Relatório
Princípios do Direito Penal, tempo do crime,
aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da
lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa,
Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude
TERESINA DO PIAUÍ
2021
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
2.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO
CRIME;
03 CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA
2.
3.
4.
RESULTADOS
E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO
09
5.
CRONOGRAMA
5.1 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O presente
relatório diz respeito às apresentações em formato de Seminário acerca dos
temas Princípios do Direito Penal, tempo
do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas,
classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines,
Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude. Para tanto,
foram assistidas as micro aulas dos grupos responsáveis pelos respectivos títulos
e organizado um estudo bibliográfico em diversos autores relacionados aos
tópicos.
O objetivo do relatório é reforçar o
aprendizado na disciplina de Direito Penal e autores que defendem doutrina e
jurisprudência sobre o tipo criminal e apontar suas diferenças a depender dos
movimentos. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que a Lei já
positivada possui fora de si diversos princípios, classificações e ideias que
representam pontos de vistas opostos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão
nesta realidade do direito.
Assim, considerando-se a
importância do tema e a relevância do debate, o estudo dos Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no
tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação
dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato
Típico e Ilicitude, é de absoluta pertinência. Entender o modo como O
Código Penal e diversos pensadores defendem suas ideias poderá contribuir para
a melhoria da jurisprudência.
Como metodologia, foi realizada participação
em grupos de mensagens instantâneas, visualização de falas dos colegas sobre o
assunto, pesquisa e estudo bibliográfico. Houve algumas limitações: o ideal
seria ter mais tempo para uma segunda leitura nas bibliografias.
Numa rápida
conceituação, O Código Penal prevê o Tempo
do Crime, acolhendo-o, no art. 4º e o lugar do crime em seu artigo 6º; Enquanto
isso o Direito Penal possuirá suas espécies de normas e tipos de crimes; já a
Concausa diz respeito à concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa
contribuindo para o resultado final. Por sua vez, o termo latino Inter Criminis são o conjunto de fases
que se sucedem para a realização de um crime. Por fim, o Fato Típico que é o
fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo
penal.
2
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E
LUGAR DO CRIME;
Para conceituar os PRINCÍPIOS DO DIREITO
PENAL, o grupo responsável pela temática lançou mão de usar só a oratória
virtual, deixando de lado os “slides” e qualquer tipo de ferramenta que pode
prender a atenção do ouvinte por mais tempo. Reclamação feita pelo professor moderador
do curso. De qualquer forma ficou fácil compreender que o conceito de “princípio”
como sendo o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas [...] são os
valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Seguindo a apresentação e Literatura proposta,
foram enumerados os diversos tipos de PRINCÍPIOS
EM ESPÉCIES sendo que o primeiro é o da
RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE previsto no art. 5º, XXXIX que é
taxativo em obrigar uma lei precisa para o tipo penal. Para além do princípio
da legalidade, no rol dos princípios, há ainda o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE codificado no Código Penal em seu art.
1º que estabelece que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao
fato cuja punição se pretende. Depois de uma rápida apresentação de um gráfico
intitulado “Vacatio Legis”, o grupo mostrou outro princípio que é o da INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE
BAGATELA que tem no seu escopo restringir condutas que se traduzem em
ínfima lesão ao bem jurídico nele albergado. Por questão de tempo foi feita uma
explanação superficial no PRINCÍPIO DA
NATUREZA JURÍDICA, DOS REQUISITOS, DA APLICABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA; PRINCÍPIO DA ALTERIDADE; DA CONFIANÇA; DA ADEQUAÇÃO SOCIAL; DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA; DA PROPORCIONALIDADE; DA HUMANIDADE; DA OFENSIVIDADE OU DA
LESIVIDADE; DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO; DA IMPUTAÇÃO PESSOAL; DA
RESPONSABILIDADE PELO FATO; DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCEDÊNCIA; DA
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA; DO NE BIS IN IDEM; DA ISONOMIA;
Encerrando
as dissertações, o professor mediador fez suas considerações. Alguns membros se
destacaram e a chamada de atenção ficou mais por conta da ausência de material de exposição, mas, como ouvinte das falas dos colegas, ficou fácil o
entendimento acerca, principalmente, do Tempo e lugar do crime com analogias de
casos hipotéticos que facilitaram mais ainda o entendimento.
3 CONCAUSAS,
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES,
TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA
Para
conceituar CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA, o grupo responsável
pela temática preparou um material virtual que conseguiu prender um pouco mais
a atenção dos ouvintes, contudo, o professor mediador chamou a atenção, algumas
vezes, para a ausência de debate interventivo entre os discentes.
Adentrando a apresentação e num olhar no
material disponibilizado, sentiu-se falta do primeiro assunto que é CONCAUSAS,
que é bom deixar conceituado aqui para o entendimento do leitor, que nada mais
é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes)
que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso
natural do resultado. Para CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, o grupo o intitulou de
forma diferente, o que obrigou o ouvinte a um estudo a mais na literatura para
compartilhar se realmente ali estava à temática proposta. A nomenclatura usada
foi ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS que foi conceituado da seguinte forma: “As normas
penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código
Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente
que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas
penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei. Destaque-se algumas normas
penais”. Classificando e conceituando INCRIMINADORAS como “As normas penais
incriminadoras são aquelas que definem as condutas consideradas criminosas e
fixam a respectiva pena” NÃO INCRIMINADORAS como Normas penais não
incriminadoras são aquelas que estabelecem regras de impunidade ou licitude, de
situações relevantes ao Direito penal. Normas penais explicativas: São
aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais. Normas penais em
branco: Definem uma conduta criminosa, mas que necessitam de uma
complementação dada por outra norma jurídica, para ser aplicável aos casos
concretos. No comparativo com Cléber Masson (2019), percebeu-se que a temática
e os conceitos estavam de acordo com o cobrado.
Em
TIPOS DE CRIME, aprendeu-se que Crime doloso é quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo:
O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime
preterdoloso: Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado
crime acaba por praticar determinado crime mais grave, não com dolo, mas por
culpa. Crime consumado: Quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Por fim, INTER
CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA foram conceituados de forma bem
simples e dinâmica possibilitando a compreensão de que o primeiro é o “caminho
do crime”: é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime,
que vai desde à cogitação à consumação; divide-se em duas fases – interna e
externa. Interna: Cogitação Externa: Atos preparatórios e executórios. Em
TENTATIVA o aprendizado ficou por conta de se saber sobre “O crime tentado é
quando o agente não consuma por circunstância alheias a sua vontade e as
espécies são TENTATIVA INAVABADA/IMPERFEITA; TENTATIVA ACABADA/PERFEITA/CRIME
FALHO; TENTATIVO BRANCA (incruenta); TENTATIVA VERMELHA (cruenta).
Próximo de concluir os trabalhos faz
trazido à tona realizada a divisão de CONSUMAÇÃO como
A.
Materialismo e culposos – quando se verifica a produção
de resultados:
- Omissivas próprias – Com a abstenção do
comportamento imposto
- Mera conduta – com o simples comportamento previsto
no tipo
- Formais – com a prática da conduta
- Qualificação pelos resultados – com a ocorrência do
resultado
- Permanentes – enquanto
durar a permanência;
Por fim, DOLO, DOLO DIRETO, DOLO
INDIRETO E DOLO EVENTUAL. Sendo o primeiro dessa lista classificado em “Do primeiro
Grau” que é a conduta dirigida para determinado resultado e “Do segundo grau”
que também é chamado de dolo necessário; Já o Dolo Indireto pode ser
ALTERNATIVO E EVENTUAL sendo o primeiro quando o agente prevê pluralidade de
resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer deles; e o
segundo como quando o autor não quer o resultado danoso, ou simplesmente é indiferente
a a eles, porém assume o risco de que este ocorra. Para encerrar, a CULPA é conceituada a partir
do art. 18 do Código Penal O dolo é a regra; a culpa, exceção. Para se punir
alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente
delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime,
embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento
psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito,
implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através
da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da
relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido,
verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser
seguida.
4 FATO TÍPICO E
ILICITUDE
Para
conceituar FATO TÍPICO E ILICITUDE o
grupo responsável pela temática preparou um material virtual e, logo na
primeira apresentação, foi perceptível o ânimo do professor moderador porque a pauta
provocou uma interação com um debate entre os membros o que enriqueceu o
aprendizado.
Ato contínuo a
apresentação e num olhar no material disponibilizado um domínio do conteúdo por
parte dos membros. Foi conceituado TEORIA DO CRIME através de um gráfico que
trazia o CONCEITO FORMAL que é o crime onde toda a conduta atente frontalmente
contra a lei penal editada pelo Estado; já MATERIAL é o crime que viole ou
ameace os bens jurídicos mais necessários e importantes e necessários ao
convívio em sociedade; E ANALÍTICO DO CRIME sendo conduta típica, antijuríca e
culpável.
Um pouco mais além foi
feita uma diferença conceitual entre CRIMES/DELITOS que são aqueles que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; e CONTRAVENÇÃO PENAIS que são aquelas a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
Em ELEMENTOS DO TIPO o ouvinte
conheceu o NÚCLEO que é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal;
SUJEITO ATIVO que é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo; e o
PASSIVO que se subdivide em FORMAL que será sempre o Estado e MATERIAL que é o
homem comum titular do passivo material.
Para o conceito
ANALÍTICO o fato típico se divide em conduta humana; resultado naturalístico,
nexo de causalidade e Tipicidade.
Por fim, a ILICITUDE
veio ampara com termos do Código Penal Estando presente qualquer das causas
previstas no art. 23 do Código Penal, estará afastada a contrariedade da
conduta com direito, não havendo que se falar em crime. Desta forma, conforme
previsão legal, são causas de exclusão de antijuridicidade: o estado de
necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o
exercício regular de direito.
Seguindo as conceituações, na
TEORIA NATURALÍSTICA Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada
no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no
homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui
resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais
e de mera conduta. Na TEORIA JURÍCA OU NORMATIVA Crime é toda
lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico
pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver
resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime pois atinge o bem
jurídico vida, roubo é crime pois atinge o bem jurídico patrimônio.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO
Com
o objetivo de estudar e reforçar conceitos e autores que defendem as ideias do
Direito Penal e apontar diferenças nos mais diversos movimentos do Princípios do Direito Penal, tempo do crime,
aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da
lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa,
Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, foram mobilizadas
algumas semanas de leitura nas obras que tratam da temática e mais algumas de
intensa conversas em mensageiros instantâneos e uma última de ouvinte de
seminários acerca da pauta. De início foi escolhido Curso de Cleber MASSON. Direito Penal: parte
geral. O livro é um copilado de todo o Direito Penal
ocidental. Foram algumas semanas de muito estudo,
O resultado que se chega acerca do DIREITO
PENAL é que é um movimento quase que natural na vida dos homens com vários
subtópicos dentro de si que trazem princípios, regras, caminhos do crime e um
monte de conceitos que vão de dolo a culpa.
Acerca
das apresentações ao telespectador, realizadas através de plataformas virtuais,
os dois primeiros grupos deixaram um pouco a desejar em sua organização, o que
tornou necessário mais uma leitura no material para complementar o relatório.
Só o terceiro atingiu todos os pedidos do professor mediador, o que foi reconhecido
pelo mestre.
Portanto, para efeito de aprendizagem, a dinâmica
utilizada pelo docente acerca de trabalhar, primeiro os temas, e logo após, distribuí-los
entre os discentes para parafrasearem o que foi ensinado, foi um acerto rumo a um
aprendizado que se fixa melhor na mente. Mesmo que alguns grupos tenham falhado
em vossas apresentações, mas o conteúdo já havia sido bem discutido anteriormente
e, por isso, o aprendizado não ficou comprometido.
CRONOGRAMA – 25/05/2021 a 12/06/2021
– RELATÓRIO
25
A 28 DE MAIO DE 2021
LEITRURA
PRÉVIA DO MATERIAL E DIVISÃO DOS CAPÍTULOS
01
A 4 DE JUNHO DE 2021
SEMANA
DE LEITURA DA TEORIA NORMATIVA PURA
|
|
09 A 12
DE JUNHO
APRESENTAÇÕES
DOS SEMINÁRIOS
|
|
REFERÊNCIAS
— BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
— MASSON,
Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson –
13. ed – Rio de Janeiro – Forense, São Paulo. MÉTODO, 2019 ;
Relatório
Princípios do Direito Penal, tempo do crime,
aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da
lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa,
Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude
TERESINA DO PIAUÍ
2021
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
03
2.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E LUGAR DO
CRIME;
04
3.
CONCAUSAS,
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES,
TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA
05
2.
3.
4.
RESULTADOS
E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO
09
5.
CRONOGRAMA
10
5.1 REFERÊNCIAS
11
1 INTRODUÇÃO
O presente
relatório diz respeito às apresentações em formato de Seminário acerca dos
temas Princípios do Direito Penal, tempo
do crime, aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas,
classificação da lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines,
Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude. Para tanto,
foram assistidas as micro aulas dos grupos responsáveis pelos respectivos títulos
e organizado um estudo bibliográfico em diversos autores relacionados aos
tópicos.
O objetivo do relatório é reforçar o
aprendizado na disciplina de Direito Penal e autores que defendem doutrina e
jurisprudência sobre o tipo criminal e apontar suas diferenças a depender dos
movimentos. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que a Lei já
positivada possui fora de si deversos princípios, classificações e ideias que
representam pontos de vistas opostos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão
nesta realidade do direito.
Assim, considerando-se a
importância do tema e a relevância do debate, o estudo dos Princípios do Direito Penal, tempo do crime, aplicação da lei penal no
tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da lei penal, classificação
dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa, Consumação, dolo e culpa; Fato
Típico e Ilicitude, é de absoluta pertinência. Entender o modo como O
Código Penal e diversos pensadores defendem suas ideias poderá contribuir para
a melhoria da jurisprudência.
Como metodologia, foi realizada participação
em grupos de mensagens instatâneas, visualização de falas dos colegas sobre o
assunto, pesquisa e estudo bibliográfico. Houve algumas limitações: o ideal
seria ter mais tempo para uma segunda leitura nas bibliografias.
Numa rápida
conceituação, O Código Penal prevê o Tempo
do Crime, acolhendo-o, no art. 4º e o lugar do crime em seu artigo 6º; Enquanto
isso o Direito Penal possuirá suas espécies de normas e tipos de crimes; já a
Concausa diz respeito à concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa
contribuindo para o resultado final. Por sua vez, o termo latino Inter Criminis são o conjunto de fases
que se sucedem para a realização de um crime. Por fim, o Fato Tipico que é o
fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo
penal.
2
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, TEMPO DO CRIME, APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E
LUGAR DO CRIME;
Para conceituar os PRINCÍPIOS DO DIREITO
PENAL, o grupo responsável pela temática lançou mão de usar só a oratória
virtual, deixando de lado os “slides” e qualquer tipo de ferramenta que pode
prender a atenção do ouvinte por mais tempo. Reclamação feita pelo professor moderador
do curso. De qualquer forma ficou fácil compreender que o conceito de “princípio”
como sendo o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas [...] são os
valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Seguindo a apresentação e Literatura proposta,
foram enumerados os diversos tipos de PRINCÍPIOS
EM ESPÉCIES sendo que o primeiro é o da
RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE previsto no art. 5º, XXXIX que é
taxativo em obrigar uma lei precisa para o tipo penal. Para além do princípio
da legalidade, no rol dos princípios, há ainda o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE codificado no Código Penal em seu art.
1º que estabelece que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao
fato cuja punição se pretende. Depois de uma rápida apresentação de um gráfico
intitulado “Vacatio Legis”, o grupo mostrou outro princípio que é o da INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE
BAGATELA que tem no seu escopo restringir condutas que se traduzem em
infíma lesão ao bem jurídico nele albergado. Por questão de tempo foi feita uma
explanação superficial no PRINCÍPIO DA
NATUREZA JURÍDICA, DOS REQUISITOS, DA APLICABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA; PRINCÍPIO DA ALTERIDADE; DA CONFIANÇA; DA ADEQUAÇÃO SOCIAL; DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA; DA PROPORCIONALIDADE; DA HUMANIDADE; DA OFENSIVIDADE OU DA
LESIVIDADE; DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO; DA IMPUTAÇÃO PESSOAL; DA
RESPONSABILIDADE PELO FATO; DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCEDÊNCIA; DA
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA; DO NE BIS IN IDEM; DA ISONOMIA;
Encerrando
as dissertações, o professor mediador fez suas considerações. Alguns membros se
destacaram e a chamada de atenção ficou mais por conta da ausência de material
expositório, mas, como ouvinte das falas dos colegas, ficou fácil o
entendimento acerca, principalmente, do Tempo e lugar do crime com analogias de
casos hipotéticos que facilitaram mais ainda o entendimento.
3 CONCAUSAS,
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME, INTER CRIMINES,
TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA
Para
conceituar CONCAUSAS, CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
CRIME, INTER CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA, o grupo responsável
pela temática preparou um material virtual que conseguiu prender um pouco mais
a atenção dos ouvintes, contudo, o professor mediador chamou a atenção, algumas
vezes, para a ausência de debate interventivo entre os discentes.
Adentrando a apresentação e num olhar no
material disponibilizado, sentiu-se falta do primeiro assunto que é CONCAUSAS,
que é bom deixar conceituado aqui para o entendimento do leitor, que nada mais
é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervinientes)
que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso
natural do resultado. Para CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL, o grupo o intitulou de
forma diferente, o que obrigou o ouvinte a um estudo a mais na literatura para
compartilhar se realmente ali estava à temática proposta. A nomenclatura usada
foi ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS que foi conceituado da seguinte forma: “As normas
penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código
Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente
que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas
penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei. Destaque-se algumas normas
penais”. Classificando e conceituando INCRIMINADORAS como “As normas penais
incriminadoras são aquelas que definem as condutas consideradas criminosas e
fixam a respectiva pena” NÃO INCRIMINADORAS como Normas penais não
incriminadoras são aquelas que estabelecem regras de impunidade ou licitude, de
situações relevantes ao Direito penal. Normas penais explicativas: São
aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais. Normas penais em
branco: Definem uma conduta criminosa, mas que necessitam de uma
complementação dada por outra norma jurídica, para ser aplicável aos casos
concretos. No comparativo com Cléber Masson (2019), percebeu-se que a temática
e os conceitos estavam de acordo com o cobrado.
Em
TIPOS DE CRIME, aprendeu-se que Crime doloso é quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo:
O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime
preterdoloso: Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado
crime acaba por praticar determinado crime mais grave, não com dolo, mas por
culpa. Crime consumado: Quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Por fim, INTER
CRIMINES, TENTATIVA, CONSUMAÇÃO, DOLO E CULPA foram conceituados de forma bem
simples e dinâmica possibilitando a compreensão de que o primeiro é o “caminho
do crime”: é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime,
que vai desde à cogitação à consumação; divide-se em duas fases – interna e
externa. Interna: Cogitação Externa: Atos preparatórios e executórios. Em
TENTATIVA o aprendizado ficou por conta de se saber sobre “O crime tentado é
quando o agente não consuma por circunstância alheias a sua vontade e as
espécies são TENTATIVA INAVABADA/IMPERFEITA; TENTATIVA ACABADA/PERFEITA/CRIME
FALHO; TENTATIVO BRANCA (incruenta); TENTATIVA VERMELHA (cruenta).
Próximo de concluir os trabalhos faz
trazido à tona realizada a divisão de CONSUMAÇÃO como
A.
Materialismo e culposos – quando se verifica a produção
de resultados:
- Omissivas próprias – Com a abstenção do
comportamento imposto
- Mera conduta – com o simples comportamento previsto
no tipo
- Formais – com a prática da conduta
- Qualificação pelos resultados – com a ocorrência do
resultado
- Permanentes – enquanto
durar a permanência;
Por fim, DOLO, DOLO DIRETO, DOLO
INDIRETO E DOLO EVENTUAL. Sendo o primeiro dessa lista classificado em “Do primeiro
Grau” que é a conduta dirigida para determinado resultado e “Do segundo grau”
que também é chamado de dolo necessário; Já o Dolo Indireto pode ser
ALTERNATIVO E EVENTUAL sendo o primeiro quando o agente prevê pluralidade de
resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer deles; e o
segundo como quando o autor não quer o resultado danoso, ou simplesmente é indiferente
a a eles, porém assume o risco de que este ocorra. Para encerrar, a CULPA é conceituada a partir
do art. 18 do Código Penal O dolo é a regra; a culpa, exceção. Para se punir
alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente
delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime,
embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento
psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito,
implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através
da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da
relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido,
verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser
seguida.
4 FATO TÍPICO E
ILICITUDE
Para
conceituar FATO TÍPICO E ILICITUDE o
grupo responsável pela temática preparou um material virtual e, logo na
primeira apresentação, foi perceptível o ânimo do professor moderador porque a pauta
provocou uma interação com um debate entre os membros o que enriqueceu o
aprendizado.
Ato contínuo a
apresentação e num olhar no material disponibilizado um domínio do conteúdo por
parte dos membros. Foi conceituado TEORIA DO CRIME através de um gráfico que
trazia o CONCEITO FORMAL que é o crime onde toda a conduta atente frontalmente
contra a lei penal editada pelo Estado; já MATERIAL é o crime que viole ou
ameaçe os bens jurídicos mais necessários e importantes e necessários ao
convívio em sociedade; E ANALÍTICO DO CRIME sendo conduta típica, antijuríca e
culpável.
Um pouco mais além foi
feita uma diferença conceitual entre CRIMES/DELITOS que são aqueles que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; e CONTRAVENÇÃO PENAIS que são aquelas a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
Em ELEMENTOS DO TIPO o ouvinte
conheceu o NÚCLEO que é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal;
SUJEITO ATIVO que é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo; e o
PASSIVO que se subdivide em FORMAL que será sempre o Estado e MATERIAL que é o
homem comum titular do passivo material.
Para o conceito
ANALÍTICO o fato típico se divide em conduta humana; resultado naturalístico,
nexo de causalidade e Tipicidade.
Por fim, a ILICITUDE
veio ampara com termos do Código Penal Estando presente qualquer das causas
previstas no art. 23 do Código Penal, estará afastada a contrariedade da
conduta com direito, não havendo que se falar em crime. Desta forma, conforme
previsão legal, são causas de exclusão de antijuridicidade: o estado de
necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o
exercício regular de direito.
Seguindo as conceituações, na
TEORIA NATURALÍSTICA Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada
no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no
homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui
resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais
e de mera conduta. Na TEORIA JURÍCA OU NORMATIVA Crime é toda
lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico
pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver
resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime pois atinge o bem
jurídico vida, roubo é crime pois atinge o bem jurídico patrimônio.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO
Com
o objetivo de estudar e reforçar conceitos e autores que defendem as ideias do
Direito Penal e apontar diferenças nos mais diversos movimentos do Princípios do Direito Penal, tempo do crime,
aplicação da lei penal no tempo e lugar do crime; Concausas, classificação da
lei penal, classificação dos tipos de crime, Inter Crimines, Tentativa,
Consumação, dolo e culpa; Fato Típico e Ilicitude, foram mobilizadas
algumas semanas de leitura nas obras que tratam da temática e mais algumas de
intensa conversas em mensageiros instântâneos e uma última de ouvinte de
seminários acerca da pauta. De início foi escolhido Curso de Cleber MASSON. Direito Penal: parte
geral. O livro é um copilado de todo o Direito Penal
ocidental. Foram algumas semanas de muito estudo,
O resultado que se chega acerca do DIREITO
PENAL é que é um movimento quase que natural na vida dos homens com vários
subtópicos dentro de si que trazem princípios, regras, caminhos do crime e um
monte de conceitos que vão de dolo a culpa.
Acerca
das apresentações ao telespectador, realizadas através de plataformas virtuais,
os dois primeiros grupos deixaram um pouco a desejar em sua organização, o que
tornou necessário mais uma leitura no material para complementar o relatório.
Só o terceiro atingiu todos os pedidos do professor mediador, o que foi reconhecido
pelo mestre.
Portanto, para efeito de aprendizagem, a dinâmica
utilizada pelo docente acerca de trabalhar, primeiro os temas, e logo após, distribuí-los
entre os discentes para parafrasearem o que foi ensinado, foi um acerto rumo a um
aprendizado que se fixa melhor na mente. Mesmo que alguns grupos tenham falhado
em vossas apresentações, mas o conteúdo já havia sido bem discutido anterioremente
e, por isso, o aprendizado não ficou compromentido.
CRONOGRAMA – 25/05/2021 a 12/06/2021
– RELATÓRIO
25
A 28 DE MAIO DE 2021
LEITRURA
PRÉVIA DO MATERIAL E DIVISÃO DOS CAPÍTULOS
01
A 4 DE JUNHO DE 2021
SEMANA
DE LEITURA DA TEORIA NORMATIVA PURA
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09 A 12
DE JUNHO
APRESENTAÇÕES
DOS SEMINÁRIOS
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REFERÊNCIAS
— BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
— MASSON,
Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson –
13. ed – Rio de Janeiro – Forense, São Paulo. MÉTODO, 2019 ;