terça-feira, 17 de agosto de 2021

Um Caso Concreto sob um olhar do discente advogado à luz das “lacunas do Direito”.

 

Isaac Sabino CARDOSO1

 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Art. 4º Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

                        Quem nunca se pegou debatendo sobre decisões administrativas ou jurídicas acerca de casos que não estão positivados na Lei. Noutro dia eu entrei num fórum desses que a conversa era, justamente, sobre este tema, a partir de um Indeferimento administrativo que trazia no seu bojo o seguinte: “[...] Informamos a impossibilidade de atendimento do pleito devido à ausência de previsão legal [...]”. O que foi deixado passar pelo proponente foi o estudo acerca das “Lacunas do Direito” que tem como pilares a LINDB com seu artigo 4º, que precisa de análise etimológica nos quatro termos básicos, e na literatura de Maria Helena Diniz.

                  Na ocasião do debate o requerente alegava ter preiteado sua ampliação de vinte horas para quarenta e recebeu como resposta administrativa um indeferimento do agente empregador. A alegação era de que não havia legislação que assegurava o pedido, isso porque na promoção dos últimos concursos, os editais tratavam apenas da carga horária mínima.

                   Este é o típico caso que Maria Helena Diniz em sua obra As Lacunas do Direito (Saraiva, SP, 2002, 317 páginas) diz ter “Literatura jurídica escassa” e que Edson de Arruda Câmara, também, em artigo com mesmo título, diz que a “expresão sem aparo legal (embora já tenha tido o desprazer de ver despachos judiciais em tal sentido [...]) fica restrita à área administrativa, para qual, se não está no caderninho, nada feito”.

                 Então, se tal situação do requerente, restrita a administração, pode ter como resposta “ [...]impossibilidade de atendimento do pleito devido à ausência de previsão legal [...]”. Como o advogado pode orientar o cliente?

                 A resposta deve ser no sentido de orientar a continuidade  da requisição, pois, um bom leitor sabe da máximo “ex facto oritur jus, ou seja, o fato social é a origem do Direito”. Nesse sentido, é só buscar um fato análogo e/ou que esteja se antecipando à legislação. Claro, que, no próprio fórum já havia orientações de alguns passos a serem seguidos como encontrar uma situação nova e preitear, de novo, junto, ao empregador, a revisão do processo. Só depois da nova resposta é que se tentará uma ação no âmbito jurídico.

                Fato novo encontrado: - vários funcionários concursados com vinte horas mas desempenhando suas funções com quarenta; outros agentes empregadores que legislaram o aumento da carga horária sem a necessidade de concurso, apenas com uma Lei chamada de “Ampliação”, e o novo pedido indeferido – é hora de procurar o judiciário. Nesse momento, faz-se necessário ao operador o conhecimento etimológico de quatro termos: analogia, lacuna, costume e princípios.

                No meio jurídico, Analogia diz respeito a Operação lógica através da qual um caso que, não sendo previsto pela lei, recebe a mesma norma jurídica de ações que lhe são parecidas. Do latim LACUNA, “buraco, vão, deficiência”. Moral do, também do latim, mos mor significa “costume”, ou seja, é algo que admitido como benéfico se torna rotineiro a todos. Já “princípios” diz respeito ao conjunto de regras morais.

               Portanto, a resposta ao requerente reside no conhecimento das “Lacunas do Direito”, no estudo da LINDB e na confecção de uma peça que contemple uma analogia – uma situação parecida – um agente empregador que já aceita a ampliação de vinte horas para quarenta sem a necessidade de se passar por outro concurso. Há uma lacuna na esfera administrativa, e no estudo atento do caso, é necessário se decidir por aquilo que é mais benéfico ao empregado, e já é rotineiro, que é o caso  de boa parte dos servidores que já gozam de tal situação. Sem falar que se não for admitida a ampliação, fere-se o princípio da isonomia. Nesse caso, toda a Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro pode ser usada na resolução do problema.

                  

                

 

         REFERÊNCIAS

 

Câmara. Edson de Arruda. As Lacunas do Direito. Disponível em < https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2003;1000669193> acesso em 16 de março de 2021

 

 

CARDOSO. Isaac Sabino. Moral e Ética: Distinções Disponível em <https://isaacsabino.blogspot.com/2012/11/moral-e-etica-distincoes.html> acesso em 10 de dezembro de 2020

 

FRASSON, Antonio Carlos,:JUNIOR, Constantino Ribeiro de Oliveira. METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA. São Luís, Maranhão : 2010

 

KANT, I. Resposta à pergunta: o que é esclarecimento? Petrópolis: Vozes, 1985 (adaptado).

 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm> acesso em 16 de amrço de 2021

 

MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed. -São Paulo: Atlas, 2003

 

 

Origem da Palavra. Disponível em <https://origemdapalavra.com.br/palavras/lacuna/#:~:text=Resposta%3A,de%20MANUS%2C%20%E2%80%9Cm%C3%A3o%E2%80%9D.> acesso em 16 de março de 2021

 

 

Presidência da República
Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 13 de dezembro de 2020

 

 


 

domingo, 15 de agosto de 2021

7º Plan 3º Questões de Ordem - Direito Penal - teoria do delito - conduta omissiva imprópria - Iter Criminis

Produza um texto dissertativo-argumentativo a partir do tema “O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SEUS EFEITOS NO SÉCULO XXI”. Para reforçar seus argumentos você pode buscar citações no Código Penal com vários trechos citados no questionário abaixo ou pode ainda fazer pesquisas próprias. Clique no link abaixo para digitar o seu texto. Você também poderá acessar o link a seguir para se nortear com relação a um texto dissertativo argumento https://isaacsabino.blogspot.com/2021/06/o-estigma-associado-as-doencas-mentais_27.html


https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeTG0lnDxjhN3p3WydGdQf0Qlx0N9UHNrl6o6G5vq0yCZiqQ/viewform?usp=sf_link



01-Em que consiste a teoria do delito?

A teoria do Delito é aquilo que em latim se chama INTER CRIMES. Essa teoria é de suma importância para porque é ela que traduze a nomenclatura latina para o português o “caminho do crime”. Para Zafforoni (1996) diz que a TEORIA DO DELITO se preocupa em explicar o que é o DELITO e quais são as suas características.

 

02-O que é uma infração penal? Quais são os critérios adotados?

Se algo está tipificado na lei e o indivíduo infringe essa norma provocando lesão em bem jurídico alheio, seja com dolo ou culpa, ele comete uma infração penal.

 

03-Em que difere o crime/delito da contravenção?

A diferença entre crime e contravenção penal é estabelecida pela Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei nº. 3.914 /41, que diz em seu

 

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

 

Portanto, crime é mais grave e no Brasil é sinônimo de Delito, enquanto contravenção penal é mais leve e, por isso, tem como sinônimos – crime anão, crime vagabundo e Delito Liliputiano. Outras diferenças dizem respeito as espécies, à admissibilidade e tentativa, quanto à competência para processar e julgar;

 


04-O que deve se entender por conceito formal de crime?

Segundo Cléber Masson (2019) o conceito formal de crime diz respeito aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico que é uma modificação no mundo natural, mas este último é desnecessário para a consumação. Tem-se como exemplo o que consta no Código Penal no Art. 159 sobre a privação  da liberdade; da ameaça no Art. 147; da injúria no Art. 140; e ainda o crime de extorsão no Art. 158.

 

05-O que se deve entender por conceito material de crime?

Segundo Cléber Masson (2019) o conceito material de crime diz respeito aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do Homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

 

06-Qual a diferença fundamental entre ilícito civil e ilícito penal?

O ilícito penal tem natureza mais gravosa que o ilícito civil, e nessa ordem segue também a natureza de suas responsabilidades decorrentes. A Responsabilidade Penal, ao contrário da Civil, será sempre de natureza aquiliana, visto a impossibilidade da existência de contrato que verse sobre direito indisponíveis. Portanto, todo Responsabilidade Penal decorre da transgressão de uma norma pública (Tipo penal incriminador), caracterizando crime ou contravenção penal.

 

07-Em que consiste a conduta para efeitos penais?

Segundo Cléber Masson (2019) a conduta para efeitos penais possui diversas doutrinas, contudo a mais adotada no Brasil é a TEORIA FINAL OU FINALISTA que consiste em dizer que CONDUTA é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Mas, vale ressaltar que há outras teorias como A CLÁSSICA, NATURALÍSTICA, MECANICISTA OU CAUSAL; TEORIA CIBERNÉTICA; TEORIA SOCIAL; TEORIA JURÍDICO-PENAL E TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA.

 

08-Diferencie conduta omissiva de conduta omissiva imprópria?

Segundo Cléber Masson (2019)A OMISSÃO não se constitui em um mero comportamento estático. É, sim, a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos, e se refere às normas preceptivas.

Portanto, a conduta omissiva é mais genérica. Por sua vez, a conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA é mais específica. O mesmo auto, diz que os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, §2º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.

 

09-Seria possível responsabilização penal a pessoa jurídica, de acordo com o direito penal brasileiro? Explique:

É tema complexo de se responder, porque tipificado mesmo dentro do Código Penal não há quase menção a conferir pena a pessoa jurídica, contudo, a Consitutição Federal de 1988 passou a caracterizar a responsabilidade penal, através do artigo 173. §2º”A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a resposabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Outro artigo que pode servir de pena a pessoa jurídica é o 225 voltado para os crimes ambientais dizendo que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

10-Quais as hipóteses de ausência de conduta? Comente as mesmas?

Segundo Cléber Masson (2019)as hipóteses que excluem a conduta são CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR que podem ser exemplificados como aqueles acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis provocados pelo homem e os de força maior decorrentes da natureza. Outras, são os ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS que consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. Caso clássico é o do martelinho do médico no paciente que reage com um chute.Ainda há a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL que ocorre quando o coagido não tem liberdade para agira. É bem dedutivo: alguém é coagido por outrem mais forte a fazer algo ilícito contra sua vontade. Por último, o SONAMBULISMO E HIPNOSE que também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

 

11-Sobre as fases da ação (Iter Criminis), quais delas traz responsabilização penal e qual delas não admite responsabilização?

 

Segundo Cléber Masson (P. 372, 2019)ITER CRIMINIS, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. A responsabilização só começa a partir da EXECUÇÃO que já é parte externa, próxima da consumação; as fases que não geram responsabilização são as INTERNAS como a COGITAÇÃO e em várias casos a PREPARAÇÃO que está na parte externa do caminho para o crime.

 

12-Qual o posicionamento do Código Penal sobre os crimes dolosos e culposos?

        Segundo Cléber Masson (Pág. 325, 2019)O Código Penal brasileiro se posiciona a respeito do crime doloso na tipificação positivada no art. 18, inciso I que diz que crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O autor vai além dizendo que o dispostivo legal revel duas doutrinas adotadas: a da VONTADE que “quis o resultado”, e a do ASSENTAMENTO que é o que “assumiu o risco de produzi-lo”.

        Para o CRIME CULPOSO, tem-se o II que diz “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 

13-O que é tipicidade penal? Quais os elementos constitutivos?

Segundo Cléber Masson (2019) fato típico é o fato humano que sim quadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal. A TIPICIDADE PENAL diz respeito ao FATO TÍPICO e tem dentro de si dois elementos constitutivos que são a TIPICIDADE FORMAL e a TIPICIDADE MATERIAL.

 

14-O que é tipicidade conglobante?

Segundo Cléber Masson (2019) O nome “CONGLOBANTE” deriva da necessidade de que a conduta de seja contrária ao ordenamento em geral, conglobado, e não apenas ao DIREITO PENAL.

Portanto, para essa tipicidade, o uso do Código Penal não é suficiente para a condenação de alguns crimes, é necessário olhar outras normas contidas em outros códigos.

 

15-O que é tipicidade material?

A TIPICIDADE MATERIAL é a substância em si, o ato praticado é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.

 

16-O que é adequação típica?

Segundo Cléber Masson (2019) a Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal.

 

17-Elenque e comente sobre os elementos constitutivos do tipo?

Segundo Cléber Masson (2019) os elementos podem ser de três espécies distintas: objetivos, subjetivos e normativos.

Os ELEMENTOS OBJETIVOS OU DESCRITIVOS [...] possuem validade exterior [...] podendo ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um JUÍZO DE CERTEZA. Já os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os que dizem respeito à ESFERA ANÍMICA DO AGENTE, isto é, à sua especial finalidade de agir e às demais tendências e intenções.Por fim, os ELEMENTOS NORMATIVOS JURÍDICOS são os que traduzem conceitos próprios do Direito, relativos à ilitcitude [...] são os que dizem respeito a termos ou expressões jurídicas.

 

18-Analise a responsabilização penal diante dos atos de cogitação, dos atos preparatórios e dos atos executórios?

A fase INTERNA não gera responsabilização, cita-se a COGITAÇÃO, que é o desejo de cometer o crime, contudo, nessa fase, o ato é abstrato por está só na cabeça do pretenso crimino. Essa fase não é punível; Já na fase EXTERNA, a PREPARAÇÃO é a etapa onde o agente se mune dos elementos para a prática do ilícito. Esse momento ainda não é punível; Punível mesmo é a consumação do núcleo verbal, ou seja, na fase da EXECUÇÃO e mesmo a tentativa é tipificada no Código Penal no art. 14 II que vinculou esse ato como o início executório.

 

19-Em que consiste o dolo e quais seus elementos constitutivos?

Segundo Cléber Masson (Pág. 325, 2019) em consonância com a orientação finalista [...] o dolo consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador.E, justamente, VONTADE e CONSCIÊNCIA são os elementos constitutivos para a existência do DOLO.

 

20-O que é dolo direto? Quais suas modalidades? Discorra sobre as mesmas?

Segundo Cléber Masson (Pág. 328, 2019) DOLO DIRETO, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. UMA DAS MODALIDADES, segundo o próprio autor, é o caso do assassinato profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.

 

21-O que é dolo indireto? Quais suas modalidades? Discorra sobre as mesmas?

Segundo Cléber Masson (Pág. 328, 2019) é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdividi-se em dolo  alternativo e dolo eventual.

Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja indistintamente um ou outro resultado.

Já o DOLO EVENTUAL é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas o risco de produzi-lo.

 

22-Diferencie dolo genérico de dolo específico?

Segundo Cléber Masson (Pág. 328, 2019) o dolo genérico é quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém; já no dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial.

 

23-O que é dolo geral?

Segundo Cléber Masson (Pág. 333, 2019) É o erro no tocante ao meio-dia execução do crime relativamente a forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

 

24-Em que consiste o crime culposo? Quais elementos o constituem?

Segundo Cléber Masson (Pág. 338, 2019) Dentro de uma concepção, CULPA é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. Somente após minucioso juízo de valor poderá na apreciação de lide posta à sua análise. Os elementos do CRIME CULPOSO são CONDUTA VOLUNTÁRIA; VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO; RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO; NEXO CAUSAL; TIPICIDADE; PREVISIBILIDADE OBJETIVA; AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

 

25- Discorra sobre as modalidades de culpa?

Segundo Cléber Masson (Pág. 341, 2019) imprudência negligência e imperíciaSão as modalidades de culpa

sendo que imprudência é a forma positiva da culpa consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias é ação em tempestivo e refletido tem forma ativa

já a negligência a inovação a modalidade negativa da culpa consistente na omissão em relação a conduta que se devia praticar

por fim a imperícia é também chamada de culpa profissional pois somente pode ser praticado no exercício da arte profissão ofício

 

26-Diferencie culpa inconsciente de culpa consciente?

A diferença da culpa inconsciente para culpa consciente reside na ação do agente onde naquela o agente não prever o resultado e nesta quase o agente prever o resultado acreditando que ele não ocorrerá

 

27-Diferencie culpa consciente de dolo eventual?

No Dolo Consciente o agente o agente prever o resultado acreditando que ele não ocorrerá enquanto no DOLO EVENTUAL o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas o risco de produzi-lo.

 

28-Comente sobre a possibilidade de tentativa no crime doloso e no crime culposo?

Só há tentativa de homicídio no crime doloso, o instituto está codificado no Art. 14 – II – que diz “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Já o crime culposo não admite tentativa haja vista que o agente nem quer o crime.

 

29-Com base nos crimes abaixo (artigos), identifique o(s) núcleo, o(s) sujeito(s) ativo(s), o(s) sujeito(s) passivo(s), o(s) objeto(s) jurídico(s), o(s) objeto(s) material(is), bem como se a conduta é comissiva e/ou omissiva é de resultado formal e/ou material:

Dos Crimes Contra a Vida

Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

Dos Crimes Contra a Integridade Física e a saúde

 

NÚCLEO: MATAR;

SUJEITO ATIVO: A MÃE;

SUJEITO PASSIVO: O FILHO (A);

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: O CORPO DO FILHO;

OBJETO JURÍDICO: A VIDA;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO MATERIAL;

 

  Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

Dos Crimes de Perigo à Vida  e à Saúde

 

NÚCLEO: OFENDER;

SUJEITO ATIVO: O AGRESSOR;

SUJEITO PASSIVO: O LESIONADO;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: O CORPO DO LESIONADO;

OBJETO JURÍDICO: A VIDA;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO MATERIAL;

 

 

Maus-tratos

        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

NÚCLEO: EXPOR;

SUJEITO ATIVO: O GARANTE;

SUJEITO PASSIVO: O EDUCANDO;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: O CORPO DO EDUCANDO;

OBJETO JURÍDICO: A VIDA;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO MATERIAL;

 

 

Dos Crimes Contra a Honra

 

Difamação

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

NÚCLEO: DIFAMAR;

SUJEITO ATIVO: O DIFAMADOR;

SUJEITO PASSIVO: O DIFAMADO;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: COMO NÃO HÁ ALGO CONCRETO, NÃO HÁ OBJETO MATERIAL;

OBJETO JURÍDICO: A VIDA;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO MATERIAL;

 

Dos Crimes Contra a Liberdade

 

Sequestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

        Pena - reclusão, de um a três anos.

 

NÚCLEO: PRIVAR;

SUJEITO ATIVO: O SEQUESTRADOR;

SUJEITO PASSIVO: O SEQUESTRADO;

OBJETO FORMAL: ;

OBJETO MATERIAL: A PESSOA SEQUESTRADA;

OBJETO JURÍDICO: A VIDA;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO FORMAL;

 

 

 

 

 

 

 

Dos Crimes de Inviolabilidade da Correspondência

 

 Violação de correspondência

        Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

 

NÚCLEO: DEVASSAR;

SUJEITO ATIVO: O VIOLADOR;

SUJEITO PASSIVO: O DESTINATÁRIO;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: A CORRESPONDÊNCIA;

OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO FORMAL;

 

Dos Crimes Contra o Patrimônio

 

 

 

 

 

 

 

  Extorsão

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

NÚCLEO: CONSTRANGER;

SUJEITO ATIVO: O CHANTAGISTA;

SUJEITO PASSIVO: O EXTORQUIDO;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: COMO NÃO HÁ ALGO CONCRETO, NÃO HÁ OBJETO MATERIAL;

OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO FORMAL;

 

Dos Crimes Contra o respeito aos Mortos

 

  Violação de sepultura

        Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

NÚCLEO: VIOLAR;

SUJEITO ATIVO: O VIOLADOR;

SUJEITO PASSIVO: A COLETIVIDAE;

OBJETO FORMAL: COMO HOUVE O RESULTADO NATURALÍSTICO, NÃO HÁ CRIME FORMAL;

OBJETO MATERIAL: A SEPULTURA;

OBJETO JURÍDICO: O PATRIMÔNIO;

CONDUTA: COMISSIVA;

RESULTADO FORMAL;




 

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