quinta-feira, 22 de abril de 2021

Um resumo da Gestão do Processamento do Pedido e da manutenção da informação

LINK DO LIVRO LIDO PARA CONFECÇÃO DO RESUMO ABAIXO



       O presente resumo versa sobre a definição da Gestão do Processamento do Pedido, suas etapas e sua importância para a logística; um conceito a informação e uma explicação acerca de como é realizada a manutenção da informação. Para tanto, o material base foi a leitura do livro Gestão de Operações e Logística I de Rodrigo de Alvarenga Rosa, e algumas pesquisas com nomes famosos da literatura especializada.
     A Gestão do Processamento do Pedido, segundo Alvarenga Rosa, representa um custo ínfimo quando comparada com o custo gerado pelo transporte e pelo estoque. No entanto, esse momento pode ser o pilar da empresa: basta pensar na venda perdida por um mau atendimento, ou mesmo por uma atrapalhada na entrega - resultado do mau preenchimento de uma ficha.
     Por conta do nome ser uma autodefinição – Gestão do Processamento do Pedido, o autor não entra em mais detalhes e parte para explicar as etapas dentro desse processo: Emissão, Transmissão, Verificação, Processamento.
     Com a Emissão dá-se o início do processo. Logo após a negociação é feita a formalização do pedido dividida em duas etapas – a obtenção das informações sobre os produtos/serviços e o preenchimento do pedido. Na etapa Transmissão/Entrada as folhas do bloco são enviadas para digitação na organização. Só então é feita a terceira etapa – a Verificação. Nesta é feita a análise de crédito do cliente.
     Para que tudo isso ocorra há que se pensar numa palavra que merece ser conceituada – Informação. Para Alvarenga “a informação é um dado bruto manipulado em seu tempo adequado para ser usado por alguém que tenha necessidade dele”. E a manutenção da informação é uma função vital dentro da logística. Há que se esclarecer que manutenção da informação não deve se confundir com sistemas de computador, embora essa ferramenta tenha sido vital nos últimos tempos.
     É claro que a automação da informação tem gerado ganhos imensuráveis, no entanto, vale lembrar, a informatização não é tão fácil como se apregoa. De qualquer forma, quando se aventura na manutenção da informação pela via da informatização há que se observar algumas siglas como (EDI), (LITS), (ERP) e (CRM).
     EDI abrevia Eletronic Data Interchange. São etiquetas inteligentes. Essa tecnologia garante a troca de dados de forma estruturada e padronizada em uma rede de dados de qualquer protocolo. LITS abrevia Logistics Information and Telecomunications System, em português Sistema Logístico de Informação e Telecomunicação. É o principal modelo de gerenciamento e tem como função capturar dados básicos, de transferir dados para centros de tratamento e de processamento, de armazenar as informações conforme seja necessário, de tratar os dados e de disponibilizá-los mediante senhas para fornecedores, para clientes e para a própria empresa.
     Duas outras abreviações importantes são ERP para Enterprise Resource Planning – sistema de gestão multimodular que integra todas as atividades da empresa; e, CRM para Customer Relationship Management – em português Sistema de Relacionamento com o Cliente. O nome descreve bem essa última atividade – trata-se de tratar o cliente como único.
     Minerar informações pode ser o diferencial de uma empresa. A informação certa pode representar um passo à frente de outros que não a tenham. Por isso a manutenção da informação é de suma importância para a Logística. E, para efeitos de revisão rápida acerca do assunto, a melhor indicativa é o livro Gestão de Operações e Logística I de Rodrigo de Alvarenga Rosa. Em especial a Unidade II que trata do Processamento do Pedido; do conceito e manutenção da informação, além, é claro, da indicativa dos melhores sistemas de automação existentes.





















REFERÊNCIAS



Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Rosa, Rodrigo de Alvarenga Gestão de operações e logística I / Rodrigo de Alvarenga Rosa. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2011. 160p. : il.

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009


TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.



Resumo crítico do primeiro episódio da série Merlí


           Merlí é uma série sobre um professor de filosofia que, usando alguns métodos pouco ortodoxos, incentiva seus alunos a pensar livremente – dividindo as opiniões de alunos, professores e famílias. Produzida pela TV3 e, no Brasil, como exclusividade NETFLIX. Cada episódio se baseia nas ideias de algum pensador ou escola filosófica, como os peripatéticos, Sócrates, Aristóteles e outros. Esta resenha é uma análise só do primeiro episódio.
                  O primeiro epísódio começa apresentando o protagonista Professor Merlí num restaurante a espera de sua ex-esposa que pretende viajar e deixar o filho com ele. Percebe-se, claramente, que Merlí está desempregado e, por conta disso, engana a mãe do jovem e leva o garoto para a casa da avó paterna do menino. A boa notícia vem nas cenas seguintes: Merlí é contratado para dar aulas de Filosofia só que na mesma sala onde seu filho estuda. Embora idoso, o protagonista tem um espírito jovem e começa no novo emprego já repimindo um colega por falar mal de um aluno. No desenrolar do enredo o professor já começa a revolucionar a forma de lecionar dando aulas na cozinha, indo à casa de alunos evadidos. A autoestima dele é tão elevada que ainda neste episódio ele namora com uma jovem professora.
                  Merlí é utópica porque cai numa armadilha criada por si mesma. O enredo dificilmente aconteceria na realidade. Isso porque a série quer mostrar um professor que seria o ideal – aquele que é carismático, que aceita o diferente, sempre jovem. Para enumerar só esses três problemas, dificilmente você vai encontrar um quadro onde todos os docentes sejam enérgicos, até porque algumas matérias exigem silêncio e muita concentração. A própria Filosofia exige que se leia e se escreva muito. Essas duas tarefas exigem solidão externa. Sem falar que forçar a existência desse único tipo docente é ser contraditório quanto à aceitação do diferente. Com relação ao carisma, o próprio corpo enfraquece à medida que se envelhece.
                 Portanto, Merlí é bom quando o assunto é lecionar com matérias humanas em que o mestre pode encaixar dinâmicas que possam ter como base mexer com o corpo ou promover debates acalorados. O jovem gosta de docentes com esses métodos enérgicos.
                    Nesse sentido, a série é boa para aqueles que querem adotar uma metodologia subjetiva – que é interessante, mas que depende mais de um indivíduo do que do colegiado. Também é boa no sentido de promover o debate no que toca o tipo de professor ideal e se ele é possível na realidade. De qualquer forma, o filme não é inédito nesta temática e termina por ser um paradoxo naquilo que se propõe – que é, principalmente, mostrar o diferente e o respeito aos diferentes com seus potenciais, mas acaba por pejorar um professor que tem metodologia tradicional – o que não deixa de ser um “diferente”.
                      
















REFERÊNCIAS



MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed. -São Paulo: Atlas, 2003


Merlí. Disponível em: <https://www.netflix.com/br/>. Acesso em: 08 mar. 2019.    



           


Resumo crítico do filme Escola da vida


                “Escola da vida” é um filme de 2005 dirgido por William Dear e com um elenco de peso como Ryan Reynoulds e David Paymer.
                  A história começa apresentando o que parece ser o encerramento de mais um ano letivo e com a premiação do melhor professor. Mesmo sem mostrar, é perceptível que uma geração de educadores da família Warner sempre leva o prêmio e, é neste evento, movido por uma forte emoção, que o Warner pai vence a competição e logo em seguida falece. A partir daí, o enredo é marcado por Maft Warner, o filho, (David Paymer) não querendo deixar o legado da sua família morrer com o pai. No entanto, Maft não é criativo e não possui carisma algum e, para piorar, aparece um jovem professor – Michael D’Ângelo – Senhor “D” – (Ryan Reynoulds) jovem, bonito, criativo e carismático, que pode atrapalhar os planos do Veterano de ser o melhor professor daquele ano - e é o que acontece, contudo numa reviravolta onde toda uma realidade é contaminada de forma positiva.
                  “Escola da vida” é utópico. Um professor ideal, nos moldes do Senhor “D” pode até existir na realidade, mas é por bem pouco tempo, haja vista que ser criativo todos os dias demanda muita energia. Sem falar que o que é inovador hoje, pode se tornar repetitivo amanhã. Ainda há mais um problema – a matéria: algumas disciplinas demandam o hábito de leitura e escrita e requerem um distanciamento do barulho, porque, nos concursos da vida, é a concentração que fará a diferença. De qualquer forma, os veteranos não podem desincentivar os jovens egressos da universidade que queiram inovar (percebe-se isso em alguns momentos no início do filme) Assim como, também, há que se respeitar o envelhecimento dos docentes, sempre deixando bem claro que, na maior parte do tempo, a escola é lugar de seriedade.
                 Portanto, “Escola da vida” é bom como palestra motivacional. Quem sabe dentre algum jovem inovador não nasça uma prática que revolucione a educação (O que não tem acontecido desde quando começaram a dizer que a escola é um lugar de prazer). Mas, para que não se produza angústia entre aqueles que não conseguem a metodologia do Senhor “D”, vale ressaltar que quando o assunto são matérias humanas o mestre pode encaixar dinâmicas que têm como base mexer com o corpo, mas para outras disciplinas - concentração, que é sinônimo de solidão, é a palavra chave para o sucesso.
                    Nesse sentido, o filme é bom para aqueles que querem adotar uma metodologia subjetiva – que é interessante, mas que depende mais de um indivíduo do que do colegiado. Também é bom no sentido de promover o debate no que toca o tipo de professor ideal e se ele é possível na realidade. Melhor ainda para incentivar jovens licenciados ávidos por mudanças.                     
















REFERÊNCIAS



MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed. -São Paulo: Atlas, 2003


Escola da Vida. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=KktwsRIT-Ls>. Acesso em: 07 julho. 2019.                       



Um resumo acerca da Inimputabilidade Penal e a atuação do Psicológo Jurídico como Perito, de Leila Gracieli e Cleber Lizardo

 

                O presente resumo versa sobre a crescente participação da Psicologia no âmbito jurídico com o seu nascimento e desenvolvimento; ainda, sobre a loucura na História ou a História da loucura; também, a definição de Psicopatologia. Em seguida, é trabalhada a Inimputabilidade com seu conceito e aplicabilidade legal juntamente com os quadros psiquiátricos na condição de “quadros psicopatólógicos”. Por último, resumir-se-á a avaliação psicológica pericial como ferramenta psicológica. Para tanto, o material base foi a leitura de INIMPUTABILIDADE PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis.

                    Mesmo sabendo das dificuldades de atestar a importância do Psicólogo no meio jurídico, Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis (2013) a partir de autores como Correia, Lima e Alves (2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009) e do próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2010) traçam um panorama que busca responder sobre o papel da Psicologia Jurídica perante a avaliação de um doente mental com a possibilidade de ser tido como inimputável perante a lei.

                     Em “Nascimento e desenvolvimento da Psicologia Jurídica”, os dois autores trazem o propósito inicial da Psicologia que era estudar a alma no sentido de definir a consciência usando uma definição de Wulhelm Wundt. Avançando para a atualidade, o artigo define como enfoque, segundo o CFP 2010 as seguintes áreas: clínica, a docência, do trabalho, do trânsito, educacional, do esporte, social e jurídica.

                      Para os amantes do estudo acerca do Direito e da Psicologia, a particularidade do texto é, justamente, a Psicologia Jurídica, que é definida como um campo de investigação psicológico particularizado, cujo objetivo é o estudo do comportamento dos autores jurídicos no campo do Direito, da lei e da Justiça (Androvandi, Serafini,Trentini, e Coelho, 2007). Segundo os próprios autores, “assim como os demais personagens extrajurídicos o psicólogo entra em cena para auxiliar a fundamentação da decisão final do juiz por meio da sua atuação como perito ou assistente técnico”.

                       Quando o tema é “A loucura na História ou a História da Loucura?” o leitor é chamado a atenção para a necessidade correta dos termos: “loucura” nesse sentido é obsoleto cabendo ser substituído por “insanidade” no campo jurídico. Nessa parte do artigo os articulistas não poderiam deixar de fora um dos filósofos que mais abordou a questão da doença mental no meio penal, Michel Foucault, 1975. Ao tratar da história (Souza, 2008) é apudiado dizendo que no passado, doentes mentais eram privados ou venerados. Já na Antiguidade, a perturbação era vista como perturbação demoníaca. Só bem posterior é que o problema mental é tido como doença.

                   É só na atualidade que órgãos como a Organização Mundial de Saúde, isso em 2001, irá incluir a doença mental como “alterações do modo de pensar e sentir emoções, quer por desadequação ou deterioração do funcionamento do sujeito num contexto condicionado por fatores biológicos, psicológicos e sociais”. Contudo, segundo Leila e Cleber (2013) a definição de doença mental mais utilizada é a da Associação Americana de Psiquiatria descrita no Manual das Perturbações Mentais (APA, 2002). Segundo este Manual, cada uma das perturbações mentais é concebida como uma síndrome e um padrão comportamental ou psicológico, clinicamente significativo, que se manifesta numa pessoa e que está associado com mal-estar atual (sintoma doloroso) ou incapacidade (impedimento de funcionar em uma ou mais áreas importantes) ou ainda com um aumento significativo do risco de se verificar morte, dor, debilitação ou uma perda importante de liberdade (APA, 2002).

                  Já bem próximo de concluir a ideia, é conceituado a INIMPUTABILIDADE a partir dos QUADROS PSIQUIÁTRICOS NA CONDIÇÃO DE “QUADROS PSICOPATOLÓGICOS” com a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERICIAL através do PSICODIAGNÓSTICO COMO FERRAMENTA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. Parafraseando Silva (2011) Leila e Cléber confirmam a inimputabilidade como uma palavra essencialmente utilizada no âmbito jurídico, com raízes no campo da saúde mental e normalidade psíquica, e significa a impossibilidade que alguém apresenta de realizar um ato com pleno discernimento, ou seja, sem consciência e/ou juízo de realidade. Isso tudo na letra da Lei do Código Penal, no artigo 41, que prevê redução da pena de um a dois terços ao incapaz de entender a ilicitude. Embora, segundo os mesmos autores, usando falas de outros, compreender quadros psicopatológicos é uma tarefa complexa devida não haver uma causa específica. Por fim, a necessidade do recorte da verificação da Inimputabilidade tem ligação com fatores biológicos, de natureza patológica (Malcher, 2009) que depende do tempo do ocorrido. O Código Penal garante a necessidade de perícia psiquiátrica para atestar a insanidade mental num Psicodiagnóstico como ferramenta da perícia com base em técnicas descritas em resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

                  É com tudo isso, que, para efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo a Psicologia Jurídica, o artigo INIMPUTABILIDADE PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis é uma boa indicativa, contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas da psiquiatria jurídica como o conceito, as leis, as normas, vale ler a literatura especializada bem citada durante todo o texto dos autores – nomes como os de Correia, Lima e Alves (2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009), são as melhores e mais citadas opções.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Silva. Leila Gracieli; Assis. Cleber Lizardo. INIMPUTABILIDADE PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO. Disponível em: <https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/1123> acesso em 07 dez 2020

 

 

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

 

 

Um resumo acerca dO DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e Luhman, de Allan Jones e Luciano Nascimento

           O presente resumo versa sobre o Direito e as teorias que tratam dessa área humana como    promotora de poder e violência. No primeiro momento é trazido o Direito, o Poder e a violência consoante Benjamin. Em seguida, é trabalhado conforme Luhmann. Por último, resumir-se-á contraditório entre os dois autores citados e a isenção de pensadores como John Rawls. Para tanto, o material base foi a leitura deO DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS  segundo Benjamin e Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento.

                    Mesmo sabendo das dificuldades de conceituar o termo “Direito”, por possuir várias acepções não custa acrestar mais algumas discordâncias epistemológicas no que toca “poder” e “violência”. Logo, “a ambígua concepção do Direito enquanto meio ou fim é o ponto de partida para este artigo que buscará tratar o tema esmiuçadamente, na mesma oportunidade em que possibilita pensar sob qual órbita situa a ideia de poder a ele atrelada”.            Para atestar esses conceitos discordantes, Allan Jones e Luciano Nascimento (2016) a partir de autores como Ana Carolina Cavalcanti Albuquerque (2011), Hanna Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann (1983) traçam um panorama que busca responder e possibilitar melhor entendimento de como o direito utiliza a coerção do poder ou da violência para concretizar-se como fim ou como meio.

                     Em “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA CONSOANTE WALTER BENJAMIN”, os dois autores trazem o pensamento desse filósofo acerca do tema. Neste caso, é perceptível uma linha que admite o “Poder” e a “violência” como ferramentas necessárias e naturais ao Direito, pois serve como meio para um fim que é a conciliação entre os homens. Segundo Allan e Jones, sob esta lógica, estar-se-ia diante de um argumento que, respeitadas as devidas proporções, se aproxima do utilitarismo. Vale ressaltar que os articulistas chamam a atenção para o problema desse pensamento como, por exemplo, qual a medida da violência que seria justificável?

                      Para os amantes do estudo acerca do Direito Positivo, uma outra particularidade é, justamente, o problema de se considerar a violência como um produto da natureza, porque aí, a Lei serviria apenas para ratificar o que é natural e o que se teria era algo parado na história, no tempo e subjetiva. Quem se esforça para tornar essa ideia isenta de interpretações tendenciosas é John Raws (1913) que coloca o Direito Natural como posição inicial, a origem, tão somente o ponto de partida, que irá se modificar a partir daí.

                 Contrário a Benjamin, tem-se Niklas Luhmann que acredita num Direito Autopoiesis que é um sistema que reproduz os elementos de que é constituído, em uma hermético-recursiva, por meio de seus próprios elementos. Aqui está uma das diferenças com relação ao pensamento anterior, pois se trata de algo mais mutável que se comunica consigo mesmo e vivencia uma reorganização de suas estruturas num processo que se baseia num código binário (jurídico/antijurídico) que faz correções de expectativas.

                   Já bem próximo de concluir o artigo, é posta a concepção Luhmanniana de “poder” e “violência”. Parafraseando Luhmann (1983) Allan e Luciano (2016) confirmam as críticas severas do autor as visões tradicionais do termo “Poder”, por exemplo. As críticas são dirigidas aos que utilizam uma abordagem descritiva ou casuística por serem isoladas. Enquanto Benjamin vincula o “Poder” e a “Violência” a algo natural, Luhmann efetiva a comunicação como pilar interno de modificações dentro do sistema.  

                  É com tudo isso, que, para efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo o “Poder” e a “Violência” dentro do Direito, o artigo “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS  segundo Benjamin e Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento é uma boa indicativa, contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas que envolvam os conflitos humanos, seja de ordema natural, positiva, histórica ou comunicativa com conceitos, vale ler a literatura especializada bem citada durante todo o texto dos autores – nomes como os de Ana Carolina Cavalcanti Albuquerque (2011), Hanna Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann (1983), são as melhores e mais citadas opções.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Andrezza, Jones; Silva, Luciano Nascimento. O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS SEGUNDO BENJAMIN E LUHMANN. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/61516> acesso em 07 dez 2020

 

 

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

 

 

domingo, 18 de abril de 2021

Estudo dirigido da “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL” de Sérgio Alves Gomes

LINK DE ACESSO A APOSTILHA, COM MARCAÇÕES DE ESTUDO DIRIGIDO, ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DE SÉRIGO ALVES GOMES 


 https://drive.google.com/file/d/1LIW_HzvUenXfEnRdvqlQevyLhOAocjC5/view?usp=sharing


Com base no texto  indicado para estudo - “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL” de Sérgio Alves Gomes, responda às questões abaixo.

 

1)-  qual a classificação dos princípios constitucionais , segundo Luís Roberto Barroso e  Celso Ribeiro Bastos? Explique-os.

 

 

R. Luís Roberto Barroso classifica os princípios constitucionais em três categorias, [...] Para o referido constitucionalista, estes são OS fundamentais, gerais e setoriais ou especiais. Os princípios fundamentais dizem respeito a estrutura do Estado: se unitário, federativo, república ou monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo, regime democrático ou outros. Já os Princípios Constitucionais GERAIS são mais abstratos e específicos como os princípios da Legalidade, da isonomia, do juiz natural. Maior especificidade existe no princípio Setorial ou especial que ficam mais restritos a temas, capítulos ou títulos da Constituição.

 

        Celso Ribeiro Bastos não usa o termo “princípios”. O autor fala em postulados constitucionais e segue um modelo muito parecido com aquela pirâmide que é atribuída a Hans Kelsen. Nesse sentido, os pressupostos hermenêuticos-constitucionais são identificados da seguinte forma: supremacia da Constituição; unidade da Constituição; ,maior efetividade possível e harmonização. Todos são termos dedutivos em suas conceituações.

 

2)-  Quais os princípios fundamentais, gerais  e de hermenêutica constitucional    apresentados no texto?

 

R. [...] sejam quais forem os métodos adotados no ato interpretativo [...] vale-se em conta a orientação procedente dos princípios de hermenêutica constitucional. [...] os métodos ou princípio fundamentais, gerais e de hermenêutica constitucional [...] mais tradicionais mais apontados pela hermenêutica jurídica [...] são o GRAMATICAL, O LÓGICO, O SISTEMÁTICO, O HISTÓRICO-EVOLUTIVO E O TELEOLÓGICO.

 

3)- Quais os pontos essenciais da hermenêutica estrutural  apregoados por Miguel Reale, no referido texto?

 

R. ”a)toda interpretação jurídica é de natureza teleológica  (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;

 

     b) toda interpretação jurídica dá-se se numa estrutura de significações, e não de forma isolada;

 

    c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico

 

 

4)-  Quem são os sujeitos da interpretação constitucional  no estado de direito democrático?

 

R. Desde sempre os principais sujeitos da interpretação constitucional são os órgãos do poder estatal como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e a própria doutrina, razão pela qual não há dificuldades em apontar o legislativo, o administrativo, o judiciário e a doutrina, contudo há autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.

 

 

5)-  Como se realiza a interpretação feita pelos sujeitos  indicados na resposta à questão anterior?

 

R. Da observação interpretativa Legislativa ao texto constitucional ocorre quando da elaboração das normas subordinadas à Constituição. Já no campo administrativo do Executivo sempre deve ser observado os princípios constitucionais da Legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade, publicidade, concurso público. Agora, no campo do Poder Judiciário cabe interpretar a Constituição e demais normas jurídicas com intuito que elas sejam aplicadas nos casos concretos;

 

 

6)-  Além dos  sujeitos da interpretação constitucional apontados  é possível identificar-se outros no estado de direito democrático? Qual (is)?

 

R. Há autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.

 

 

 

 

 

7)-  O que você entendeu  por “sociedade aberta dos intérpretes constitucionais”, segundo a   tese do jurista alemão  Peter Häberle? É possível aplicá-la na ordem jurídica brasileira? Aponte sugestões sobre como levar ao povo o conhecimento da constituição federal.

 

R. Significa dizer que não há um grupo “cerrado” para interpretar a Constituição. A defesa do autor é que para além dos órgãos estatais, de todas as potências públicas, devem ser incluídos como interpretes constituintes todos os cidadãos e grupos. A melhor forma de levar esse debate constitucional ao homem comum é através de uma educação de qualidade.

 

8)- Na realidade brasileira atual, como você  tem entendido o entrelaçamento da hermenêutica jurídica  em geral com a democracia e desta com a evolução cultural do  nosso povo?

 

R. Em termos de opinião, é perceptível que o povo brasileiro ainda não está preparado para um debate que envolva hermenêutica jurídica, haja vista que para tanto, é necessário um pouco de conhecimento dos códigos gramaticais que formam o texto. A própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Contudo, há que se insistir numa educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor entendimento das nossas leis.

 

 

9)-  Qual a diferença entre interpretação constitucional lato sensu     e interpretação feita pela jurisdição constitucional.

 

R. A Interpretação Lato Sensu é aquela feita pelo homem comum quando discute previamente a lei. São os chamados interpretes em sentido lato os cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública; já a interpretação feita pela jurisdição constitucional é aquela realizada por quem detém a última palavra que pode ser o Legislador ou o Judiciário em si.

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10)-  Discorra sobre a posição crítica do prof. Paulo Bonavides à tese de Häberle apresentado no presente texto.

 

R. Para Paulo Bonavides uma “Constituição aberta” exigiria muita educação e cultura de um país. Para se discorrer como explicação de reforço à tese do autor basta citar o dito anterior de que a própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Isso tudo, somados ao analfabetismo, impossibilita um debate codificado entre todas as pessoas de um país subdesenvolvido. Contudo, há que se insistir numa educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor compreensão  das nossas leis.

 

 

 

11)- Segundo as conclusões do autor do texto em estudo, quais os obstáculos  que se interpõem  à realidade brasileira  na concretização da interpretação constitucional por uma sociedade  aberta?

 

R. O autor não aceita que haja só uma hermenêutica constitucional, mas sim uma hermenêutica geral, contudo, ele demonstra saber que a cultura educativa escolar do brasileiro ainda é pouca para que tal realidade se concretize, mas Sérgio Alves é enfático em dizer que não podemos esperar por um milagre.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 


Gomes. Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e Constituição no Estado de Direito democrático
 /.
Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2002. Descrição Física: 78 p.






domingo, 11 de abril de 2021

Um Comentário exemplificado do Art. 62 da Consituição Federal com destaque para as expressões “relevância” e “Urgência”.

 

Isaac Sabino CARDOSO1

          

                   À luz da Constituição, para as medidas provisórias, o artigo que deixa claro a “relevância” e a “urgência”, onde o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei - devendo submentê-las de imediato ao Congresso Nacional - é o 62. Nos seus incisos e páragrafos são encontradas as vedações com relação à liberdade, o não confisco de bens, do poder de orçar e as permissões sobre cobranças de alguns impostos. Nesse texto, ter-se-a um breve comentário exemplificativo, da forma mais simples, sobre alguns tópicos da referida lei.

                   No âmbito do direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é termo autoexplicativo, pois significa ato monocrático do presidente da República, com força de lei, editada, em primeiro momento, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. Os pressupostos dessa Lei momentânea, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, são a relevânciaurgência.

                   A “Relevância e Urgência” podem acontecer para circunstâncias de calamidade na saúde, em casos de guerra, da necessidade do aumento de algum imposto para suprir essas demandas. Em específico, tem-se o § 6º que diz:“Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Nesse ínterim, todas as pautas ficam trancadas até a apreciação da MP.

                 Sobre as vedações, a Constituição enumera cláusulas que se permitidas ao executivo poderiam atrapalhar a democracia. Nesse caso, só o Congresso pode legislar sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário, Ministério Público, carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, resalvando algumas previsões. Também fica proibido a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.

                 Portanto, é perceptível, que para não ficar tão amarrado à espera do legislador, tanto o Poder Constituinte Originário quanto o derivado deixou margem para o Executivo fazer leis provisórias, contudo, em tese, esse mecanismo deveria ser usado se comprovada a Relevância e a Urgência. É cabível, principalmente, na necessidade de arrecadar para combater alguma crise, seja de saúde pública ou estado de guerra: é o caso do aumento de alguns impostos como o Imposto de importação e exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 FRASSON, Antonio Carlos,:JUNIOR, Constantino Ribeiro de Oliveira. METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA. São Luís, Maranhão : 2010

 

Jacobsen, Alessandra de Linhares Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012. 168 p. : il.

 

 

MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed. -São Paulo: Atlas, 2003

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 13 de dezembro de 2020

 

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

 


 

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