domingo, 28 de fevereiro de 2021

Contratação pública direta e indireta, os institutos da concessão e permissão e a jurisprudência: uma análise sob um olhar leigo do contribuinte.

     O intuito deste trabalho é dissertar sobre a contratação pública direta e indireta com um enfoque acerca das hipóteses dos contratos administrativos quando ocorre a dispensa e inexigibilidade. Ainda será feito um comentário sobre os institutos jurídicos da concessão e da permissão e apresentado um caso hipotético que tipifica o crime do art. 89 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
     O ordenamento jurídico brasileiro é taxativo e reservou a licitação como regra na hora de contratar. Pode-se dizer com isso que as compras ou serviços adquiridos pela administração pública têm que ser feitas de forma indireta. Há um rito a ser seguido. Contudo, há casos em que os administradores públicos podem comprar ou requerer serviços de forma direta – da mesma forma que os particulares fazem entre si – são os casos da dispensa e da inexigibilidade.
     Para contratar de forma direta, no modo dispensa da licitação, o gestor deve observar o artigo 24 da lei 8.666. Lá estão vinte oito tópicos que devem ser respeitados na hora da compra direta. Fala-se nesses casos da situação de emergência ou calamidade pública; casos de guerra ou grave perturbação da ordem; compras de valor ínfimo e outras tantas orientações da Lei.
     Outra forma de compra sem ritos licitatórios é a inexigibilidade – consta do artigo 25 da Lei das licitações e são poucos os casos. Pode acontecer quando há a comprovação de exclusividade nos serviços requeridos; contratação de serviços técnicos de natureza singular; e, em caso de serviços por parte de artistas, há a necessidade de se observar a aprovação por crítica especializada.
     A verdade é que o país não pode retroceder, e, a Lei 8.666 de 93 representa um avanço e uma conquista no combate à corrupção. O ser humano é falho e mortal e o que melhor sana esses problemas é a opção por algo forte e duradouro – que são as leis – que se traduzem num rito burocrático. Algo odiado no Brasil. O bom mesmo seria que cada brasileiro que quisesse gerir algo conhecesse a fundo a Lei das Licitações. Comprar no setor público deve ser mesmo diferente, pois há sempre alguém querendo ser bom com o dinheiro dos outros.
     Outro avanço na legislação diz respeito aos institutos jurídicos da concessão e da permissão. No Direito, são as leis 8.987, de 95; 9.648/98 de 98; 8.977 de 95; 9.472 de 97; 11.079 de 2004; o Decreto-Lei n. 271/1967 que regulam essa matéria.
     Dividido em cinco tipos de contratos - os contratos de concessão são diferenciados. Nesses casos o Estado deixa que um ente privado preste um determinado serviço ao público e ele (o Estado) arrecada uma contribuição do agente prestador. Há o contrato de concessão de serviço público; o contrato administrativo de concessão patrocinada ou administrada; concessão de obra pública; concessão de uso do bem público; e concessão de direito real do uso.
     A partir do momento em que o homem nasce em terras já reguladas por um Estado de Direito, a melhor alternativa para o recém-chegado é seguir as regras pré-estabelecidas e, saber que o bem comum é de todos e não do particular. O particular é só um arrendatário das coisas do País. Ele veio por último. Do contrário, há duas opções: ou indivíduo “pede pra sair” ou tudo que se construiu ao longo de história vira uma completa bagunça. É claro, que essa nova pessoa pode participar debatendo o existente. O debate faz parte das regras.
     É com essa premissa que a TV aberta e paga, telefonia e outros, são uma concessão de serviço público. O homem simples pode até pensar que os canais de TV que assiste têm um dono X ou Y. Os donos podem até pensarem que são proprietários absolutos, mas a verdade é que o sinal pertence ao todo e são dados a alguém sob critérios da Lei. Outra forma de concessão é a patrocinada ou administrativa. Nesse caso pode se citar as fornecedoras de energia elétrica que ganham o direito de cobrar do público pelo serviço prestado.
     Na concessão de obra pública o Estado remunera a iniciativa privada ou grupo pela construção de algumas obras; na concessão de uso do bem público são disponibilizados os espaços públicos a agentes privados: é o caso de áreas no mercado local ou de cantinas de escola; a concessão de direito real de uso é quando a administração permite que o particular use terreno público para fins de urbanização, edificação, industrialização,  cultivo ou qualquer uso de interesse social.
     Por algum tempo, alguns gestores, para fugirem do ato de licitar altos valores, “criaram o fracionamento do valor total”. A prática, atualmente serve mais como caso hipotético, pois o TCU já tem jurisprudência e decidiu sob acórdão processo nº 125977/2009 publicado em 31 de março de 2011 que traz em seu bojo dez preceitos explicando a manobra e a tipificando como crime. De qualquer forma, a inovação ou  não obediência da Lei 8.666/93 pode incorrer em penas que variam de meses a anos de detenção e mais multas.
     Em virtude dos fatos mencionados é notória a importância da Lei das licitações. O legislador atende um desejo do contribuinte no combate à corrupção criando o ato de comprar de forma indireta, contudo, afim de não engessar a administração, a Lei traz algumas flexibilidades para compra direta – são os casos da dispensa e inexigibilidade. A 8.666 de 93 também se estende nos cuidados na hora de contratar - regulando os institutos da concessão e da permissão. Por fim, é sabido que sempre haverá alguém querendo burlar as regras é aí que entra a jurisprudência e no amadurecimento do combate aos males que corroem o Brasil os órgãos de controle têm se pronunciado no tempo certo.
    
    
    
      
    
    
















REFERÊNCIAS

A ANATOMIA DA INEXIGIBILIDADE NA LICITAÇÃO. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10269> acesso em 14 de setembro de 2014



Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Olivo, Luiz Carlos Cancelier de Direito administrativo / Luiz Carlos Cancelier de Olivo.  Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010. 162p. : il.


Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.






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