Isaac Sabino CARDOSO1
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Art. 4º Quando a Lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de Direito.
Quem
nunca se pegou debatendo sobre decisões administrativas ou jurídicas acerca de
casos que não estão positivados na Lei. Noutro dia eu entrei num fórum desses
que a conversa era, justamente, sobre este tema, a partir de um Indeferimento
administrativo que trazia no seu bojo o seguinte: “[...] Informamos a
impossibilidade de atendimento do pleito devido à ausência de previsão legal
[...]”. O que foi deixado passar pelo proponente foi o estudo acerca das
“Lacunas do Direito” que tem como pilares a LINDB com seu artigo 4º, que
precisa de análise etimológica nos quatro termos básicos, e na literatura de Maria
Helena Diniz.
Na ocasião do debate o
requerente alegava ter preiteado sua ampliação de vinte horas para quarenta e
recebeu como resposta administrativa um indeferimento do agente empregador. A alegação
era de que não havia legislação que assegurava o pedido, isso porque na
promoção dos últimos concursos, os editais tratavam apenas da carga horária
mínima.
Este é o típico caso que
Maria Helena Diniz em sua obra As Lacunas
do Direito (Saraiva, SP, 2002, 317 páginas) diz ter “Literatura jurídica
escassa” e que Edson de Arruda Câmara, também, em artigo com mesmo título, diz
que a “expresão sem aparo legal (embora já tenha tido o desprazer de ver
despachos judiciais em tal sentido [...]) fica restrita à área administrativa,
para qual, se não está no caderninho, nada feito”.
Então, se tal situação do
requerente, restrita a administração, pode ter como resposta “
[...]impossibilidade de atendimento do pleito devido à ausência de previsão
legal [...]”. Como o advogado pode orientar o cliente?
A resposta deve ser no sentido de
orientar a continuidade da requisição,
pois, um bom leitor sabe da máximo “ex
facto oritur jus, ou seja, o fato social é a origem do Direito”. Nesse
sentido, é só buscar um fato análogo e/ou que esteja se antecipando à
legislação. Claro, que, no próprio fórum já havia orientações de alguns passos
a serem seguidos como encontrar uma situação nova e preitear, de novo, junto,
ao empregador, a revisão do processo. Só depois da nova resposta é que se
tentará uma ação no âmbito jurídico.
Fato novo encontrado: - vários
funcionários concursados com vinte horas mas desempenhando suas funções com
quarenta; outros agentes empregadores que legislaram o aumento da carga horária
sem a necessidade de concurso, apenas com uma Lei chamada de “Ampliação”, e o
novo pedido indeferido – é hora de procurar o judiciário. Nesse momento, faz-se
necessário ao operador o conhecimento etimológico de quatro termos: analogia, lacuna,
costume e princípios.
No meio
jurídico, Analogia diz respeito
a Operação lógica através da qual um caso que,
não sendo previsto pela lei, recebe a mesma norma jurídica de ações que lhe são
parecidas. Do latim LACUNA, “buraco, vão, deficiência”.
Moral
do, também do latim, mos mor significa
“costume”, ou seja, é algo que admitido como benéfico se torna rotineiro a
todos. Já “princípios” diz respeito
ao conjunto de regras morais.
Portanto, a resposta ao
requerente reside no conhecimento das “Lacunas do Direito”, no estudo da LINDB
e na confecção de uma peça que contemple uma analogia – uma situação parecida –
um agente empregador que já aceita a ampliação de vinte horas para quarenta sem
a necessidade de se passar por outro concurso. Há uma lacuna na esfera administrativa,
e no estudo atento do caso, é necessário se decidir por aquilo que é mais
benéfico ao empregado, e já é rotineiro, que é o caso de boa parte dos servidores que já gozam de
tal situação. Sem falar que se não for admitida a ampliação, fere-se o
princípio da isonomia. Nesse caso, toda a Lei de introdução às Normas do
Direito Brasileiro pode ser usada na resolução do problema.
REFERÊNCIAS
Câmara. Edson de Arruda. As Lacunas do Direito. Disponível em < https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2003;1000669193>
acesso em 16 de março de 2021
CARDOSO.
Isaac Sabino. Moral e Ética: Distinções
Disponível em <https://isaacsabino.blogspot.com/2012/11/moral-e-etica-distincoes.html> acesso em 10 de dezembro de
2020
FRASSON,
Antonio Carlos,:JUNIOR, Constantino Ribeiro de Oliveira. METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA. São Luís, Maranhão : 2010
KANT, I. Resposta à
pergunta: o que é esclarecimento? Petrópolis: Vozes, 1985 (adaptado).
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>
acesso em 16 de amrço de 2021
MARCONI,
M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed.
-São Paulo: Atlas, 2003
Origem
da Palavra. Disponível em <https://origemdapalavra.com.br/palavras/lacuna/#:~:text=Resposta%3A,de%20MANUS%2C%20%E2%80%9Cm%C3%A3o%E2%80%9D.>
acesso em 16 de março de 2021
Presidência da República
Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 13 de dezembro de
2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário