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quinta-feira, 22 de abril de 2021
Um resumo da Gestão do Processamento do Pedido e da manutenção da informação
Resumo crítico do primeiro episódio da série Merlí
Resumo crítico do filme Escola da vida
Um resumo acerca da Inimputabilidade Penal e a atuação do Psicológo Jurídico como Perito, de Leila Gracieli e Cleber Lizardo
O presente resumo versa sobre a crescente
participação da Psicologia no âmbito jurídico com o seu nascimento e
desenvolvimento; ainda, sobre a loucura na História ou a História da loucura; também,
a definição de Psicopatologia. Em seguida, é trabalhada a Inimputabilidade com
seu conceito e aplicabilidade legal juntamente com os quadros psiquiátricos na
condição de “quadros psicopatólógicos”. Por último, resumir-se-á a avaliação
psicológica pericial como ferramenta psicológica. Para tanto, o material base foi
a leitura de INIMPUTABILIDADE PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO
PERITO de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis.
Mesmo sabendo das dificuldades
de atestar a importância do Psicólogo no meio jurídico, Leila Gracieli da Silva
e Cleber Lizarde de Assis (2013) a partir de autores como Correia, Lima e Alves
(2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009) e do
próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2010) traçam um panorama que busca
responder sobre o papel da Psicologia Jurídica perante a avaliação de um doente
mental com a possibilidade de ser tido como inimputável perante a lei.
Em “Nascimento e desenvolvimento da
Psicologia Jurídica”, os dois autores trazem o propósito inicial da Psicologia
que era estudar a alma no sentido de definir a consciência usando uma definição
de Wulhelm Wundt. Avançando para a atualidade, o artigo define como enfoque,
segundo o CFP 2010 as seguintes áreas: clínica, a docência, do trabalho, do
trânsito, educacional, do esporte, social e jurídica.
Para os amantes do estudo
acerca do Direito e da Psicologia, a particularidade do texto é, justamente, a
Psicologia Jurídica, que é definida como um campo de investigação psicológico
particularizado, cujo objetivo é o estudo do comportamento dos autores jurídicos
no campo do Direito, da lei e da Justiça (Androvandi, Serafini,Trentini, e
Coelho, 2007). Segundo os próprios autores, “assim como os demais personagens
extrajurídicos o psicólogo entra em cena para auxiliar a fundamentação da
decisão final do juiz por meio da sua atuação como perito ou assistente técnico”.
Quando o tema é “A
loucura na História ou a História da Loucura?” o leitor é chamado a atenção
para a necessidade correta dos termos: “loucura” nesse sentido é obsoleto cabendo
ser substituído por “insanidade” no campo jurídico. Nessa parte do artigo os
articulistas não poderiam deixar de fora um dos filósofos que mais abordou a
questão da doença mental no meio penal, Michel Foucault, 1975. Ao tratar da
história (Souza, 2008) é apudiado dizendo que no passado, doentes mentais eram
privados ou venerados. Já na Antiguidade, a perturbação era vista como perturbação
demoníaca. Só bem posterior é que o problema mental é tido como doença.
É só na atualidade que órgãos
como a Organização Mundial de Saúde, isso em 2001, irá incluir a doença mental
como “alterações do modo de pensar e sentir emoções, quer por desadequação ou
deterioração do funcionamento do sujeito num contexto condicionado por fatores
biológicos, psicológicos e sociais”. Contudo, segundo Leila e Cleber (2013)
a definição de doença mental mais utilizada é a da Associação Americana de
Psiquiatria descrita no Manual das Perturbações Mentais (APA, 2002). Segundo
este Manual, cada uma das perturbações mentais é concebida como uma síndrome e
um padrão comportamental ou psicológico, clinicamente significativo, que se
manifesta numa pessoa e que está associado com mal-estar atual (sintoma
doloroso) ou incapacidade (impedimento de funcionar em uma ou mais áreas
importantes) ou ainda com um aumento significativo do risco de se verificar
morte, dor, debilitação ou uma perda importante de liberdade (APA, 2002).
Já bem próximo de concluir a
ideia, é conceituado a INIMPUTABILIDADE a partir dos QUADROS
PSIQUIÁTRICOS NA CONDIÇÃO DE “QUADROS PSICOPATOLÓGICOS” com a AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA PERICIAL através do PSICODIAGNÓSTICO COMO FERRAMENTA DA PERÍCIA
PSICOLÓGICA. Parafraseando Silva (2011) Leila e Cléber confirmam a inimputabilidade
como uma palavra essencialmente utilizada no âmbito jurídico, com raízes no
campo da saúde mental e normalidade psíquica, e significa a impossibilidade que
alguém apresenta de realizar um ato com pleno discernimento, ou seja, sem
consciência e/ou juízo de realidade. Isso tudo na letra da Lei do Código Penal,
no artigo 41, que prevê redução da pena de um a dois terços ao incapaz de
entender a ilicitude. Embora, segundo os mesmos autores, usando falas de
outros, compreender quadros psicopatológicos é uma tarefa complexa devida não
haver uma causa específica. Por fim, a necessidade do recorte da verificação da
Inimputabilidade tem ligação com fatores biológicos, de natureza patológica
(Malcher, 2009) que depende do tempo do ocorrido. O Código Penal garante a
necessidade de perícia psiquiátrica para atestar a insanidade mental num
Psicodiagnóstico como ferramenta da perícia com base em técnicas descritas em
resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
É com tudo isso, que, para
efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo a Psicologia Jurídica, o
artigo INIMPUTABILIDADE
PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO
de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis é uma boa indicativa,
contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas da psiquiatria jurídica
como o conceito, as leis, as normas, vale ler a literatura especializada bem
citada durante todo o texto dos autores – nomes como os de Correia, Lima e
Alves (2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009), são
as melhores e mais citadas opções.
REFERÊNCIAS
Silva. Leila Gracieli; Assis.
Cleber Lizardo. INIMPUTABILIDADE
PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO. Disponível em:
<https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/1123>
acesso em 07 dez 2020
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
Um resumo acerca dO DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e Luhman, de Allan Jones e Luciano Nascimento
O presente resumo versa sobre o Direito e as teorias que tratam dessa área humana como promotora de poder e violência. No primeiro momento é trazido o Direito, o Poder e a violência consoante Benjamin. Em seguida, é trabalhado conforme Luhmann. Por último, resumir-se-á contraditório entre os dois autores citados e a isenção de pensadores como John Rawls. Para tanto, o material base foi a leitura de “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento.
Mesmo sabendo das
dificuldades de conceituar o termo “Direito”, por possuir várias acepções não
custa acrestar mais algumas discordâncias epistemológicas no que toca “poder” e
“violência”. Logo, “a ambígua concepção do Direito enquanto meio ou fim é o
ponto de partida para este artigo que buscará tratar o tema esmiuçadamente, na
mesma oportunidade em que possibilita pensar sob qual órbita situa a ideia de
poder a ele atrelada”. Para atestar esses
conceitos discordantes, Allan Jones e Luciano Nascimento
(2016) a partir de autores como Ana Carolina Cavalcanti Albuquerque (2011), Hanna
Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann (1983) traçam um panorama
que busca responder e possibilitar melhor entendimento de como o direito
utiliza a coerção do poder ou da violência para concretizar-se como fim ou como
meio.
Em “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA CONSOANTE WALTER
BENJAMIN”, os dois autores trazem o pensamento desse filósofo acerca do
tema. Neste caso, é perceptível uma linha que admite o “Poder” e a “violência”
como ferramentas necessárias e naturais ao Direito, pois serve como meio para um
fim que é a conciliação entre os homens. Segundo Allan e Jones, sob esta
lógica, estar-se-ia diante de um argumento que, respeitadas as devidas proporções,
se aproxima do utilitarismo. Vale ressaltar que os articulistas chamam a
atenção para o problema desse pensamento como, por exemplo, qual a medida da
violência que seria justificável?
Para os amantes
do estudo acerca do Direito Positivo, uma outra particularidade é, justamente, o
problema de se considerar a violência como um produto da natureza, porque aí, a
Lei serviria apenas para ratificar o que é natural e o que se teria era algo
parado na história, no tempo e subjetiva. Quem se esforça para tornar essa
ideia isenta de interpretações tendenciosas é John Raws (1913) que coloca o
Direito Natural como posição inicial, a origem, tão somente o ponto de partida,
que irá se modificar a partir daí.
Contrário a Benjamin, tem-se
Niklas Luhmann que acredita num Direito Autopoiesis que é um sistema que
reproduz os elementos de que é constituído, em uma hermético-recursiva, por
meio de seus próprios elementos. Aqui está uma das diferenças com relação ao
pensamento anterior, pois se trata de algo mais mutável que se comunica consigo
mesmo e vivencia uma reorganização de suas estruturas num processo que se
baseia num código binário (jurídico/antijurídico) que faz correções de
expectativas.
Já bem próximo de concluir o
artigo, é posta a concepção Luhmanniana de “poder” e “violência”.
Parafraseando Luhmann (1983) Allan e Luciano (2016) confirmam as
críticas severas do autor as visões tradicionais do termo “Poder”, por exemplo.
As críticas são dirigidas aos que utilizam uma abordagem descritiva ou
casuística por serem isoladas. Enquanto Benjamin vincula o “Poder” e a
“Violência” a algo natural, Luhmann efetiva a comunicação como pilar interno de
modificações dentro do sistema.
É com
tudo isso, que, para efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo o “Poder”
e a “Violência” dentro do Direito, o artigo “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES
SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e
Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento é uma boa
indicativa, contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas que envolvam
os conflitos humanos, seja de ordema natural, positiva, histórica ou
comunicativa com conceitos, vale ler a literatura especializada bem citada
durante todo o texto dos autores – nomes como os de Ana Carolina Cavalcanti
Albuquerque (2011), Hanna Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann
(1983), são as melhores e mais citadas opções.
REFERÊNCIAS
Andrezza, Jones; Silva, Luciano
Nascimento. O
DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS SEGUNDO BENJAMIN
E LUHMANN.
Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/61516>
acesso em 07 dez 2020
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
domingo, 18 de abril de 2021
Estudo dirigido da “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL” de Sérgio Alves Gomes
LINK DE ACESSO A APOSTILHA, COM MARCAÇÕES DE ESTUDO DIRIGIDO, ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DE SÉRIGO ALVES GOMES
https://drive.google.com/file/d/1LIW_HzvUenXfEnRdvqlQevyLhOAocjC5/view?usp=sharing
Com base no texto indicado para estudo - “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL”
de Sérgio Alves Gomes, responda às questões abaixo.
1)- qual a classificação dos princípios constitucionais
, segundo Luís Roberto Barroso e Celso
Ribeiro Bastos? Explique-os.
R. Luís
Roberto Barroso classifica os princípios constitucionais em três categorias, [...]
Para o referido constitucionalista, estes são OS fundamentais, gerais e
setoriais ou especiais. Os princípios fundamentais dizem respeito a estrutura do
Estado: se unitário, federativo, república ou monarquia, presidencialismo ou
parlamentarismo, regime democrático ou outros. Já os Princípios Constitucionais
GERAIS são mais abstratos e específicos como os princípios da Legalidade, da
isonomia, do juiz natural. Maior especificidade existe no princípio Setorial ou
especial que ficam mais restritos a temas, capítulos ou títulos da
Constituição.
Celso Ribeiro Bastos não usa o termo
“princípios”. O autor fala em postulados constitucionais e segue um modelo
muito parecido com aquela pirâmide que é atribuída a Hans Kelsen. Nesse
sentido, os pressupostos hermenêuticos-constitucionais são identificados da seguinte
forma: supremacia da Constituição; unidade da Constituição; ,maior efetividade
possível e harmonização. Todos são termos dedutivos em suas conceituações.
2)- Quais os princípios fundamentais, gerais e de hermenêutica constitucional apresentados no texto?
R.
[...] sejam quais forem os métodos adotados no ato interpretativo [...] vale-se
em conta a orientação procedente dos princípios de hermenêutica constitucional.
[...] os métodos ou princípio fundamentais, gerais e de hermenêutica
constitucional [...] mais tradicionais mais apontados pela hermenêutica
jurídica [...] são o GRAMATICAL, O LÓGICO, O SISTEMÁTICO, O HISTÓRICO-EVOLUTIVO
E O TELEOLÓGICO.
3)- Quais os pontos
essenciais da hermenêutica estrutural
apregoados por Miguel Reale, no referido texto?
R.
”a)toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se se
numa estrutura de significações, e não de forma isolada;
c) cada preceito significa algo situado no
todo do ordenamento jurídico
4)-
Quem são os sujeitos da interpretação constitucional no estado de direito democrático?
R.
Desde sempre os principais sujeitos da interpretação constitucional são os
órgãos do poder estatal como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
a própria doutrina, razão pela qual não há dificuldades em apontar o
legislativo, o administrativo, o judiciário e a doutrina, contudo há autores
que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e
eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.
5)- Como se realiza a interpretação feita pelos
sujeitos indicados na resposta à questão
anterior?
R.
Da observação interpretativa Legislativa ao texto constitucional ocorre quando
da elaboração das normas subordinadas à Constituição. Já no campo
administrativo do Executivo sempre deve ser observado os princípios
constitucionais da Legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade,
publicidade, concurso público. Agora, no campo do Poder Judiciário cabe
interpretar a Constituição e demais normas jurídicas com intuito que elas sejam
aplicadas nos casos concretos;
6)- Além dos
sujeitos da interpretação constitucional apontados é possível identificar-se outros no estado de
direito democrático? Qual (is)?
R. Há
autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva,
eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação
constitucional.
7)- O que você entendeu por “sociedade aberta dos intérpretes
constitucionais”, segundo a tese do jurista
alemão Peter Häberle? É possível
aplicá-la na ordem jurídica brasileira? Aponte sugestões sobre como levar ao
povo o conhecimento da constituição federal.
R.
Significa dizer que não há um grupo “cerrado” para interpretar a Constituição.
A defesa do autor é que para além dos órgãos estatais, de todas as potências
públicas, devem ser incluídos como interpretes constituintes todos os cidadãos
e grupos. A melhor forma de levar esse debate constitucional ao homem comum é
através de uma educação de qualidade.
8)- Na realidade
brasileira atual, como você tem
entendido o entrelaçamento da hermenêutica jurídica em geral com a democracia e desta com a
evolução cultural do nosso povo?
R.
Em termos de opinião, é perceptível que o povo brasileiro ainda não está
preparado para um debate que envolva hermenêutica jurídica, haja vista que para
tanto, é necessário um pouco de conhecimento dos códigos gramaticais que formam
o texto. A própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na
hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram
um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade
grande nos quadros do congresso. Contudo, há que se insistir numa educação de
melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor
entendimento das nossas leis.
9)- Qual a diferença entre interpretação
constitucional lato sensu e interpretação feita pela jurisdição
constitucional.
R.
A Interpretação Lato Sensu é aquela feita pelo homem comum quando discute
previamente a lei. São os chamados interpretes em sentido lato os cidadãos e
grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública; já a
interpretação feita pela jurisdição constitucional é aquela realizada por quem
detém a última palavra que pode ser o Legislador ou o Judiciário em si.
.
10)- Discorra sobre a posição crítica do prof. Paulo
Bonavides à tese de Häberle apresentado no presente texto.
R.
Para Paulo Bonavides uma “Constituição aberta” exigiria muita educação e
cultura de um país. Para se discorrer como explicação de reforço à tese do
autor basta citar o dito anterior de que a própria democracia brasileira é
construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor
vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível
candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Isso
tudo, somados ao analfabetismo, impossibilita um debate codificado entre todas
as pessoas de um país subdesenvolvido. Contudo, há que se insistir numa
educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num
melhor compreensão das nossas leis.
11)- Segundo as
conclusões do autor do texto em estudo, quais os obstáculos que se interpõem à realidade brasileira na concretização da interpretação
constitucional por uma sociedade aberta?
R.
O autor não aceita que haja só uma hermenêutica constitucional,
mas sim uma hermenêutica geral, contudo, ele demonstra saber que a cultura educativa
escolar do brasileiro ainda é pouca para que tal realidade se concretize, mas
Sérgio Alves é enfático em dizer que não podemos esperar por um milagre.
REFERÊNCIAS
Gomes.
Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e Constituição no Estado de Direito
democrático /. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2002.
Descrição Física: 78 p.
domingo, 11 de abril de 2021
Um Comentário exemplificado do Art. 62 da Consituição Federal com destaque para as expressões “relevância” e “Urgência”.
Isaac Sabino CARDOSO1
À luz da Constituição, para as medidas provisórias, o artigo que deixa claro a “relevância” e a “urgência”, onde o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei - devendo submentê-las de imediato ao Congresso Nacional - é o 62. Nos seus incisos e páragrafos são encontradas as vedações com relação à liberdade, o não confisco de bens, do poder de orçar e as permissões sobre cobranças de alguns impostos. Nesse texto, ter-se-a um breve comentário exemplificativo, da forma mais simples, sobre alguns tópicos da referida lei.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é termo autoexplicativo, pois significa ato monocrático do presidente da República, com força de lei, editada, em primeiro momento, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. Os pressupostos dessa Lei momentânea, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, são a relevância a urgência.
A
“Relevância e Urgência” podem acontecer para circunstâncias de calamidade na
saúde, em casos de guerra, da necessidade do aumento de algum imposto para
suprir essas demandas. Em específico, tem-se o § 6º que diz:“Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Nesse ínterim, todas as pautas ficam trancadas até a apreciação da MP.
Sobre as vedações, a Constituição
enumera cláusulas que se permitidas ao executivo poderiam atrapalhar a
democracia. Nesse caso, só o Congresso pode legislar sobre nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal
processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário, Ministério
Público, carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, resalvando
algumas previsões. Também fica proibido a detenção ou sequestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Portanto, é perceptível, que para não ficar tão amarrado à espera do legislador, tanto o Poder Constituinte Originário quanto o derivado deixou margem para o Executivo fazer leis provisórias, contudo, em tese, esse mecanismo deveria ser usado se comprovada a Relevância e a Urgência. É cabível, principalmente, na necessidade de arrecadar para combater alguma crise, seja de saúde pública ou estado de guerra: é o caso do aumento de alguns impostos como o Imposto de importação e exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras.
REFERÊNCIAS
FRASSON, Antonio Carlos,:JUNIOR,
Constantino Ribeiro de Oliveira. METODOLOGIA
DA PESQUISA CIENTÍFICA. São Luís, Maranhão : 2010
Jacobsen, Alessandra de Linhares Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012. 168 p. : il.
MARCONI,
M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed.
-São Paulo: Atlas, 2003
Presidência da República
Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 13 de dezembro de
2020
Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009