domingo, 28 de fevereiro de 2021

Análise dissertativa a partir de pessoas físicas e jurídicas sobre o Marco Regulatório da Arbitragem.

     O desejo de deixar o judiciário só como último recurso desde cedo ocupa espaço no Brasil. A constituição de 1824, em seu artigo 126, já previa a instauração de juízo arbitral para resolução das divergências civis. Em entrevistas recentes com pessoas físicas e algumas jurídicas, percebe-se que são poucas as que conhecem a legitimidade de uma pessoa comum arbitrando conflitos.
     É sabido da morosidade de um processo quando chega ao judiciário. Conta-se também o alto custo. Por conta disso, a primeira Constituição brasileira de 1824, em seu artigo 126, possibilitou as partes nomearem um árbitro que poderia estipular a sentença a ser executada sem recursos. Situação ratificada pela Lei 9.307/96 e considerada constitucional em 2001.
     Numa entrevista de amostragem feita entre os dias 14 e 19 de 2016 num grupo de cinco pessoas, observou-se que a maior parte - 04 (quatro) dos entrevistados - mostrou-se totalmente desconhecedores, até, do termo arbitragem. Todos vincularam a palavra ao futebol. Só uma pessoa, e por se tratar de empresário, conseguiu definir o termo.
     Valdemir Luiz de Amorim sempre optou pelas vias judiciais para receber algumas pendências que tinha com alguns clientes. Em 2015, o entrevistado foi apresentado à arbitragem. Para o empresário, o conflito foi resolvido em bem menos tempo, com um gasto ínfimo e, praticamente sem desgaste físico e/ou psicológicos de ambas as partes. No término houve até amizade e novas negociações,
     Maria Célia Sousa, Valdir Hass da Silva, Ana Paula Rodrigues e Iolanda Araújo Cardoso não conhecem o termo arbitragem ligado ao litígio. São duas conclusões: os quatro pesquisados são interioranos e pessoas físicas – portanto, buscam menos este mecanismo; já o quinto, citado no parágrafo anterior, é pessoa jurídica e reside num centro urbano. Há uma diferencial entre zonas rural e urbana e pessoa física e jurídica na busca deste direito.
     Dado o exposto, percebe-se o desejo, desde cedo, de encurtar um processo que se alongaria por vias judiciais. A saída é a arbitragem – confirmada por Lei específica. Contudo, os problemas residem no pouco conhecimento do grande público acerca deste caminho que evita o prolongamento do conflito. Quase nenhuma pessoa física e, pouquíssimas pessoas jurídicas, conhecem o procedimento em lugares pequenos. Uma saída passa por mais divulgação do marco ao público em geral.
    
    
REFERÊNCIAS


10 passos essenciais para se tornar o negociador de referência. Disponível em <http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/10-passos-essenciais-para-se-tornar-o-negociador-referencia/37112/> Acesso em 18 março 2016

Coelho, Ricardo Corrêa Ciência política / Ricardo Corrêa Coelho. – 2. ed. reimp.Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.159p. : il.

Morgan, Gareth, 1943 - Imagens da organização: edição executiva/Gareth Morgan; tradução Geni G. Goldschmidt. - 2. ed. - 4a reimpressão - São Paulo : Atlas, 2002.

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

Pinheiro, Ivan Antônio Negociação e arbitragem / Ivan Antônio Pinheiro. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.
         82p. : il.

Sanson, João RogérioTeoria das finanças públicas / João Rogério Sanson. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2011.
       132p. : il.


TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.




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