O
desejo de deixar o judiciário só como último recurso desde cedo ocupa espaço no
Brasil. A constituição de 1824, em seu artigo 126, já previa a instauração de
juízo arbitral para resolução das divergências civis. Em entrevistas recentes
com pessoas físicas e algumas jurídicas, percebe-se que são poucas as que
conhecem a legitimidade de uma pessoa comum arbitrando conflitos.
É sabido da morosidade de um processo
quando chega ao judiciário. Conta-se também o alto custo. Por conta disso, a
primeira Constituição brasileira de 1824, em seu artigo 126, possibilitou as
partes nomearem um árbitro que poderia estipular a sentença a ser executada sem
recursos. Situação ratificada pela Lei 9.307/96 e considerada constitucional em
2001.
Numa
entrevista de amostragem feita entre os dias 14 e 19 de 2016 num grupo de cinco
pessoas, observou-se que a maior parte - 04 (quatro) dos entrevistados -
mostrou-se totalmente desconhecedores, até, do termo arbitragem. Todos
vincularam a palavra ao futebol. Só uma pessoa, e por se tratar de empresário,
conseguiu definir o termo.
Valdemir Luiz de Amorim sempre optou pelas
vias judiciais para receber algumas pendências que tinha com alguns clientes.
Em 2015, o entrevistado foi apresentado à arbitragem. Para o empresário, o
conflito foi resolvido em bem menos tempo, com um gasto ínfimo e, praticamente sem
desgaste físico e/ou psicológicos de ambas as partes. No término houve até amizade
e novas negociações,
Maria Célia Sousa, Valdir Hass da Silva,
Ana Paula Rodrigues e Iolanda Araújo Cardoso não conhecem o termo arbitragem
ligado ao litígio. São duas conclusões: os quatro pesquisados são interioranos
e pessoas físicas – portanto, buscam menos este mecanismo; já o quinto, citado
no parágrafo anterior, é pessoa jurídica e reside num centro urbano. Há uma
diferencial entre zonas rural e urbana e pessoa física e jurídica na busca
deste direito.
Dado o exposto, percebe-se o desejo, desde
cedo, de encurtar um processo que se alongaria por vias judiciais. A saída é a
arbitragem – confirmada por Lei específica. Contudo, os problemas residem no
pouco conhecimento do grande público acerca deste caminho que evita o prolongamento
do conflito. Quase nenhuma pessoa física e, pouquíssimas pessoas jurídicas,
conhecem o procedimento em lugares pequenos. Uma saída passa por mais
divulgação do marco ao público em geral.
REFERÊNCIAS
10 passos essenciais para se tornar o negociador de referência.
Disponível em <http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/10-passos-essenciais-para-se-tornar-o-negociador-referencia/37112/>
Acesso em 18 março 2016
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