sábado, 10 de julho de 2021

Das obrigações de DAR, FAZER E NÃO FAZER a luz do Código Civil

 

 

Isaac Sabino CARDOSO1

 

               Quando o assunto é credor e devedor, a legislação não deixa desamparadas essas duas personalidades jurídicas. Os institutos de DAR, FAZER E NÃO FAZER, dispostos na parte especial do Código Civil, que vão dos Art. 233 a 251, serão usadas para que se cumpram as obrigações e se evite os conflitos.

               Do dicionário CREDOR é aquele a quem se deve dinheiro ou outra coisa; quem emprestou dinheiro [...]; já DEVEDOR, diz-se daquele que tem obrigação para com alguém [...] As obrigações de DAR, FAZER e NÃO FAZER são positivas e ficam do lado do DEVEDOR que é a disserte deste texto.

              A obrigação de DAR que fica posta do lado do DEVEDOR está disciplinada do Art. 233 ao 246 sendo dividida em DAR A COISA CERTA  e DAR A COISA INCERTA. No caso da COISA CERTA se o devedor assumiu a obrigação de entregar um objeto com quantidade, gênero e qualidade especificas, ele deve agir no sentido de fazer conforme o combinado. A obrigação de DAR A COISA INCERTA só exige a quantidade e o gênero. É fácil: imagine que um determinado devedor de algo se comprometeu de entregar mil canetas azuis a um determinado indivíduo. Nesse sentido ele não poderá entregar canetas vermelhas. Sendo assim, há um compromisso de entregar uma coisa certa.

           A obrigação de FAZER e NÃO FAZER estão disciplinadas no CAPÍTULO II do Código Civil do Art. 247 ao 251.

           FAZER é no sentido de prestar um serviço em favor a um CREDOR. Nesse sentido, o devedor tem que fazer primeiro o serviço contratado. Perceba que aqui o objeto não é entregue logo, mas, sim um serviço que é combinado. O contrário disso, é a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER que é quando o prestar se abstem e não se interessa pelo serviço.

        Portanto, DAR, FAZER e NÃO FAZER são dois institutos que obrigam o devedor a um determinada obrigação. A diferença entre os dois reside no fato em que DAR se refere a um objeto já pronto e FAZER a um serviço por fazer ou não.

 

             

              

         REFERÊNCIAS

 

Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 16 de julho de 2020

 

CREDOR. Disponível em <https://www.dicio.com.br/credor/> acesso em 10 de julho de 2021

 

DEVEDOR. Disponível em < https://www.dicio.com.br/devedor/> acesso em 10 de julho de 2021

 

Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva

Maria Lakatos. - 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003.

 

 


 

Questões de Ordem - DIREITO CONSTITUCIONAL - CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE

 

 

1 ) Felipe é brasileiro naturalizado e foi morar no Japão, onde se casou com Júlia, uma mexicana. Quando Júlia estava a serviço de seu país na Alemanha, nasceu Alberto, filho do casal, que não foi registrado no consulado brasileiro nem no mexicano. Aos vinte anos de idade, Alberto veio para o Brasil, onde instaurou residência e, ato contínuo, optou pela nacionalidade brasileira. Nessa situação hipotética, no que diz respeito à nacionalidade, a CF estabelece que Alberto é alemão e brasileiro, tendo obrigatoriamente dupla nacionalidade.

 

FALSO. Alberto é brasileiro NATO    e está amparado pelo Art. 12 da CF de 88 alínea c) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO DE PAI BRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Como Alberto é filho de pai brasileiro ele tem direito a nacionalidade brasileira e vale ressaltar que o pai não estava na Alemanha e a mãe é mexicana.

 

2) Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa.

 

VERDADEIRO. Diz respeito a art. 5ª LI que diz que NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, SALVO O NATURALIZADO, EM CASO DE CRIME COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPERCENTES E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI;




3) Petrúquio, cuja mãe é brasileira e cujo pai é espanhol e mora em Londres, nasceu em país estrangeiro e não foi registrado em repartição brasileira competente. Hoje, aos 21 anos de idade, ele reside no Brasil e pretende requerer a nacionalidade brasileira. Assertiva: Nesse caso, poderá ser conferida a Petrúquio a condição de brasileiro nato.

 

VERDADEIRO. Pertrúquio pode ser brasileiro NATO          porque está amparado pelo Art. 12 da CF de 88 alínea c) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO DE PAI BRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Como ele é filho de mãe brasileira ele tem direito a nacionalidade brasileira e vale ressaltar.

 

4) Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado.

 

FALSO. Nesse caso, ele readquire a mesma nacionalidade de brasileiro nato e não de naturalizado.

 

 

5) Caio, nascido na Itália, filho de mãe brasileira e pai italiano, veio residir no Brasil aos dezesseis anos de idade. Quando atingiu a maioridade, Caio optou pela nacionalidade brasileira. Nessa situação hipotética, Caio poderá vir a ser extraditado pela prática de delito hediondo ou tráfico ilícito de entorpecentes posterior à naturalização, em razão de sua naturalização ser secundária.

 

FALSO. Diz respeito a art. 5ª LI que diz que NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, SALVO O NATURALIZADO, EM CASO DE CRIME COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPERCENTES E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI; Nesse sentido, a questão diz “POSTERIOR” e a letra da lei diz “ANTES”.

 

6) Adam Baker, brasileiro naturalizado, de 27 anos, residente há 8 anos no Brasil, decidiu ingressar na política a fim de contribuir com o seu trabalho para a melhoria da situação social do povo brasileiro. Considerados apenas os dados fornecidos,  Adam poderá concorrer a cargo eletivo no Brasil.

 

VERDADE. Segundo Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Nesse sentido, vedados cargos estratégicos, Adam pode concorrer para vereador, prefeito, deputado estadual ou federal.

 

7) Filho de brasileiros nascido em país estrangeiro, no qual sua mãe estava a serviço da República Federativa do Brasil, atualmente com 25 anos de idade completos e residente desde os 9 anos em território brasileiro, sem condenação penal, pretende candidatar-se a Deputado Federal. De acordo com a Constituição Federal de 1988, poderá candidatar-se, desde que requeira a nacionalidade brasileira, preenchendo os requisitos para se tornar brasileiro naturalizado.

 

FALSO. Segundo Art. 12. I são brasileiros NATOS b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Portanto, o jovem é nato e, por isso, não precisa de naturalização.





domingo, 4 de julho de 2021

A ausência: dos prazos da sucessão provisória a definitiva a luz do Código Civil


                Há algumas perguntas que todo brasileiro se faz quando se tem um parente que desaparece. As respostas estão no Código Civil e em especial na Seção II e III – Da sucessão Provisória e Da Sucessão Definitiva. Na verdade, até alguns termos merecem nomeação correta: não é “desaparece” – é ausente.
               Em 2019, com o acidente em Brumadinho, onde várias pessoas desapareceram, algumas perguntas ficaram no ar, dentre várias, uma delas é: como ficaram o controle de negócios de quem ainda não apareceu?
               A reposta para essa pergunta está no Código Civil. Da Sucessão Provisória, por exemplo, para os casos onde há empreendimentos a se tocar, o Art. 26 é claro: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Os interessados estão no Art, 27. E são I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas. Contudo, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, segundo o Art. 28, só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Da conversão dos bens móveis em imóveis com julgamento do juiz, encontra-se no Art. 29. Do Art. 30 ao 36, têm-se as garantias que os herdeiros tem que dar, da alienação dos imóveis, da posse dos sucessores provisórios, do aparecimento do ausente.
                   Tudo isso diz respeito a algo provisório, mas quando os herdeiros poderão assumir definitivamente os bens do ausente? Essa parte continua no próprio Código Civil, na Seção III – Da Sucessão Definitiva que diz o seguinte:
                  Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Também, pode-se segundo o Art. 38. Requerer a sucessão definitiva ... provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. O art. 39 e o parágrafo único tratam do retorno do ausente passados dez anos.
               A ideia é apontar uma saída legal para o desaparecido que, dentro da legislação, recebe o nome mesmo é de ausente que é aquele que saiu sem deixar notícias. No caso específico de Brumadinho, para além das vítimas intimamente ligadas a empresa, pode sim também ter alguém daquela vinzinhaça que saiu de casa, por outros motivos e não ter aparecido mais. Até que se confirme o motivo do sumiço, a alternativa legal é o Código Civil.
             
               


         REFERÊNCIAS

Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 16 de julho de 2020

Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva
Maria Lakatos. - 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003.




UM RELATÓRIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL

 


 

 

SUMÁRIO

 

 

 

 

1.             INTRODUÇÃO 03

 

 

2.             AS DIFERENÇAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA 04

    2.1 A PRESCRIÇÃO COMO DIREITO SUBJETIVO 04

 

2.1  A DECADÊNCIA COMO DIREITO POTESTATIVO 04

3.             RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DOS ESTUDOS 06

 

4.             CRONOGRAMA 07

 

4.1            CRONOGRAMA 07

                                                                                                                                                            

 

 


 

1 INTRODUÇÃO

                 

                   O presente relatório diz respeito a seminário assistido acerca dos institutos da PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA à luz do Código civil de 2002. Para tanto, além de ouvir os palestrantes, foi organizado um estudo bibliográfico no Próprio Código e em autores como Carlos Roberto Gonçalves. Dessa forma, foi lido do artigo 189 a 196 – da prescrição extinta e 205 dos prazos prescricionais – geral – e 206 dos prazos especiais. E, ainda, os artigos de 207 a 2011 sobre Decadência.

                  O objetivo do estudo é reforçar conceitos e autores que defendam a ideia de juridicidade àquelas situações que se prologaram no tempo e apontar as diferenças entre Prescrição e Decadência. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que há um decurso do tempo onde há a extinção de direitos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão nessa parte específica da Lei.

                O intuito é entender os prazos que marcam a extinção da vontade de se preitear algo e lançar luz, de forma bem mais sintética, àqueles que também se aventuram a querer entender os institutos da Prescrição e da Decadência.

               Assim, considerando-se a importância do tema e a relevância do debate, observar esses dois temas é de absoluta pertinência. Entender o modo como a Lei defende que os casos não podem ficar de forma infinita, no intuito de gerar segurança jurídica poderá contribuir para a melhoria da atuação do operador do direito.

               A metodologia se deu com os seminários, pesquisas e estudos bibliográficos. Houve algumas limitações: o ideal seria mais tempo para uma segunda leitura mais aprofundada na literatura indicada. 

Numa rápida conceituação, A PRESCRIÇÃO é a uma proteção que visa gerar tranquilidade na ordem jurídica, porque é através dela que se evita a conservação infinita de todos os recibos. Nesse sentido, ela é uma pretensão com data a ser ajuizada, podendo marcar a extinção do tempo de procurá-la em juízo. Já a DECADÊNCIA é a perda do Direito, porque o seu titular não o exerceu no prazo fixado na lei ou em um negócio. A Decadência nasce com o Direito Adquirido. Nesse instituto há a necessidade de alguns requisitos como a existência de um direito Potestativo, que é o poder que se tem sobre outrem sem a necessidade da manifestação dela.

2 AS DIFERENÇAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

 

2.1 A PRESCRIÇÃO COMO DIREITO SUBJETIVO

 

                 O conceito de PRESCRIÇÃO é bem simples, essa lei está vinculada a uma pretensão de um direito violado que não foi buscado num lapso temporal e, por conta disso, perde-se a oportunidade de ajuizar a ação. No Código Civil, a alusão aos prazos está bem definida nos artigos 205 e 206. Uma das características da prescrição que a torna bem diferente da DECADÊNCIA é a questão da subjetividade, que é o ordenamento que obriga outrem a um determinado comportamento contratual sabidamente violado.

               O curso de tempo legal está disposto do Artigo 205 a 206 e a data máxima para a pretensão de se buscar o direito é de dez anos, mas, em alguns casos específicos, a Lei determina períodos menores como de um, dois, três, cinco anos. Vale ressaltar que esses prazos são direitos violados que devem ser contados a partir do problema ocorrido com o vencimento das dívidas, e que se houver inércia do vitimado em busca do seu direito ferido, ocorre à extinção dentro do âmbito judicial, contudo, se ocorrer alguma renegociação de direito, novos prazos para se buscar a pretensão junto ao judiciário ocorrerão.

               Por tanto, são características próprias da Prescrição: ser subjetivo – obrigar a outra parte a repor o direito violado no prazo pretendido na lei, podendo ocorrer aqui a perda da pretensão de se pedir um direito via judicial; nesse instituto pode haver impedimento, suspenção ou interrupção; também admite a renúncia e é privado;

 

2.2 A DECADÊNCIA COMO DIREITO POTESTATIVO.

 

                  O termo DECADÊNCIA diz respeito ao estado de algo que começou a se degradar, a caminhar para o fim. Enquanto na Prescrição o indivíduo perde o direito de preitear algo junto à justiça, mas continua, em caso de dívidas de crédito, com chances de receber, na DECADÊNCIA, o sujeito perde o DIREITO totalmente, ou seja, se numa, perde-se o direito legal de exigir reparação, na outra, perde-se o direito material. Esse instituto é potestativo e não subjetivo, pois é um poder que se tem sobre outra parte de cumprir algo sem que haja a necessidade dela ter total ciência ou concordar.

                 Os prazos legais da DECADÊNCIA estão espalhados por todo o Diploma Civil, NÃO há uma especificidade como no instituto anterior em capítulo próprio sobre Decadência que poderia estar entre os Artigos 207 a 211. Vale ressaltar que esses são direitos violados que começam a ser contado do nascimento do contrato e que se houver inércia do vitimado em busca do seu direito ferido ocorre a perda total do direito.

             Por tanto, são características próprias da decadência: a potestabilidade, que é a obrigação da outra parte a repor o direito nascido sem que seja necessário ela concordar; também, a perda do direito que ocorre desde o nascimento da contratação; os prazos estão espalhados e são convencionais não admitindo impedimento ou suspensão.

 

 

             

 


 

4.      RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO

 

                   Com o objetivo de estudar e reforçar conceitos, autores e regras que trabalham a ideia de PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, com suas diferenças, foram mobilizadas algumas semanas de leituras nas obras que tratam da temática. De início foi escolhido Código Civil de Carlos Roberto Gonçalves. O livro é um copilado de todo o Código Civil Brasileiro. Foram duas semanas de muito estudo, mas sobre o próprio Código Civil já era a terceira leitura; houve também a visualização na íntegra de seminário de graduandos do curso de Direito acerca da temática.

                O resultado que se chega acerca da PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA é que, ambas, são movimentos que pretendem encerrar uma busca que não foi requerida no tempo disponível. Isso serve para que um direito não seja eterno causando insegurança jurídica em todo o sistema. A proposta de trabalhar o tema por Roberto Gonçalves é de fácil entendimento, sem a leitura seca da lei e com algumas exposições metafóricas interessantes. Já o seminário dos graduandos focou mais na Letra da lei explorando, numa leitura atenta, cada artigo do Código Civil. O bom é que os palestrantes colocaram muitos exemplos concretos – o que facilitou o entendimento acerca dos dois institutos.

             Cada componente do grupo expositor, do seu jeito, tentou explicar as motivações da necessidade de se ter tempo no pedido de um direito ferido, uns justificando única e exclusivamente a através da leitura seca do Código, outros, indo além, com casos concretos – é o caso de um dos seminaristas que explicou o prazo começado no ato da prestação não paga e que a loja deixou passar muito tempo, mas não chegou a Prescrição, sendo que, com o pedido de renegociação da dívida, os prazos começaram a recontagem. Houve também exemplos do divórcio para explicar a questão da Decadência. De forma bem mais objetiva, o professor orientador chamou a atenção para os conceitos dos institutos da PRESCRIÇÃO e da DECADÊNCIA, o que possibilitou mais entendimento acerca desses dois dispositivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRONOGRAMA – 25/08/2020 a 09/09/2020 – RELATÓRIO POSITIVISMO JURÍDICO

 

05 A 08 DE NOVEMBRO DE 2020

 

 

SEMANA DE SEMINÁRIOS

 

 

09 A 15 DE NOVEMBRO DE 2020

 

SEMANA DE LEITURA DE BIBLIOGRAFIA INDICADA

 

15 A 16 DE NOVEMBRO

 

CONFECÇÃO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> acesso em 15 de novembro de 2020

 

GONCALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO,  Volume I : PARTE GERAL / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

 

Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva

Maria Lakatos. - 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003.

 

 


 

 

sábado, 3 de julho de 2021

Direito Internacional Público - fontes de Direito Internacional Público - tratado

 


1)             Quais as fontes de Direito Internacional Público? Existe hierarquia entre elas? Explique o que é uma norma “Jus Cogens”.

As fontes de Direito Internacional Público se dividem em MATERIAIS E FORMAIS; PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, AINDA ESTATUTÁRIAS E EXTRA-ESTATUTÁRIAS, CONVENCIONAIS E NÃO CONVENCIONAIS e não possuem hierarquia com exceção da carta da ONU e as normas Jus Cogens que nada mais são do que norma de cunho imperativa aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados.

 

2)             Qual o conceito de tratado internacional?

 

É um acordo marcado pelo aspecto formal/escrito realizado entre Estados e que deve constar de um instrumento único ou de dois ou mais conexos.

 

3)             Qual o conceito de “Estado” e explique os seus elementos.

ESTADO é uma entidade organizacional com poder soberano, um dos três elementos da sua existência, feito para governar seu povo, mais um dos elementos do Estado, dentro de um determinado território, outro elemento,

4)             Conceitue Direitos Humanos. Além disso, cite e explique as 3 primeiras gerações de Direitos Humanos.

Logo após a 2ª guerra mundial onde o preconceito e a discriminação separou o mundo de forma errônea, foi criada a ONU que prima manter os Direitos Humanos que são os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. As GERAÇÕES seriam, respectivamente, os direitos civis e políticos, os direitos sociais e os direitos da coletividade. As dimensões vão dos direitos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª gerações.

 

5)             Cite e explique as fases de elaboração de um tratado internacional

 

NEGOCIAÇÃO

 

a) ASSINATURA: é a parte final onde é autentificado o acordo entre as partes acerca de determinado assunto.

 

b) APROVAÇÃO PARLAMENTAR: diz respeito a obediência do art. 49 da CF onde consta que o congresso vai se manifestar sobre o acordo realizado pelo presidente ou seu delegado;

 

c) RATIFICAÇÃO: é a confirmação definitiva do combinado entra as partes.

 

d) ADESÃO é a mesma coisa da ratificação, com a diferença do retorno do Estado a algum tratado que ele já tenha saído.

 

 

 

 

 

Nas questões seguintes, somente serão pontuadas as respostas que estiverem justificadas, respostas apenas com “certo” ou “errado” não serão válidas.

6)             No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é de competência privativa do presidente da República assinar tratados e convenções internacionais, sendo possível, nesse momento, o oferecimento de reservas ao conteúdo do tratado quando por ele previsto.

 

CERTO.  CF/88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

A RESERVA é um ato unilateral do estado (qualquer que seja a denominação) pelo qual ele manifesta sua vontade de subtrair determinada cláusula do tratado com relação a si. Na reserva o estado busca suprimir a obrigação contida em determinada cláusula relativamente a ele.

 

7)             Considerando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e sua aplicação na jurisprudência internacional, julgue (C ou E) o item seguinte.

Ato relativo à conclusão de tratado praticado por pessoa que não pode ser considerada representante de Estado ou de organização internacional para esse fim é eivado de nulidade absoluta, não comportando confirmação ou convalidação.

 

ERRADO. Porque, segundo o Artigo 8, pode haver Confirmação Posterior de um Ato Praticado sem Autorização 

“Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado”. 

 

8)             De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.

Reserva é uma declaração unilateral feita expressamente com essa denominação por um Estado no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de um tratado, ou da adesão a determinado tratado, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado no que se refere a sua aplicação a esse Estado.

 

ERRADO. E estranho ao texto é a palavra “EXPRESSAMENTE” não constante no texto da Convenção de Viena que diz em seu Art. 2. Alínea D que diz  “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

 

9)             Acerca da teoria das fontes no direito internacional público, julgue o item a seguir.

Os tratados são as fontes por excelência do direito internacional público e impõem-se hierarquicamente sobre todas as demais formas escritas e não escritas de expressão do direito internacional.

 

ERRADO. As fontes de Direito Internacional Público que regem os TRATADOS se dividem em MATERIAIS E FORMAIS; PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, AINDA ESTATUTÁRIAS E EXTRA-ESTATUTÁRIAS, CONVENCIONAIS E NÃO CONVENCIONAIS e não possuem hierarquia entre si.

 

 

 

10)          Relativos às relações consulares, aos tratados internacionais, e às cortes internacionais.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que o Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.


CERTO. Diz respeito ao Artigo 18 da Covenção que propões “Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada”.

 

 

 

 

 

 




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