalho, pela escravidão direta como ocorreu em vários momentos da história. Monarquia, República ou qualquer outra forma de poder só aflora o animal que veio da natureza – o homem que come outros homens, se não a carne, a energia através de uma servidão. De qualquer forma, há a necessidade de aperfeiçoar um ou outro sistema de forma que se privilegie um poder horizontal e o lazer acima do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Coelho, Ricardo Corrêa Ciência política / Ricardo Corrêa Coelho. – 2. ed. reimp.Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.159p. : il.

 

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

 

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael van.  Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.

Três ações do governo e as funções alocativa, distributiva e estabilizadora superpostas.

     É essencial que o governo interfira na vida de uma sociedade, do contrário, o conflito é inevitável. Essa interferência é feita através das funções alocativa, distributiva e estabilizadora. Estradas, tributos proporcionais à renda e bancos estatais são três ações econômicas feitas pelo governo que superpõem às três funções citadas: alocam recursos de um lugar para outro; distribuem renda e controlam a inflação e o nível de emprego.
     Quando o homem abdica de sua liberdade e a entrega ao Estado e mais restritamente a um governo, esse homem almeja algo em troca, algo que tenha o mesmo valor da sua liberdade. E, os governos não medem esforços em proibir: armas – só pra polícia; uma “drogazinha” pra relaxar. Nem pensar. Todo cidadão é tratado como uma criancinha. Todos obedecem sem que haja um amplo debate. Afinal de contas, o Estado e os governos são um desejo do povo. Então por que nos últimos anos tem eclodido tantos conflitos no Brasil?
     A resposta é simples. As leis têm servido só para o cidadão comum e, para piorar, esse “homenzinho” já começa a perceber o quanto esta nação só funciona com seus esforços. Também já percebeu que o Estado foi criado para interferir mesmo na sociedade, só que, de forma justa e transparente. O que não tem acontecido no Brasil. O homem simples já sabe que uma das funções do governo é não medir esforços na alocação, distribuição e estabilização das riquezas. Essas três funções econômicas no Brasil só acontecem de forma paliativa – como remendos.
     Os conflitos - as greves - existem quando a população percebe que trabalha muito e é protagonista do crescimento do país, contudo, no fim do mês os vencimentos são de antagonistas - não passam de salário mínimo. Do outro lado, uma minoria trabalha pouco – vive de especulação e juros; de futebol; de apresentar programas “bestas” diariamente na TV, e, ganha salários na casa dos “milhões” por mês – andam de helicópteros, não pagam impostos proporcionais e os juros para essa turma quase não existem.
     As ações que poderiam evitar os conflitos e marcar a interferência de um Estado eficiente são simples. Imagine três: a construção de estradas; tributos proporcionais à renda, e bancos estatais em todo o território. Pronto! “zero confusão”. Três gestos e as funções econômicas do Estado postas juntas. Mas, para que a justiça se concretize, é essencial muita transparência.
     É bom detalhar essas ações. Pense na construção de uma estrada asfaltada numa região campesina. Isso é o exemplo clássico de alocação de recursos. Os impostos são pagos, na sua maioria, na região urbana e nesse caso, aplicados numa área rural. Alocam-se as contribuições de um lugar para o outro e todos ganham. Com o asfalto, alimentos escoam para os centros de forma mais rápida e com menos custo. Gera-se emprego no interior e preço baixo na cidade. Todos ganham. No Brasil, as estradas destinadas para o interior servem mais aos políticos e empreiteiras do que ao trabalhador. São caras ao contribuinte e nas primeiras chuvas é buraco na certa.
    Se caso algum governo tomasse a decisão anterior, o próximo passo seria tributar as riquezas de forma proporcional aos vencimentos de cada cidadão. A melhor alternativa é o imposto de renda. Nada justifica uma pessoa ganhar um salário mínimo e quando come pagar metade em impostos ao governo, e outra pessoa ganhar dez vezes mais e pagar os mesmos tributos na comida. Isso é injusto. Tributar comida e remédio é injusto. A função distributiva funcionaria aqui, pegando as riquezas - proporcional ao ganho de cada um - e as investindo, em novo empreendimento, em lugares mais pobres.
     Por último, a função estabilizadora. Nesse caso, o país ideal seria aquele com agências bancárias e estatais espalhadas por todos os “rincões” da nação. O propósito é ter uma resposta rápida nos empréstimos, no controle dos juros. Em épocas de inflação alta – aumento dos juros; em épocas de inflação baixa – baixa nos juros. Sem falar que todos os pagamentos feitos na própria localidade geraria movimentação de dinheiro local, consecutivamente geração de emprego. Em terras “tupiniquins” o que acontece é concentração.

     É com tudo isso que se confirma a necessidade da figura do Estado e principalmente a de um governo forte, justo e transparente capaz de combater a concentração de renda em certas localidades; taxar quando for preciso e incentivar investimentos e circulação da moeda em comunidades mais carentes. Um governo bom resume-se na sua capacidade de alocar, distribuir e estabilizar as riquezas produzidas. Um governo ruim resume-se no seu poder de reprimir, e no tanto de manifestações que acontecem dentro do seu território. Olhando as estradas brasileiras, a arrecadação do imposto de renda e a carência de agências bancárias no interior do Brasil, conclui-se que este governo bom ainda não apareceu por aqui ainda.


REFERÊNCIAS

Coelho, Ricardo Corrêa Ciência política / Ricardo Corrêa Coelho. – 2. ed. reimp.Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.159p. : il.

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

Jacobsen, Alessandra de Linhares Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012. 168 p. : il.


Info Escola. Eras Históricas. Disponível em <http://www.infoescola.com/historia/eras-historicas/ > Acesso em 12 julho de 2013.

Sanson, João RogérioTeoria das finanças públicas / João Rogério Sanson. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2011.
132p. : il.

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.

Questões de Política

    
1.           (Enem 2012) Não ignoro a opinião antiga e muito difundida de que o que acontece no mundo é decidido por Deus e pelo acaso. Essa opinião é muito aceita nos nossos dias, devido às grandes transformações ocorridas, e que ocorrem diariamente, as quais escapam à conjectura humana. Não obstante para não ignorar inteiramente o nosso livre-arbítrio, creio que se pode aceitar que a sorte decida metade dos nossos atos, mas [o livre-arbítrio] nos permite o controle sobre a outra metade.
MAQUAVEL, N. 0 principe Brasia: Ur5, 1979 adaptacci.

Em O Príncipe, Maquiavel refletiu sobre o exercício do poder em seu tempo. No trecho citado o autor demonstra o vínculo entre o seu pensamento político e o humanismo renascentista por
(A) valorizar a interferência divina nos acontecimentos definidores do seu tempo.
(B) rejeitar a intervenção do acaso nos processos políticos.
(C) afirmar a confiança na razão autônoma Como fundamento da ação humana.
(D) romper com a tradição que valorizava o passado como fonte de aprendizagem.
(E) redefinir a ação política com base na unidade entre fé e razão.

2.51.(ENEM 2008_c/ adaptações)  Os regimes totalitários da primeira metade do  século XX apoiaram-se fortemente na mobilização da juventude em torno da defesa de ideias grandiosas para o  futuro da nação. Nesses projetos, os jovens deveriam entender que só havia uma pessoa digna de ser amada e obedecida, que era o líder. Tais movimentos sociais juvenis contribuíram para a implantação e a sustentação do nazismo, na Alemanha, e do fascismo, na Itália, Espanha e Portugal.

A atuação desses movimentos juvenis caracterizava-se

A)pelo sectarismo e pela forma violenta e radicAl com  que enfrentavam os opositores ao regime.
B) pelas propostas de conscientização da população  acerca dos seus direitos como cidadãos.
C) pela promoção de um modo de vida saudável, que  mostrava os jovens como exemplos a seguir.
D) pelo diálogo, ao organizar debates que opunham  jovens idealistas e velhas lideranças conservadoras.
E) pelos métodos políticos populistas e pela organização  de comícios multitudinários.

3.15 (Vestibular PAES 2011) No texto Que é Esclarecimento”? (1783), o que significa, conforme Kant, a saída do homem da menoridade da qual ele mesmo é culpado?
a) O uso da razão crítica, exceto quando se tratar de doutrinas religiosas.
b) A capacidade de aceitar passivamente a autoridade científica ou política.
c) A liberdade para executar desejos e impulsos conforme a natureza instintiva do homem.
d) A coragem de ser autônomo, rejeitando, portanto, qualquer conDição tutelar.
e) O alcance da idade apropriada para uso da racionalidade subjetiva.

4.10 (Vestibular PAES B2013) No contexto histórico da gênese da Filosofia, deixando de lado a polêmica sobre a ruptura ou a continuidade entre mito e filosofia, importa destacar, precisamente, a perspectiva inovadora da filosofia nascente. Novidade na filosofia é
A) a capacidade de fundamentar, racionalmente, as narrativas teogônicas.
B) a tendência à argumentação racional, generalizada em torno das coisas.
C) o exercício do distanciamento das coisas terrenas pelo pensamento abstrato.
D) o estabelecimento de competências argumentativas com justificativas para a política e a religião.
E) a racionalização da compreensão do mundo e o consequente abandono das crenças nos deuses.

5.16 (Vestibular PAES 2011) Kant, no texto Que é “Esclarecimento”? (1783), aborda os conceitos de uso público e privado da razão. Entre as alternativas abaixo, a única que contém informação correta sobre o uso público da razão é:
a) Livre uso da razão desde que avalizada pela autoridade competente eclesiástica e política.
b) Liberdade ilimitada do sábio usar a razão e autonomia para puBlicizar suas ideias com as melhores intenções.
c) Uso que o professor faz de sua razão diante de sua comunidade acadêmica ou outra qualquer.
d) Discurso aberto sobre temáticas monitoradas por uma instituição que forma pessoas para o serviço militar.

e) Abordagem de uma teoria determinada por um paradigma vigente, seja ele religioso, político ou científico.

Análise dissertativa a partir de pessoas físicas e jurídicas sobre o Marco Regulatório da Arbitragem.

     O desejo de deixar o judiciário só como último recurso desde cedo ocupa espaço no Brasil. A constituição de 1824, em seu artigo 126, já previa a instauração de juízo arbitral para resolução das divergências civis. Em entrevistas recentes com pessoas físicas e algumas jurídicas, percebe-se que são poucas as que conhecem a legitimidade de uma pessoa comum arbitrando conflitos.
     É sabido da morosidade de um processo quando chega ao judiciário. Conta-se também o alto custo. Por conta disso, a primeira Constituição brasileira de 1824, em seu artigo 126, possibilitou as partes nomearem um árbitro que poderia estipular a sentença a ser executada sem recursos. Situação ratificada pela Lei 9.307/96 e considerada constitucional em 2001.
     Numa entrevista de amostragem feita entre os dias 14 e 19 de 2016 num grupo de cinco pessoas, observou-se que a maior parte - 04 (quatro) dos entrevistados - mostrou-se totalmente desconhecedores, até, do termo arbitragem. Todos vincularam a palavra ao futebol. Só uma pessoa, e por se tratar de empresário, conseguiu definir o termo.
     Valdemir Luiz de Amorim sempre optou pelas vias judiciais para receber algumas pendências que tinha com alguns clientes. Em 2015, o entrevistado foi apresentado à arbitragem. Para o empresário, o conflito foi resolvido em bem menos tempo, com um gasto ínfimo e, praticamente sem desgaste físico e/ou psicológicos de ambas as partes. No término houve até amizade e novas negociações,
     Maria Célia Sousa, Valdir Hass da Silva, Ana Paula Rodrigues e Iolanda Araújo Cardoso não conhecem o termo arbitragem ligado ao litígio. São duas conclusões: os quatro pesquisados são interioranos e pessoas físicas – portanto, buscam menos este mecanismo; já o quinto, citado no parágrafo anterior, é pessoa jurídica e reside num centro urbano. Há uma diferencial entre zonas rural e urbana e pessoa física e jurídica na busca deste direito.
     Dado o exposto, percebe-se o desejo, desde cedo, de encurtar um processo que se alongaria por vias judiciais. A saída é a arbitragem – confirmada por Lei específica. Contudo, os problemas residem no pouco conhecimento do grande público acerca deste caminho que evita o prolongamento do conflito. Quase nenhuma pessoa física e, pouquíssimas pessoas jurídicas, conhecem o procedimento em lugares pequenos. Uma saída passa por mais divulgação do marco ao público em geral.
    
    
REFERÊNCIAS


10 passos essenciais para se tornar o negociador de referência. Disponível em <http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/10-passos-essenciais-para-se-tornar-o-negociador-referencia/37112/> Acesso em 18 março 2016

Coelho, Ricardo Corrêa Ciência política / Ricardo Corrêa Coelho. – 2. ed. reimp.Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.159p. : il.

Morgan, Gareth, 1943 - Imagens da organização: edição executiva/Gareth Morgan; tradução Geni G. Goldschmidt. - 2. ed. - 4a reimpressão - São Paulo : Atlas, 2002.

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

Pinheiro, Ivan Antônio Negociação e arbitragem / Ivan Antônio Pinheiro. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.
         82p. : il.

Sanson, João RogérioTeoria das finanças públicas / João Rogério Sanson. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2011.
       132p. : il.


TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.




Contratação pública direta e indireta, os institutos da concessão e permissão e a jurisprudência: uma análise sob um olhar leigo do contribuinte.

     O intuito deste trabalho é dissertar sobre a contratação pública direta e indireta com um enfoque acerca das hipóteses dos contratos administrativos quando ocorre a dispensa e inexigibilidade. Ainda será feito um comentário sobre os institutos jurídicos da concessão e da permissão e apresentado um caso hipotético que tipifica o crime do art. 89 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
     O ordenamento jurídico brasileiro é taxativo e reservou a licitação como regra na hora de contratar. Pode-se dizer com isso que as compras ou serviços adquiridos pela administração pública têm que ser feitas de forma indireta. Há um rito a ser seguido. Contudo, há casos em que os administradores públicos podem comprar ou requerer serviços de forma direta – da mesma forma que os particulares fazem entre si – são os casos da dispensa e da inexigibilidade.
     Para contratar de forma direta, no modo dispensa da licitação, o gestor deve observar o artigo 24 da lei 8.666. Lá estão vinte oito tópicos que devem ser respeitados na hora da compra direta. Fala-se nesses casos da situação de emergência ou calamidade pública; casos de guerra ou grave perturbação da ordem; compras de valor ínfimo e outras tantas orientações da Lei.
     Outra forma de compra sem ritos licitatórios é a inexigibilidade – consta do artigo 25 da Lei das licitações e são poucos os casos. Pode acontecer quando há a comprovação de exclusividade nos serviços requeridos; contratação de serviços técnicos de natureza singular; e, em caso de serviços por parte de artistas, há a necessidade de se observar a aprovação por crítica especializada.
     A verdade é que o país não pode retroceder, e, a Lei 8.666 de 93 representa um avanço e uma conquista no combate à corrupção. O ser humano é falho e mortal e o que melhor sana esses problemas é a opção por algo forte e duradouro – que são as leis – que se traduzem num rito burocrático. Algo odiado no Brasil. O bom mesmo seria que cada brasileiro que quisesse gerir algo conhecesse a fundo a Lei das Licitações. Comprar no setor público deve ser mesmo diferente, pois há sempre alguém querendo ser bom com o dinheiro dos outros.
     Outro avanço na legislação diz respeito aos institutos jurídicos da concessão e da permissão. No Direito, são as leis 8.987, de 95; 9.648/98 de 98; 8.977 de 95; 9.472 de 97; 11.079 de 2004; o Decreto-Lei n. 271/1967 que regulam essa matéria.
     Dividido em cinco tipos de contratos - os contratos de concessão são diferenciados. Nesses casos o Estado deixa que um ente privado preste um determinado serviço ao público e ele (o Estado) arrecada uma contribuição do agente prestador. Há o contrato de concessão de serviço público; o contrato administrativo de concessão patrocinada ou administrada; concessão de obra pública; concessão de uso do bem público; e concessão de direito real do uso.
     A partir do momento em que o homem nasce em terras já reguladas por um Estado de Direito, a melhor alternativa para o recém-chegado é seguir as regras pré-estabelecidas e, saber que o bem comum é de todos e não do particular. O particular é só um arrendatário das coisas do País. Ele veio por último. Do contrário, há duas opções: ou indivíduo “pede pra sair” ou tudo que se construiu ao longo de história vira uma completa bagunça. É claro, que essa nova pessoa pode participar debatendo o existente. O debate faz parte das regras.
     É com essa premissa que a TV aberta e paga, telefonia e outros, são uma concessão de serviço público. O homem simples pode até pensar que os canais de TV que assiste têm um dono X ou Y. Os donos podem até pensarem que são proprietários absolutos, mas a verdade é que o sinal pertence ao todo e são dados a alguém sob critérios da Lei. Outra forma de concessão é a patrocinada ou administrativa. Nesse caso pode se citar as fornecedoras de energia elétrica que ganham o direito de cobrar do público pelo serviço prestado.
     Na concessão de obra pública o Estado remunera a iniciativa privada ou grupo pela construção de algumas obras; na concessão de uso do bem público são disponibilizados os espaços públicos a agentes privados: é o caso de áreas no mercado local ou de cantinas de escola; a concessão de direito real de uso é quando a administração permite que o particular use terreno público para fins de urbanização, edificação, industrialização,  cultivo ou qualquer uso de interesse social.
     Por algum tempo, alguns gestores, para fugirem do ato de licitar altos valores, “criaram o fracionamento do valor total”. A prática, atualmente serve mais como caso hipotético, pois o TCU já tem jurisprudência e decidiu sob acórdão processo nº 125977/2009 publicado em 31 de março de 2011 que traz em seu bojo dez preceitos explicando a manobra e a tipificando como crime. De qualquer forma, a inovação ou  não obediência da Lei 8.666/93 pode incorrer em penas que variam de meses a anos de detenção e mais multas.
     Em virtude dos fatos mencionados é notória a importância da Lei das licitações. O legislador atende um desejo do contribuinte no combate à corrupção criando o ato de comprar de forma indireta, contudo, afim de não engessar a administração, a Lei traz algumas flexibilidades para compra direta – são os casos da dispensa e inexigibilidade. A 8.666 de 93 também se estende nos cuidados na hora de contratar - regulando os institutos da concessão e da permissão. Por fim, é sabido que sempre haverá alguém querendo burlar as regras é aí que entra a jurisprudência e no amadurecimento do combate aos males que corroem o Brasil os órgãos de controle têm se pronunciado no tempo certo.
    
    
    
      
    
    
















REFERÊNCIAS

A ANATOMIA DA INEXIGIBILIDADE NA LICITAÇÃO. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10269> acesso em 14 de setembro de 2014



Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Olivo, Luiz Carlos Cancelier de Direito administrativo / Luiz Carlos Cancelier de Olivo.  Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010. 162p. : il.


Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.






PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E SUAS FUNÇÕES QUANTO À CONTABILIDADE PÚBLICA

        Todos os que recebam, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos devem agir conforme as normas e as técnicas que regem a Contabilidade Pública. É o caso, integralmente, das pessoas Jurídicas da União, dos Estados, dos Municípios; os serviços sociais e os conselhos profissionais. Há ainda os que seguirão a norma de forma parcial – são os demais setores que por algum motivo mexem com recursos do grande público – não em sua totalidade. Dessa forma, os que seguem a norma por completo, devem escriturar os livros diários e razão e elaborar balanços e balancetes; para os demais ainda não há definição, dentro do escopo parcial, sobre que normas seguir.
             No plano federal, estadual e municipal, as funções desempenhadas nestas entidades, diferem, em termos contábeis, das aplicadas no setor privado, no que diz respeito à elaboração dos orçamentos. Diferente das empresas privadas, o setor público tem que elaborar alguns planos - como o Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, que só depois deles, aprovados no Congresso Nacional, os órgãos executivos poderão arrecadar e alocar os recursos. Tais funções inexistem nos serviços sociais, nos conselhos profissionais e nas entidades que trabalham com a contabilidade pública de forma parcial.
             O que coincide mesmo entre os que seguem, total ou parcial, a Contabilidade aplicada ao setor público está o cumprimento da lei 4320/64 no tocante às Receitas e Despesas Públicas; aos subsistemas de contas; ao Plano de Contas e às Demonstrações Contábeis;
             Com todos esses aspectos é fácil perceber as funções da administração direta e indireta quando o assunto é escrituração contábil. Diferenças entre setor público e privado se dão na existência do orçamento naquele e a inexistência de tal mecanismo neste. E, dentro do setor público, o Executivo é responsável por Planos que inexistem em entidades inferiores: são os famosos PPA, LDO e LOA. Outra pequena diferença diz respeito aos órgãos que seguem a lei 4320/64 de forma parcial. Ainda não há uma Lei que destine uma Contabilidade específica para este setor.





REFERÊNCIAS

CFC. Disponível em <http://www.cfc.org.br/uparq/NBCT16_1.pdf> Acesso em 03 nov 2013


Haddad, Rosaura Conceição. Contabilidade pública / Rosaura Conceição Haddad, Francisco Glauber Lima Mota. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.150p. : il.





Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Presidência da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em 03 nov 2013



Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.


sábado, 13 de fevereiro de 2021

UMA RESENHA CRÍTICA DO TEXTO “O PSEUDO-INCISO XII, DO ARTIGO 5º DA CF, UMA ABORDAGEM POLÍTICO-GRAMATICAL

 Isaac Sabino CARDOSO1

 

 

 

1.    CREDENCIAIS DOS AUTORES

 

                  Ricardo Gueiros Bernardes Dias é professor da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES: pós-graduado em Direito Comparado (Sorbone – Universidade de Paris/Cornell): Mestre em Direito (UGF/RJ). Valdeciliana da Silva Ramos Andrade é professora da Fucaludade de Direito de Vitória – FDV; Mestre em Linguístca e Filosofia (UNESP); doutorando em Língua Portuguesa (UERJ). Jordana Canal Pereira é Bacharela em Direito pela FDV.

 

2.         CONHECIMENTO

                  “O PSEUDO-INCISO XII, ARTIGO 5º, DA CF: UMA ABORDAGEM POLÍTICA-GRAMATICAL” é um artigo que trata do debate da Língua Portuguesa oficial acerca do artigo 5º da Constituição que em seu inciso XII diz que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. O texto resulta da pesquisa dos professores Ricardo Gueiros Bernardes Dias, Valdeciliana da Silva Ramos Andrade e da Bacharela Jordana Canal Pereira. O objetivo encontrado nos próprios autores “é uma análise político-gramatical do dispositivo em exame”,

 

3.    RESUMO

                      Antes de trilhar pela obra, seria bom esclarecer ao leitor o tipo de gênero utilizado pelos professores. É um artigo com todas as suas características. Percebe-se a seguinte divisão no trabalho: a introdução apresenta uma analogia entre o ato de fazer “salsichas” e o de fazer leis. O segundo momento é o esclarecimento da importância linguística da norma gramatical padrão para segurança jurídica. De relance, a terceira é um adendo do caso de um texto na legislação, colocado na carta, sem votação legislativa, a pedido, com segredo, por Ulysses Guimarães. É só na quarta mesmo, que os autores adentram na análise do inciso em debate. A quinta e última divisão é a proposta correta de como o pseudo-inciso XII do artigo 5º deveria ser escrito sem deixar brechas para ambiguidades.               

                    Em “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, [...]”, os autores, só na hora da análise do trecho constitucional, esclarecem as diferenças entre uma sentença fechada por conta do uso de uma preposição como o “e”, de sentenças abertas pelo uso da vírgula, da importância do paralelismo numa oração e do uso correto de adjetivos com substantivos.

                      Ao apontar “... da correspondência e das comunicações”, eles enumeram o momento em que deveria ser encerrada a sentença de forma que ela ficasse fechada.  O Ato de fazer “salsichas” é porque não foi levada a sério a correção gramatical proposta pelo revisor Celso Cunha. Segundo o artigo, sem autorização legislativa e respeito ao gramático, foi posto mais um “e” antes “de dados”. Como o “e” representa  fechamento de uma oração coordenada, a sentença deveria ter sido encerrada no “e” antes de “comunicações”. Ainda há vírgula no meio, o que implica sentença aberta e mais substantivos transformados em adjetivos, o que comprova o amadorismo gramatical.               

                      Próximos dos parágrafos finais são apresentadas as propostas de escrita correta do inciso onde são colocados os adjetivos submissos aos seus substantivos correspondentes. No erro grosseiro, tem-se substantivo com substantivo, sequência aberta com sequência fechada e mais a queixa de ausência de paralelismo.  Na sentença correta fica “telefônica e telegráficas” ligadas ao substantivo comunicações. Mas, o mais chocante mesmo é o desrespeito ao gramático e ao debate legislativo.

                                  .

4.         CONCLUSÃO E CRÍTICA

             

                  Para o bom entendimento do artigo, o leitor há que se preparar com algumas inferências de contexto histórico no que toca a origem do debate legislativo de um dos artigos da Constituição:    “O PSEUDO-INCISO XII, ARTIGO 5º, DA CF: UMA ABORDAGEM POLÍTICA-GRAMATICAL”. Aqui temos um texto inovador para o aluno que está ingressando em qualquer curso que envolva o uso da norma padrão da língua, principalmente os futuros legisladores ou profissionais do direito. Isso porque, os autores, em poucos parágrafos, possíveis de se dividir em cinco partes, conseguem convencer o leitor sobre as malícias do legislador em acrescentar algo que não foi votado em plenário ou colocar recursos linguísticos que podem ser usados no futuro para manipulações particulares.

                              O tema envolve a polêmica em torno do uso de preposições, substantivos, adjetivos, vírgulas e paralelismos. Os autores organizam o texto sob três pilares que parecem secundárias, mas que são de suma importância para uma conclusão interessante acerca dos erros do inciso constitucional.

                      As premissas da analogia da criação da Lei com a da salsicha e sua atribuição a algo que é nojento serve para levar o leitor aos passos seguintes que são o desrespeito ao debate legislativo e até mesmo aos revisores dos textos, pois, assim como são feitas as salsichas, as leis também são feitas com coisas ou comportamentos desconhecidos do grande público e nem sempre a favor do povo, com o propósito de gerarem ambiguidades através de elementos coesivos colocados de formas conscientes deixam brechas para futuras aventuras.  Fazer salsichas e leis é Algo que poucas pessoas suportariam ver.

                     A primeira, segunda e terceira partes são secundárias, mas servem de premissa para os autores provarem sua tese que é a necessidade do uso correto da escrita dentro da lei. É perceptível que logo no início em tópico secundário, é deixado claro, que assim como fazer salsichas, fazer leis é algo nojento, o que é reforçado com o acontecido envolvendo o ingresso de um artigo na Legislação que deveria conter uma sentença gramatical fechada, mas que foi colocado uma aberta, ato malicioso, que, provavelmente,  deve acontecer sempre entre os congressistas, pois, essa má fé é confirmada numa narrativa que comprova o descompromisso com a sacralidade da escrita e da democracia, isso porque, em determinado momento, também, é posto um artigo na Constituição sem apreciação do Congresso, mas, simplesmente acrescida pelo redator a pedido de um ou dois políticos e exigido segredo de quinze anos pelo deputado Ulyses Guimarães. A terceira parte ainda é secundária, mas pilar para a conclusão, o foco ainda não é a lei, mas, a importância linguística, dando-se ênfase aos elementos da comunicação tão conclamados por Jakobson que são o emissor, receptor, referente, código, mensagem e canal. A quarta  e quinta parte são defesas muito boas de como uso de uma preposição e de vírgulas e lugares errados, sejam escritos de forma inconscientes ou maldosos, podem causar transtornos jurídicos.

                       Para a nossa época o texto é um resgate jurídico do ato de saber a gramática e como ela, puramente usada na forma padrão, pode servir para organizar a sociedade. Depois do movimento de 22 com foco na Literatura e diversos manifestos linguisticos, que pregavam a linguagem popular como protagonista, desde o ensino básico, os alunos já veem questionando o porquê de se escrever dentro da norma padrão quando eles dificilmente irão usar tal organização na vida diária. Justamente, por isso, os autores apontam que a corrupção tem pedra fundamental no uso da vírgula, de conjunções, de substantivos, de adjetivos e paralelismos de forma a evitar desvios na legislação que prejudica, principalmente, os que não se interessam pela norma culta da língua.

                                     Por fim, é trabalhada a problemática das sentenças abertas usando um exemplo bem simples que é o caso da frase “João gosta de bala, chiclete, chocolate. Dessa forma, vai-se ao infinito. A vírgula representa a oração aberta, o que abre margem para acréscimo de mais textos. Há a necessidade de sempre se fechá-la com a conjunção “e”, sendo que se teria “João gosta de bala e chiclete”. O primeiro exemplo é o que ocorre de semelhante no erro escrito do inciso estudado. Os outros dizem respeito aos substantivos telex e telefone que foram transformados em adjetivos para encobrir o problema. Portanto, graças a beleza do artigo desses três autores, a língua padrão é levada a patamares de combate à corrupção quando usadas da forma correta.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

DIAS. Ricardo Gueiros Bernardes. Andrade. Valdeciliana da Silva Ramos. O PSEUDO-INCISO XII, ARTIGO 5º, DA CF: UMA ABORDAGEM POLÍTICO-GRAMATICAL. Disponível em<https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/pseudo-inciso-xii-abordagem-gramatical-226630869> Acesso em 08 de Fevereiro de 2021

 

 

                  

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