domingo, 28 de fevereiro de 2021

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E SUAS FUNÇÕES QUANTO À CONTABILIDADE PÚBLICA

        Todos os que recebam, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos devem agir conforme as normas e as técnicas que regem a Contabilidade Pública. É o caso, integralmente, das pessoas Jurídicas da União, dos Estados, dos Municípios; os serviços sociais e os conselhos profissionais. Há ainda os que seguirão a norma de forma parcial – são os demais setores que por algum motivo mexem com recursos do grande público – não em sua totalidade. Dessa forma, os que seguem a norma por completo, devem escriturar os livros diários e razão e elaborar balanços e balancetes; para os demais ainda não há definição, dentro do escopo parcial, sobre que normas seguir.
             No plano federal, estadual e municipal, as funções desempenhadas nestas entidades, diferem, em termos contábeis, das aplicadas no setor privado, no que diz respeito à elaboração dos orçamentos. Diferente das empresas privadas, o setor público tem que elaborar alguns planos - como o Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, que só depois deles, aprovados no Congresso Nacional, os órgãos executivos poderão arrecadar e alocar os recursos. Tais funções inexistem nos serviços sociais, nos conselhos profissionais e nas entidades que trabalham com a contabilidade pública de forma parcial.
             O que coincide mesmo entre os que seguem, total ou parcial, a Contabilidade aplicada ao setor público está o cumprimento da lei 4320/64 no tocante às Receitas e Despesas Públicas; aos subsistemas de contas; ao Plano de Contas e às Demonstrações Contábeis;
             Com todos esses aspectos é fácil perceber as funções da administração direta e indireta quando o assunto é escrituração contábil. Diferenças entre setor público e privado se dão na existência do orçamento naquele e a inexistência de tal mecanismo neste. E, dentro do setor público, o Executivo é responsável por Planos que inexistem em entidades inferiores: são os famosos PPA, LDO e LOA. Outra pequena diferença diz respeito aos órgãos que seguem a lei 4320/64 de forma parcial. Ainda não há uma Lei que destine uma Contabilidade específica para este setor.





REFERÊNCIAS

CFC. Disponível em <http://www.cfc.org.br/uparq/NBCT16_1.pdf> Acesso em 03 nov 2013


Haddad, Rosaura Conceição. Contabilidade pública / Rosaura Conceição Haddad, Francisco Glauber Lima Mota. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.150p. : il.





Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Presidência da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em 03 nov 2013



Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

O QUE EU SEI!

QUER SABER? Aqui você encontrará resenhas de livros, resumos, comentários sobre política e COISAS que você não achou em outro lugar.