Produza um texto dissertativo-argumentativo a partir do tema “O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SEUS EFEITOS NO SÉCULO XXI”. Para reforçar seus argumentos você pode buscar citações no Código Penal com vários trechos citados no questionário abaixo ou pode ainda fazer pesquisas próprias. Clique no link abaixo para digitar o seu texto. Você também poderá acessar o link a seguir para se nortear com relação a um texto dissertativo argumento https://isaacsabino.blogspot.com/2021/06/o-estigma-associado-as-doencas-mentais_27.html
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01-Em que consiste a teoria do
delito?
A teoria do Delito é
aquilo que em latim se chama INTER CRIMES. Essa teoria é de suma importância
para porque é ela que traduze a nomenclatura latina para o
português o “caminho do crime”. Para Zafforoni (1996) diz que a TEORIA DO
DELITO se preocupa em explicar o que é o DELITO e quais são as suas
características.
02-O que é uma infração penal? Quais
são os critérios adotados?
Se algo está tipificado
na lei e o indivíduo infringe essa norma provocando lesão em bem jurídico
alheio, seja com dolo ou culpa, ele comete uma infração penal.
03-Em que difere o crime/delito da
contravenção?
A diferença entre crime e
contravenção penal é estabelecida pela Lei de
Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei
nº. 3.914 /41, que diz em seu
Art 1º Considera-se crime a
infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Portanto, crime é mais grave e no
Brasil é sinônimo de Delito, enquanto contravenção penal é mais leve e, por
isso, tem como sinônimos – crime anão, crime vagabundo e Delito Liliputiano.
Outras diferenças dizem respeito as espécies, à admissibilidade e tentativa,
quanto à competência para processar e julgar;
04-O que deve se entender por
conceito formal de crime?
Segundo Cléber Masson
(2019) o conceito formal de crime diz respeito aqueles nos quais o tipo penal
contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico que é uma modificação no mundo natural, mas
este último é desnecessário para a consumação. Tem-se como exemplo o que consta
no Código Penal no Art. 159 sobre a privação
da liberdade; da ameaça no Art. 147; da injúria no Art. 140; e ainda o
crime de extorsão no Art. 158.
05-O que se deve entender por
conceito material de crime?
Segundo Cléber Masson
(2019) o conceito material de crime diz respeito aqueles em que o tipo penal
aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a
ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do Homicídio
(CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre
com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.
06-Qual a diferença fundamental
entre ilícito civil e ilícito penal?
O ilícito penal tem
natureza mais gravosa que o ilícito civil, e nessa ordem segue também a
natureza de suas responsabilidades decorrentes. A Responsabilidade Penal, ao contrário
da Civil, será sempre de natureza aquiliana,
visto a impossibilidade da existência de contrato que verse sobre direito
indisponíveis. Portanto, todo Responsabilidade Penal decorre da transgressão de
uma norma pública (Tipo penal incriminador), caracterizando crime ou
contravenção penal.
07-Em que consiste a conduta para
efeitos penais?
Segundo Cléber Masson
(2019) a conduta para efeitos penais possui diversas doutrinas, contudo a mais
adotada no Brasil é a TEORIA FINAL OU FINALISTA que consiste em dizer que
CONDUTA é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
Mas, vale ressaltar que há outras teorias como A CLÁSSICA, NATURALÍSTICA,
MECANICISTA OU CAUSAL; TEORIA CIBERNÉTICA; TEORIA SOCIAL; TEORIA JURÍDICO-PENAL
E TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA.
08-Diferencie conduta omissiva de
conduta omissiva imprópria?
Segundo Cléber Masson
(2019)A OMISSÃO não se constitui em um mero comportamento estático. É, sim, a
conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos, e
se refere às normas preceptivas.
Portanto, a conduta
omissiva é mais genérica. Por sua vez, a conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA é mais
específica. O mesmo auto, diz que os crimes omissivos impróprios, espúrios ou
comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo),
mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo
art. 13, §2º, do Código
Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado
naturalístico.
09-Seria possível
responsabilização penal a pessoa jurídica, de acordo com o direito penal
brasileiro? Explique:
É tema complexo de se
responder, porque tipificado mesmo dentro do Código Penal não há quase menção a
conferir pena a pessoa jurídica, contudo, a Consitutição Federal de 1988 passou
a caracterizar a responsabilidade penal, através do artigo 173. §2º”A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
resposabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular”. Outro artigo que pode servir de pena a pessoa jurídica é o 225
voltado para os crimes ambientais dizendo que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
10-Quais as hipóteses
de ausência de conduta? Comente as mesmas?
Segundo Cléber Masson
(2019)as hipóteses que excluem a conduta são CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR que
podem ser exemplificados como aqueles acontecimentos imprevisíveis e
inevitáveis provocados pelo homem e os de força maior decorrentes da natureza. Outras,
são os ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS que consistem em reação motora ou secretora
em consequência de uma excitação dos sentidos. Caso clássico é o do martelinho
do médico no paciente que reage com um chute.Ainda há a COAÇÃO FÍSICA
IRRESISTÍVEL que ocorre quando o coagido não tem liberdade para agira. É bem
dedutivo: alguém é coagido por outrem mais forte a fazer algo ilícito contra
sua vontade. Por último, o SONAMBULISMO E HIPNOSE que também não há conduta,
por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de
inconsciência.
11-Sobre as fases da ação (Iter
Criminis), quais delas traz responsabilização penal e qual delas não admite
responsabilização?
Segundo Cléber Masson
(P. 372, 2019)ITER CRIMINIS, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas
percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração
penal. A responsabilização só começa a partir da EXECUÇÃO que já é parte
externa, próxima da consumação; as fases que não geram responsabilização são as
INTERNAS como a COGITAÇÃO e em várias casos a PREPARAÇÃO que está na parte
externa do caminho para o crime.
12-Qual o posicionamento do Código
Penal sobre os crimes dolosos e culposos?
Segundo Cléber Masson (Pág. 325, 2019)O
Código Penal brasileiro se posiciona a respeito do crime doloso na
tipificação positivada no art. 18, inciso I que diz que crime doloso é quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O autor vai além
dizendo que o dispostivo legal revel duas doutrinas adotadas: a da VONTADE que
“quis o resultado”, e a do ASSENTAMENTO que é o que “assumiu o risco de
produzi-lo”.
Para o CRIME CULPOSO, tem-se o
II que diz “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
13-O que é tipicidade penal? Quais
os elementos constitutivos?
Segundo Cléber Masson
(2019) fato típico é o fato humano que sim quadra com
perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal. A TIPICIDADE PENAL diz
respeito ao FATO TÍPICO e tem dentro de si dois elementos constitutivos que são
a TIPICIDADE FORMAL e a TIPICIDADE MATERIAL.
14-O que é tipicidade conglobante?
Segundo Cléber Masson
(2019) O nome “CONGLOBANTE” deriva da necessidade de que a
conduta de seja contrária ao ordenamento em geral, conglobado, e não apenas ao
DIREITO PENAL.
Portanto, para essa
tipicidade, o uso do Código Penal não é suficiente para a condenação de alguns
crimes, é necessário olhar outras normas contidas em outros códigos.
15-O que é tipicidade material?
A TIPICIDADE MATERIAL
é a substância em si, o ato praticado é a lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente
descrita.
16-O que é adequação típica?
Segundo Cléber Masson (2019)
a Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta
individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal.
17-Elenque e comente sobre os
elementos constitutivos do tipo?
Segundo Cléber Masson
(2019) os elementos podem ser de três espécies distintas: objetivos, subjetivos
e normativos.
Os ELEMENTOS OBJETIVOS
OU DESCRITIVOS [...] possuem validade exterior [...] podendo ser constatados
por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um JUÍZO DE CERTEZA. Já os ELEMENTOS
SUBJETIVOS são os que dizem respeito à ESFERA ANÍMICA DO AGENTE, isto é, à sua
especial finalidade de agir e às demais tendências e intenções.Por fim, os
ELEMENTOS NORMATIVOS JURÍDICOS são os que traduzem conceitos próprios do
Direito, relativos à ilitcitude [...] são os que dizem respeito a termos ou
expressões jurídicas.
18-Analise a responsabilização penal
diante dos atos de cogitação, dos atos preparatórios e dos atos executórios?
A fase INTERNA não
gera responsabilização, cita-se a COGITAÇÃO, que é o desejo de cometer o crime,
contudo, nessa fase, o ato é abstrato por está só na cabeça do pretenso crimino.
Essa fase não é punível; Já na fase EXTERNA, a PREPARAÇÃO é a etapa onde o
agente se mune dos elementos para a prática do ilícito. Esse momento ainda não é
punível; Punível mesmo é a consumação do núcleo verbal, ou seja, na fase da
EXECUÇÃO e mesmo a tentativa é tipificada no Código Penal no art. 14 II que
vinculou esse ato como o início executório.
19-Em que consiste o dolo e quais
seus elementos constitutivos?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 325, 2019) em consonância com a orientação finalista [...] o dolo
consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo
incriminador.E, justamente, VONTADE e CONSCIÊNCIA são os elementos
constitutivos para a existência do DOLO.
20-O que é dolo direto? Quais suas
modalidades? Discorra sobre as mesmas?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 328, 2019) DOLO DIRETO, também denominado dolo determinado, intencional,
imediato ou ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é
voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade
precisa. UMA DAS MODALIDADES, segundo o próprio autor, é o caso do assassinato
profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único
tiro, certeiro e fatal.
21-O que é dolo indireto? Quais suas
modalidades? Discorra sobre as mesmas?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 328, 2019) é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um
resultado determinado. Subdividi-se em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo é o
que se verifica quando o agente deseja indistintamente um ou outro resultado.
Já o DOLO EVENTUAL é a
modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas o risco
de produzi-lo.
22-Diferencie dolo genérico de dolo
específico?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 328, 2019) o dolo genérico é quando a vontade do agente se limitava à
prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime
de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém; já no dolo
específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma
finalidade especial.
23-O que é dolo geral?
Segundo Cléber Masson (Pág.
333, 2019) É o erro no tocante ao meio-dia execução do crime relativamente a
forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.
24-Em que consiste o crime culposo?
Quais elementos o constituem?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 338, 2019) Dentro de uma concepção, CULPA é o elemento normativo da
conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. Somente
após minucioso juízo de valor poderá na apreciação de lide posta à sua análise.
Os elementos do CRIME CULPOSO são CONDUTA VOLUNTÁRIA; VIOLAÇÃO DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO; RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO; NEXO CAUSAL;
TIPICIDADE; PREVISIBILIDADE OBJETIVA; AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
25- Discorra sobre as modalidades de
culpa?
Segundo Cléber Masson
(Pág. 341, 2019) imprudência negligência e imperíciaSão as modalidades de culpa
sendo
que imprudência é a forma positiva da culpa consistente na atuação do agente
sem observância das cautelas necessárias é ação em tempestivo e refletido tem
forma ativa
já
a negligência a inovação a modalidade negativa da culpa consistente na omissão
em relação a conduta que se devia praticar
por
fim a imperícia é também chamada de culpa profissional pois somente pode ser
praticado no exercício da arte profissão ofício
26-Diferencie culpa inconsciente de
culpa consciente?
A diferença da culpa inconsciente
para culpa consciente reside na ação do agente onde naquela o agente não prever
o resultado e nesta quase o agente prever o resultado acreditando que ele não
ocorrerá
27-Diferencie culpa consciente de
dolo eventual?
No Dolo Consciente o
agente o agente prever o resultado acreditando que ele não ocorrerá enquanto no
DOLO EVENTUAL o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas o risco de
produzi-lo.
28-Comente sobre a
possibilidade de tentativa no crime doloso e no crime culposo?
Só há tentativa de
homicídio no crime doloso, o instituto está codificado no Art. 14 – II – que
diz “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente”. Já o crime culposo não admite tentativa haja
vista que o agente nem quer o crime.
29-Com base nos crimes
abaixo (artigos), identifique o(s) núcleo, o(s) sujeito(s) ativo(s), o(s)
sujeito(s) passivo(s), o(s) objeto(s) jurídico(s), o(s) objeto(s) material(is),
bem como se a conduta é comissiva e/ou omissiva é de resultado formal e/ou
material:
Dos Crimes
Contra a Vida
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a
seis anos.
Dos Crimes
Contra a Integridade Física e a saúde
NÚCLEO: MATAR;
SUJEITO ATIVO: A MÃE;
SUJEITO PASSIVO: O FILHO (A);
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: O CORPO DO FILHO;
OBJETO JURÍDICO: A VIDA;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO MATERIAL;
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Dos Crimes de
Perigo à Vida e à Saúde
NÚCLEO:
OFENDER;
SUJEITO ATIVO: O AGRESSOR;
SUJEITO PASSIVO: O LESIONADO;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: O CORPO DO
LESIONADO;
OBJETO JURÍDICO: A VIDA;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO MATERIAL;
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
NÚCLEO:
EXPOR;
SUJEITO ATIVO: O GARANTE;
SUJEITO PASSIVO: O EDUCANDO;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: O CORPO DO EDUCANDO;
OBJETO JURÍDICO: A VIDA;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO MATERIAL;
Dos Crimes
Contra a Honra
Difamação
Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
NÚCLEO:
DIFAMAR;
SUJEITO ATIVO: O DIFAMADOR;
SUJEITO PASSIVO: O DIFAMADO;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: COMO NÃO HÁ ALGO
CONCRETO, NÃO HÁ OBJETO MATERIAL;
OBJETO JURÍDICO: A VIDA;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO MATERIAL;
Dos Crimes
Contra a Liberdade
Sequestro e cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
NÚCLEO:
PRIVAR;
SUJEITO ATIVO: O SEQUESTRADOR;
SUJEITO PASSIVO: O SEQUESTRADO;
OBJETO FORMAL: ;
OBJETO MATERIAL: A PESSOA
SEQUESTRADA;
OBJETO JURÍDICO: A VIDA;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO FORMAL;
Dos Crimes
de Inviolabilidade da Correspondência
Violação de correspondência
Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
NÚCLEO: DEVASSAR;
SUJEITO ATIVO: O VIOLADOR;
SUJEITO PASSIVO: O DESTINATÁRIO;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: A CORRESPONDÊNCIA;
OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO FORMAL;
Dos Crimes
Contra o Patrimônio
Extorsão
Art. 158
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
NÚCLEO:
CONSTRANGER;
SUJEITO ATIVO: O CHANTAGISTA;
SUJEITO PASSIVO: O EXTORQUIDO;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: COMO NÃO HÁ ALGO
CONCRETO, NÃO HÁ OBJETO MATERIAL;
OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO FORMAL;
Dos Crimes
Contra o respeito aos Mortos
Violação de sepultura
Art. 210
- Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
NÚCLEO: VIOLAR;
SUJEITO ATIVO: O VIOLADOR;
SUJEITO PASSIVO: A COLETIVIDAE;
OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O
RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;
OBJETO MATERIAL: A SEPULTURA;
OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;
CONDUTA: COMISSIVA;
RESULTADO FORMAL;