domingo, 16 de maio de 2021

O uso do capacete e o costume no Direito brasileiro

O Brasil tem uma lei que nasce em Brasília e serve para todo o país. O problema é o tamanho do estado brasileiro e as diferenças culturais e climáticas entre regiões. Essa situação é refletida em leis que têm que ser obedecidas, mas são inconvenientes em determinados lugares. Um desses problemas que pode ser comentado aqui é o caso dos motociclistas do interior (principalmente no norte e nordeste) que insistem em não usar o capacete: os argumentos por parte dos usuários de motocicletas são convincentes, contudo a lei existe.
     Do lado de quem usa motos há resistência nas apreensões ou pagamentos de multas quando o usuário é pego sem capacete no trânsito. A alegação é sempre a mesma: o calor da região (o equipamento esquenta muito); o baixo índice de acidentes no interior e principalmente nas vias em que estão os fiscais; a situação financeira de quem compra uma moto (muitos são vendedores de peixes); o tamanho da cidade – as motos sempre são usadas para pequenas distâncias; e por último, o mais interessante – o costume. Para os motociclistas, a maioria das pessoas desses pequenos lugares não têm o costume de usar o capacete.
     Dos argumentos citados o que poderia ser usado para evitar a perda do transporte e a multa poderia ser o costume, pois há esse mecanismo nas fontes que alimentam o direito brasileiro. Mesmo assim não adiantaria. No direito, o costume, para mediar um conflito, só é usado na ausência de lei. No caso brasileiro existe uma lei.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
...
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
(CTB – Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997)

     É uma situação complexa, mas qualquer pessoa que recorra ao juiz vai se deparar com uma situação que confirma a apreensão do veículo, a multa e a perda dos pontos dos que têm carteira (no norte e nordeste brasileiro a grande maioria dirige sem carteira). Existindo a Lei o costume é inválido. A verdade é que a lei para um território tão grande e com tantos pobres deveria vir regeada de alguma flexibilidade ou então deveria existir uma outra lei que diferenciasse os equipamentos por região, mas aí já outra história.

Por Isaac Sabino






REFERÊNCIAS



Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.





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