domingo, 27 de junho de 2021

Direito Internacional - Fontes - Conceito de Tratado e Fases

 

Com base no texto em anexo, responda ao questionário.

1)  O que são fontes De direito?

As fontes do Direito são regras pelo qual o legislador originário positiva a norma de forma obrigatória. Há doutirnadores que vêm uma hierarquia entre as normas, sendo a Consitituição a fonte originária do Direito. Agora quando se trata de Direito Internacional, os tratados são a principal fonte do Direito Internacional, regulam praticamente todos os aspectos do Direito Intercional, segundo Valério Mazzuoli.

 

2)  quais as fontes primárias de DIP?

 

As fontes primárias são os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito.

 

3)  existe hierarquia entre as fontes de dip?

 

Não

4) qual o conceito de costume internacional?

 

Os costumes são uma moral aceita, de certa forma, no que toca a internacionalização, de forma universal. Para o Direito Internacional é a segunda grando fonte formal, ou seja, deve-se primar pelo costume na positivação de um acordo e ele deve conter no seu bojo repetição, ato, psicológico, convicção;

5) qual o conceito de tratado internacional?

 

Segundo Valério Mazzuoli, o conceito de Tratado Internacional está contido no que Consta do art. 2º, § 1º, alínea “a”: “Artigo 2 - Expressões Empregadas

 

1. Para os fins da presente Convenção:

 

a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”

 

 

6) quais as fases de elaboração de um tratado internacional? Explique (sinteticamente) cada uma delas. 

 

NEGOCIAÇÃO

 

a) ASSINATURA: é a parte final onde é autentificado o acordo entre as partes acerca de determinado assunto.

 

b) APROVAÇÃO PARLAMENTAR: diz rspeito a obediência do art. 49 da CF onde consta que o congresso vai se manifestar sobre o acordo realizado pelo presidente ou seu delegado;

 

c) RATIFICAÇÃO: é a confirmação definitiva do combinado entra as partes.

 

d) ADESÃO é a mesma coisa da ratificação, com a diferença do retorno do Estado a algum tratado que ele já tenha saído.

 

7) como se classificam os tratados internacionais?

 

a)  QUANTO AO NÚMERO DE PARTES;

b)  QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CONCLUSÃO;

c)   QUANTO À POSSIBILIDADE DE ADESÃO;

d)  QUANTO À NATUREZA JURÍDICA;

e)  QUANTO À EXECUÇÃO NO TEMPO;

f)    QUANTO À ESTRUTURA DE EXECUÇÃO;

 

 

 

8) o que é uma emenda a um tratado internacional?

 

É a possibilidade de emendar um tratado por meio de um acordo negociado com os demais estados signatários deste, modificando o texto original do tratado

 

9) o que é uma reserva a um tratado internacional?

 

é um ato unilateral do estado (qualquer que seja a denominação) pelo qual ele manifesta sua vontade de subtrair determinada cláusula do tratado com relação a si. Na reserva o estado busca suprimir a obrigação contida em determinada cláusula relativamente a ele.

 

 

 

 

 

10) O Brasil pode se engajar em tratados de forma simplificada? Explique. 

 

Não. Porque uma das cláusulas para essa participação é a ratificação, inclusive do Congresso

 

11) No Brasil, todos os tratados precisam passar pela fase parlamentar? Explique. 

SIM.

De acordo com o art. 49, iI da CF da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos

gravosos ao patrimônio nacional;”

 

• Apesar o art. 49, I da CF mencionar os “encargos ou compromissos gravosos” ao patrimônio nacional, o

entendimento corrente é o de que todos devem ser aprovados pelo senado, com base em interpretação sistemática

conjunta com a regra do art. 84, VIII, possivelmente com ênfase naqueles mais gravosos ao patrimônio nacional.

 

• A questão dos “encargos gravosos”, portanto, está superada.

 

• Aprovação parlamentar não significa que o tratado entra em vigor, como preceituava doutrina tributarista

antiga. Ela apenas confere ao presidente a autorização para que proceda à ratificação. A aprovação pelo congresso

deixa o tratado em stand-by, pois o tratado pode nem ter entrado em vigor no plano internacional, demorar a ser

ratificado ou nunca ser ratificado.

 

 

12) Somente o Presidente da República pode "assinar" um Tratado internacional? Explique. 

 

Não. Nesse caso, o chefe de Estado pode nomear um delegado.

13) Elabore um pequeno texto sobre a sua visão acerca da eficácia e aplicabilidade da norma internacional (mínimo 10 linhas). 

 

A Eficácia da norma é quando há uma produção de obediência dela no meio social. Por conta disso, a aplicabilidade de uma norma internacional deve ser precedida de amplo debate entre as partes interessadas e mesmo que seja discutida só entre dois Estados, todo um rito deve ser seguido. Talvez, o mais importante deles é a discussão no parlamento, pois possibilita um acompanhamento da sociedade naquilo em que ela está pretendo se inserir através de seus líderes. Vale ressaltar, que mesmo o Estado saindo de um tratado, porque depende muito da legislatura em vigor, ele poderá retornar num outro momento.

 

 

                  

 


Liga da Justiça: Crise em duas terras e a metafísica. Uma crítica

     Liga da Justiça é sempre uma boa indicativa. Dessas pequenas animações se extrai praticamente todos os tipos de ideias. O melhor de tudo é que os enredos destas estorinhas são para adolescentes, mas com temática de gente grande da história. A análise desta vez é Crise em duas terras e a metafísica.
     Liga da Justiça: crise em duas terras foi lançado nos Estados Unidos em 2010. O enredo tem como premissa os quadrinhos de 1964 escritos por Gardner Fox, além da graphic novel de 2000 de Grant Morrison. Na aventura, um heroico Lex Lutor vindo de um universo alternativo pede ajuda a Liga da Justiça para combater o Sindicato do Crime em sua realidade.
     É história pra gente grande porque ali se acha o velho dilema humano da busca pelo “princípio e causa do ser íntimo de todas as coisas”. Isso é a investigação da Metafísica.
      No caso da animação, a terra não é a origem de tudo – é só um reflexo de outra realidade. Há várias terras e cada uma diferente da outra. O Clímax do enredo se dá quando o Batman vilão de um dos mundos resolve procurar pela “terra mãe” e destruí-la. A proposta é encerrar toda a complexidade existencial.
     Tentar explicar a existência com dados que a justifique, deixando poucas brechas para refutação e com teorias que possam ser investigadas começa com Platão e Aristóteles; passa por David Hume, Kant, Hussel e é debate até os dias atuais. Dessa forma, esse tipo de teoria não é religião – é Metafísica. E a teoria de mundos paralelos é bem viva entre estudiosos contemporâneos.



 

Liga da Justiça Guerra e Ponto de Ignição. Um Eu, a consciência, a alma. CRÍTICA

    



     Liga da Justiça é sempre uma boa indicativa, e a bola da vez são os dois últimos lançamentos da DC: Liga da Justiça: Guerra e Liga da Justiça: Ponto de Ignição. Para quem queira entender o quanto o “Eu”, a consciência, a alma são a parte mais frágil da existência - é só assistir essas duas obras.
     Liga da Justiça - Guerra é de 2014. Dirigido por Jay Oliva, o enredo aborda a luta dos super heróis da DC contra o vilão Darkseid que captura seres orgânicos para transformá-los em máquinas submissas ao seu propósito. Já em Ponto de Ignição, de 2013, os vilões são os próprios super heróis - numa tentativa de salvar sua mãe, flash, com sua velocidade altera o tempo e consecutivamente todas as consciências.
     As duas narrativa têm algo em comum - o medo da perda do "eu", da consciência, da alma. E a prova de que esse algo que habita o corpo é frágil, construído, manipulável.
     O "Eu", a consciência, a alma é uma construção de tempo e lugar. O enredo insinua isso. Quer dizer que você que habita este corpo: sua língua, seus desejos, seus modos de vestir, comer ou agir, seriam diferentes num outro tempo ou num outro lugar. Prova de que você não existe, é uma construção, o "eu", a consciência, a alma são meras construções. Mesmo assim há um apego do corpo com o "eu" da época e do lugar.
     Em "Guerra", diferente do Deus Cristão que quer a alma e não o corpo, Darkseid quer o corpo e não a alma. O ponto auge da filme é a captura do Superman pelo vilão (um supercorpo). Em "Ponto de Ignição", uma alteração no tempo faz com que os corpos continuem, mas o "eu", a consciência, a alma, mudam - Aquaman e Mulher Maravilha se transformam em vilões. O Tempo e o lugar ditam o que habitará dentro do cadáver.

     Portanto, a indicativa dos heróis da DC, em especial as animações lançadas em 2013 e 2014 (vale também a leitura dos quadrinhos) para falar das fragilidades daquilo que habita o corpo, é válida e excelente. Os dois enredos tratam de forma subentendida o apego da matéria corpórea ao espírito vinculado ao tempo e ao lugar – um vício do corpo pela frágil alma.

Darkseid captura o Super_homem-Um super corpo

Flash altera o tempo e Aquaman e Mulher Maravilha tornam-se outros

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Relatório: Princípios do Direito Penal; classificação da lei penal; Inter Crimines.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Relatório

Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude

 

 

 

 

                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA DO PIAUÍ

2021

 














SUMÁRIO

 

 

1.          INTRODUÇÃO 

2.     PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO CRIME; 


03 CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA

 

 

4.          RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO 09

 

5.          CRONOGRAMA 

 

5.1            REFERÊNCIAS                                                                                                                                                                 

 

 




1 INTRODUÇÃO                 

 

                   O presente relatório diz respeito às apresentações em formato de Seminário acerca dos temas Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude. Para tanto, foram assistidas as micro aulas dos grupos responsáveis pelos respectivos títulos e organizado um estudo bibliográfico em diversos autores relacionados aos tópicos.  

                   O objetivo do relatório é reforçar o aprendizado na disciplina de Direito Penal e autores que defendem doutrina e jurisprudência sobre o tipo criminal e apontar suas diferenças a depender dos movimentos. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que a Lei já positivada possui fora de si diversos princípios, classificações e ideias que representam pontos de vistas opostos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão nesta realidade do direito.

                   Assim, considerando-se a importância do tema e a relevância do debate, o estudo dos Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, é de absoluta pertinência. Entender o modo como O Código Penal e diversos pensadores defendem suas ideias poderá contribuir para a melhoria da jurisprudência.

                  Como metodologia, foi realizada participação em grupos de mensagens instantâneas, visualização de falas dos colegas sobre o assunto, pesquisa e estudo bibliográfico. Houve algumas limitações: o ideal seria ter mais tempo para uma segunda leitura nas bibliografias.

Numa rápida conceituação, O Código Penal prevê o Tempo do Crime, acolhendo-o, no art. 4º e o lugar do crime em seu artigo 6º; Enquanto isso o Direito Penal possuirá suas espécies de normas e tipos de crimes; já a Concausa diz respeito à concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa contribuindo para o resultado final. Por sua vez, o termo latino Inter Criminis são o conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime. Por fim, o Fato Típico que é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.



2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO CRIME;

 

                   Para conceituar os PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, o grupo responsável pela temática lançou mão de usar só a oratória virtual, deixando de lado os “slides” e qualquer tipo de ferramenta que pode prender a atenção do ouvinte por mais tempo. Reclamação feita pelo professor moderador do curso. De qualquer forma ficou fácil compreender que o conceito de “princípio” como sendo o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas [...] são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.  

                   Seguindo a apresentação e Literatura proposta, foram enumerados os diversos tipos de PRINCÍPIOS EM ESPÉCIES sendo que o primeiro é o da RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE previsto no art. 5º, XXXIX que é taxativo em obrigar uma lei precisa para o tipo penal. Para além do princípio da legalidade, no rol dos princípios, há ainda o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE codificado no Código Penal em seu art. 1º que estabelece que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. Depois de uma rápida apresentação de um gráfico intitulado “Vacatio Legis”, o grupo mostrou outro princípio que é o da INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA que tem no seu escopo restringir condutas que se traduzem em ínfima lesão ao bem jurídico nele albergado. Por questão de tempo foi feita uma explanação superficial no PRINCÍPIO DA NATUREZA JURÍDICA, DOS REQUISITOS, DA APLICABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; PRINCÍPIO DA ALTERIDADE; DA CONFIANÇA; DA ADEQUAÇÃO SOCIAL; DA INTERVENÇÃO MÍNIMA; DA PROPORCIONALIDADE; DA HUMANIDADE; DA OFENSIVIDADE OU DA LESIVIDADE; DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO; DA IMPUTAÇÃO PESSOAL; DA RESPONSABILIDADE PELO FATO; DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCEDÊNCIA; DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA; DO NE BIS IN IDEM; DA ISONOMIA;

                  Encerrando as dissertações, o professor mediador fez suas considerações. Alguns membros se destacaram e a chamada de atenção ficou mais por conta da ausência de material de exposição, mas, como ouvinte das falas dos colegas, ficou fácil o entendimento acerca, principalmente, do Tempo e lugar do crime com analogias de casos hipotéticos que facilitaram mais ainda o entendimento.



3 CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA

                    Para conceituar CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA, o grupo responsável pela temática preparou um material virtual que conseguiu prender um pouco mais a atenção dos ouvintes, contudo, o professor mediador chamou a atenção, algumas vezes, para a ausência de debate interventivo entre os discentes.

                    Adentrando a apresentação e num olhar no material disponibilizado, sentiu-se falta do primeiro assunto que é CONCAUSAS, que é bom deixar conceituado aqui para o entendimento do leitor, que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Para CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, o grupo o intitulou de forma diferente, o que obrigou o ouvinte a um estudo a mais na literatura para compartilhar se realmente ali estava à temática proposta. A nomenclatura usada foi ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS que foi conceituado da seguinte forma: “As normas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei. Destaque-se algumas normas penais”. Classificando e conceituando INCRIMINADORAS como “As normas penais incriminadoras são aquelas que definem as condutas consideradas criminosas e fixam a respectiva pena” NÃO INCRIMINADORAS como Normas penais não incriminadoras são aquelas que estabelecem regras de impunidade ou licitude, de situações relevantes ao Direito penal. Normas penais explicativas: São aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais. Normas penais em branco: Definem uma conduta criminosa, mas que necessitam de uma complementação dada por outra norma jurídica, para ser aplicável aos casos concretos. No comparativo com Cléber Masson (2019), percebeu-se que a temática e os conceitos estavam de acordo com o cobrado.

                 Em TIPOS DE CRIME, aprendeu-se que Crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo: O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime preterdoloso: Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime acaba por praticar determinado crime mais grave, não com dolo, mas por culpa.  Crime consumado: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Por fim, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA foram conceituados de forma bem simples e dinâmica possibilitando a compreensão de que o primeiro é o “caminho do crime”: é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação; divide-se em duas fases – interna e externa. Interna: Cogitação Externa: Atos preparatórios e executórios. Em TENTATIVA o aprendizado ficou por conta de se saber sobre “O crime tentado é quando o agente não consuma por circunstância alheias a sua vontade e as espécies são TENTATIVA INAVABADA/IMPERFEITA; TENTATIVA ACABADA/PERFEITA/CRIME FALHO; TENTATIVO BRANCA (incruenta); TENTATIVA VERMELHA (cruenta).

          Próximo de concluir os trabalhos faz trazido à tona realizada a divisão de CONSUMAÇÃO como

A.    Materialismo e culposos – quando se verifica a produção de resultados:

  1. Omissivas próprias – Com a abstenção do comportamento imposto
  2. Mera conduta – com o simples comportamento previsto no tipo
  3. Formais – com a prática da conduta
  4. Qualificação pelos resultados – com a ocorrência do resultado
  5. Permanentes – enquanto durar a permanência;

          Por fim, DOLO, DOLO DIRETO, DOLO INDIRETO E DOLO EVENTUAL. Sendo o primeiro dessa lista classificado em “Do primeiro Grau” que é a conduta dirigida para determinado resultado e “Do segundo grau” que também é chamado de dolo necessário; Já o Dolo Indireto pode ser ALTERNATIVO E EVENTUAL sendo o primeiro quando o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer deles; e o segundo como quando o autor não quer o resultado danoso, ou simplesmente é indiferente a a eles, porém assume o risco de que este ocorra.  Para encerrar, a CULPA é conceituada a partir do art. 18 do Código Penal O dolo é a regra; a culpa, exceção. Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida.



4 FATO TÍPICO E ILICITUDE

                 Para conceituar FATO TÍPICO E ILICITUDE o grupo responsável pela temática preparou um material virtual e, logo na primeira apresentação, foi perceptível o ânimo do professor moderador porque a pauta provocou uma interação com um debate entre os membros o que enriqueceu o aprendizado.    

              Ato contínuo a apresentação e num olhar no material disponibilizado um domínio do conteúdo por parte dos membros. Foi conceituado TEORIA DO CRIME através de um gráfico que trazia o CONCEITO FORMAL que é o crime onde toda a conduta atente frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado; já MATERIAL é o crime que viole ou ameace os bens jurídicos mais necessários e importantes e necessários ao convívio em sociedade; E ANALÍTICO DO CRIME sendo conduta típica, antijuríca e culpável.

           Um pouco mais além foi feita uma diferença conceitual entre CRIMES/DELITOS que são aqueles que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; e CONTRAVENÇÃO PENAIS que são aquelas a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

           Em ELEMENTOS DO TIPO o ouvinte conheceu o NÚCLEO que é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal; SUJEITO ATIVO que é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo; e o PASSIVO que se subdivide em FORMAL que será sempre o Estado e MATERIAL que é o homem comum titular do passivo material.

           Para o conceito ANALÍTICO o fato típico se divide em conduta humana; resultado naturalístico, nexo de causalidade e Tipicidade.

             Por fim, a ILICITUDE veio ampara com termos do Código Penal Estando presente qualquer das causas previstas no art. 23 do Código Penal, estará afastada a contrariedade da conduta com direito, não havendo que se falar em crime. Desta forma, conforme previsão legal, são causas de exclusão de antijuridicidade: o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

               Seguindo as conceituações, na TEORIA NATURALÍSTICA Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais e de mera conduta. Na TEORIA JURÍCA OU NORMATIVA Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime pois atinge o bem jurídico vida, roubo é crime pois atinge o bem jurídico patrimônio.

 

 

 

4.     RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO

 

           Com o objetivo de estudar e reforçar conceitos e autores que defendem as ideias do Direito Penal e apontar diferenças nos mais diversos movimentos do Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, foram mobilizadas algumas semanas de leitura nas obras que tratam da temática e mais algumas de intensa conversas em mensageiros instantâneos e uma última de ouvinte de seminários acerca da pauta. De início foi escolhido Curso de Cleber MASSON. Direito Penal: parte geral. O livro é um copilado de todo o Direito Penal ocidental. Foram algumas semanas de muito estudo,

                  O resultado que se chega acerca do DIREITO PENAL é que é um movimento quase que natural na vida dos homens com vários subtópicos dentro de si que trazem princípios, regras, caminhos do crime e um monte de conceitos que vão de dolo a culpa.

                  Acerca das apresentações ao telespectador, realizadas através de plataformas virtuais, os dois primeiros grupos deixaram um pouco a desejar em sua organização, o que tornou necessário mais uma leitura no material para complementar o relatório. Só o terceiro atingiu todos os pedidos do professor mediador, o que foi reconhecido pelo mestre.

                Portanto, para efeito de aprendizagem, a dinâmica utilizada pelo docente acerca de trabalhar, primeiro os temas, e logo após, distribuí-los entre os discentes para parafrasearem o que foi ensinado, foi um acerto rumo a um aprendizado que se fixa melhor na mente. Mesmo que alguns grupos tenham falhado em vossas apresentações, mas o conteúdo já havia sido bem discutido anteriormente e, por isso, o aprendizado não ficou comprometido.

 

 

 

CRONOGRAMA – 25/05/2021 a 12/06/2021 – RELATÓRIO

25 A 28 DE MAIO DE 2021

 

 

LEITRURA PRÉVIA DO MATERIAL E DIVISÃO DOS CAPÍTULOS

 

 

01 A 4 DE JUNHO DE 2021

 

SEMANA DE LEITURA DA TEORIA NORMATIVA PURA

 

09 A 12 DE JUNHO

 

APRESENTAÇÕES DOS SEMINÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

  MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson – 13. ed – Rio de Janeiro – Forense, São Paulo. MÉTODO, 2019 ;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Relatório

Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude

 

 

 

 

                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA DO PIAUÍ

2021

 

SUMÁRIO

 

 

 

 

1.          INTRODUÇÃO 03

2.     PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO CRIME; 04

 

3.     CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA 05

 

4.          RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO 09

 

5.          CRONOGRAMA 10

 

5.1            REFERÊNCIAS 11                                                                                                                                                                

 

 


1 INTRODUÇÃO                 

 

                   O presente relatório diz respeito às apresentações em formato de Seminário acerca dos temas Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude. Para tanto, foram assistidas as micro aulas dos grupos responsáveis pelos respectivos títulos e organizado um estudo bibliográfico em diversos autores relacionados aos tópicos.  

                   O objetivo do relatório é reforçar o aprendizado na disciplina de Direito Penal e autores que defendem doutrina e jurisprudência sobre o tipo criminal e apontar suas diferenças a depender dos movimentos. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que a Lei já positivada possui fora de si deversos princípios, classificações e ideias que representam pontos de vistas opostos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão nesta realidade do direito.

                   Assim, considerando-se a importância do tema e a relevância do debate, o estudo dos Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, é de absoluta pertinência. Entender o modo como O Código Penal e diversos pensadores defendem suas ideias poderá contribuir para a melhoria da jurisprudência.

                  Como metodologia, foi realizada participação em grupos de mensagens instatâneas, visualização de falas dos colegas sobre o assunto, pesquisa e estudo bibliográfico. Houve algumas limitações: o ideal seria ter mais tempo para uma segunda leitura nas bibliografias.

Numa rápida conceituação, O Código Penal prevê o Tempo do Crime, acolhendo-o, no art. 4º e o lugar do crime em seu artigo 6º; Enquanto isso o Direito Penal possuirá suas espécies de normas e tipos de crimes; já a Concausa diz respeito à concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa contribuindo para o resultado final. Por sua vez, o termo latino Inter Criminis são o conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime. Por fim, o Fato Tipico que é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO CRIME;

 

                   Para conceituar os PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, o grupo responsável pela temática lançou mão de usar só a oratória virtual, deixando de lado os “slides” e qualquer tipo de ferramenta que pode prender a atenção do ouvinte por mais tempo. Reclamação feita pelo professor moderador do curso. De qualquer forma ficou fácil compreender que o conceito de “princípio” como sendo o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas [...] são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.  

                   Seguindo a apresentação e Literatura proposta, foram enumerados os diversos tipos de PRINCÍPIOS EM ESPÉCIES sendo que o primeiro é o da RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE previsto no art. 5º, XXXIX que é taxativo em obrigar uma lei precisa para o tipo penal. Para além do princípio da legalidade, no rol dos princípios, há ainda o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE codificado no Código Penal em seu art. 1º que estabelece que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. Depois de uma rápida apresentação de um gráfico intitulado “Vacatio Legis”, o grupo mostrou outro princípio que é o da INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA que tem no seu escopo restringir condutas que se traduzem em infíma lesão ao bem jurídico nele albergado. Por questão de tempo foi feita uma explanação superficial no PRINCÍPIO DA NATUREZA JURÍDICA, DOS REQUISITOS, DA APLICABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; PRINCÍPIO DA ALTERIDADE; DA CONFIANÇA; DA ADEQUAÇÃO SOCIAL; DA INTERVENÇÃO MÍNIMA; DA PROPORCIONALIDADE; DA HUMANIDADE; DA OFENSIVIDADE OU DA LESIVIDADE; DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO; DA IMPUTAÇÃO PESSOAL; DA RESPONSABILIDADE PELO FATO; DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCEDÊNCIA; DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA; DO NE BIS IN IDEM; DA ISONOMIA;

                  Encerrando as dissertações, o professor mediador fez suas considerações. Alguns membros se destacaram e a chamada de atenção ficou mais por conta da ausência de material expositório, mas, como ouvinte das falas dos colegas, ficou fácil o entendimento acerca, principalmente, do Tempo e lugar do crime com analogias de casos hipotéticos que facilitaram mais ainda o entendimento.

3 CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA

                    Para conceituar CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA, o grupo responsável pela temática preparou um material virtual que conseguiu prender um pouco mais a atenção dos ouvintes, contudo, o professor mediador chamou a atenção, algumas vezes, para a ausência de debate interventivo entre os discentes.

                    Adentrando a apresentação e num olhar no material disponibilizado, sentiu-se falta do primeiro assunto que é CONCAUSAS, que é bom deixar conceituado aqui para o entendimento do leitor, que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervinientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Para CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, o grupo o intitulou de forma diferente, o que obrigou o ouvinte a um estudo a mais na literatura para compartilhar se realmente ali estava à temática proposta. A nomenclatura usada foi ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS que foi conceituado da seguinte forma: “As normas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei. Destaque-se algumas normas penais”. Classificando e conceituando INCRIMINADORAS como “As normas penais incriminadoras são aquelas que definem as condutas consideradas criminosas e fixam a respectiva pena” NÃO INCRIMINADORAS como Normas penais não incriminadoras são aquelas que estabelecem regras de impunidade ou licitude, de situações relevantes ao Direito penal. Normas penais explicativas: São aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais. Normas penais em branco: Definem uma conduta criminosa, mas que necessitam de uma complementação dada por outra norma jurídica, para ser aplicável aos casos concretos. No comparativo com Cléber Masson (2019), percebeu-se que a temática e os conceitos estavam de acordo com o cobrado.

                 Em TIPOS DE CRIME, aprendeu-se que Crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo: O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime preterdoloso: Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime acaba por praticar determinado crime mais grave, não com dolo, mas por culpa.  Crime consumado: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Por fim, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA foram conceituados de forma bem simples e dinâmica possibilitando a compreensão de que o primeiro é o “caminho do crime”: é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação; divide-se em duas fases – interna e externa. Interna: Cogitação Externa: Atos preparatórios e executórios. Em TENTATIVA o aprendizado ficou por conta de se saber sobre “O crime tentado é quando o agente não consuma por circunstância alheias a sua vontade e as espécies são TENTATIVA INAVABADA/IMPERFEITA; TENTATIVA ACABADA/PERFEITA/CRIME FALHO; TENTATIVO BRANCA (incruenta); TENTATIVA VERMELHA (cruenta).

          Próximo de concluir os trabalhos faz trazido à tona realizada a divisão de CONSUMAÇÃO como

A.    Materialismo e culposos – quando se verifica a produção de resultados:

  1. Omissivas próprias – Com a abstenção do comportamento imposto
  2. Mera conduta – com o simples comportamento previsto no tipo
  3. Formais – com a prática da conduta
  4. Qualificação pelos resultados – com a ocorrência do resultado
  5. Permanentes – enquanto durar a permanência;

          Por fim, DOLO, DOLO DIRETO, DOLO INDIRETO E DOLO EVENTUAL. Sendo o primeiro dessa lista classificado em “Do primeiro Grau” que é a conduta dirigida para determinado resultado e “Do segundo grau” que também é chamado de dolo necessário; Já o Dolo Indireto pode ser ALTERNATIVO E EVENTUAL sendo o primeiro quando o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer deles; e o segundo como quando o autor não quer o resultado danoso, ou simplesmente é indiferente a a eles, porém assume o risco de que este ocorra.  Para encerrar, a CULPA é conceituada a partir do art. 18 do Código Penal O dolo é a regra; a culpa, exceção. Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida.

4 FATO TÍPICO E ILICITUDE

                 Para conceituar FATO TÍPICO E ILICITUDE o grupo responsável pela temática preparou um material virtual e, logo na primeira apresentação, foi perceptível o ânimo do professor moderador porque a pauta provocou uma interação com um debate entre os membros o que enriqueceu o aprendizado.    

              Ato contínuo a apresentação e num olhar no material disponibilizado um domínio do conteúdo por parte dos membros. Foi conceituado TEORIA DO CRIME através de um gráfico que trazia o CONCEITO FORMAL que é o crime onde toda a conduta atente frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado; já MATERIAL é o crime que viole ou ameaçe os bens jurídicos mais necessários e importantes e necessários ao convívio em sociedade; E ANALÍTICO DO CRIME sendo conduta típica, antijuríca e culpável.

           Um pouco mais além foi feita uma diferença conceitual entre CRIMES/DELITOS que são aqueles que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; e CONTRAVENÇÃO PENAIS que são aquelas a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

           Em ELEMENTOS DO TIPO o ouvinte conheceu o NÚCLEO que é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal; SUJEITO ATIVO que é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo; e o PASSIVO que se subdivide em FORMAL que será sempre o Estado e MATERIAL que é o homem comum titular do passivo material.

           Para o conceito ANALÍTICO o fato típico se divide em conduta humana; resultado naturalístico, nexo de causalidade e Tipicidade.

             Por fim, a ILICITUDE veio ampara com termos do Código Penal Estando presente qualquer das causas previstas no art. 23 do Código Penal, estará afastada a contrariedade da conduta com direito, não havendo que se falar em crime. Desta forma, conforme previsão legal, são causas de exclusão de antijuridicidade: o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

               Seguindo as conceituações, na TEORIA NATURALÍSTICA Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais e de mera conduta. Na TEORIA JURÍCA OU NORMATIVA Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime pois atinge o bem jurídico vida, roubo é crime pois atinge o bem jurídico patrimônio.

 

 

 

4.     RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO

 

           Com o objetivo de estudar e reforçar conceitos e autores que defendem as ideias do Direito Penal e apontar diferenças nos mais diversos movimentos do Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, foram mobilizadas algumas semanas de leitura nas obras que tratam da temática e mais algumas de intensa conversas em mensageiros instântâneos e uma última de ouvinte de seminários acerca da pauta. De início foi escolhido Curso de Cleber MASSON. Direito Penal: parte geral. O livro é um copilado de todo o Direito Penal ocidental. Foram algumas semanas de muito estudo,

                  O resultado que se chega acerca do DIREITO PENAL é que é um movimento quase que natural na vida dos homens com vários subtópicos dentro de si que trazem princípios, regras, caminhos do crime e um monte de conceitos que vão de dolo a culpa.

                  Acerca das apresentações ao telespectador, realizadas através de plataformas virtuais, os dois primeiros grupos deixaram um pouco a desejar em sua organização, o que tornou necessário mais uma leitura no material para complementar o relatório. Só o terceiro atingiu todos os pedidos do professor mediador, o que foi reconhecido pelo mestre.

                Portanto, para efeito de aprendizagem, a dinâmica utilizada pelo docente acerca de trabalhar, primeiro os temas, e logo após, distribuí-los entre os discentes para parafrasearem o que foi ensinado, foi um acerto rumo a um aprendizado que se fixa melhor na mente. Mesmo que alguns grupos tenham falhado em vossas apresentações, mas o conteúdo já havia sido bem discutido anterioremente e, por isso, o aprendizado não ficou compromentido.

 

 

 

CRONOGRAMA – 25/05/2021 a 12/06/2021 – RELATÓRIO

25 A 28 DE MAIO DE 2021

 

 

LEITRURA PRÉVIA DO MATERIAL E DIVISÃO DOS CAPÍTULOS

 

 

01 A 4 DE JUNHO DE 2021

 

SEMANA DE LEITURA DA TEORIA NORMATIVA PURA

 

09 A 12 DE JUNHO

 

APRESENTAÇÕES DOS SEMINÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

  MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson – 13. ed – Rio de Janeiro – Forense, São Paulo. MÉTODO, 2019 ;

 

 

 

 

 

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