SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
2.
AS
DIFERENÇAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
2.1
A PRESCRIÇÃO COMO DIREITO SUBJETIVO
2.1 A
DECADÊNCIA COMO DIREITO POTESTATIVO
3.
RESULTADOS
E DISCUSSÃO ACERCA DOS ESTUDOS
4.
CRONOGRAMA
4.1 CRONOGRAMA
1 INTRODUÇÃO
O presente relatório diz respeito a seminário assistido acerca dos institutos da PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA à luz do Código civil de 2002. Para tanto, além de ouvir os palestrantes, foi organizado um estudo bibliográfico no Próprio Código e em autores como Carlos Roberto Gonçalves. Dessa forma, foi lido do artigo 189 a 196 – da prescrição extinta e 205 dos prazos prescricionais – geral – e 206 dos prazos especiais. E, ainda, os artigos de 207 a 2011 sobre Decadência.
O objetivo do estudo é reforçar conceitos e autores que defendam a ideia de juridicidade àquelas situações que se prologaram no tempo e apontar as diferenças entre Prescrição e Decadência. O trabalho se justifica pela necessidade de apontar que há um decurso do tempo onde há a extinção de direitos. Com isso, quer-se lançar uma compreensão nessa parte específica da Lei.
O intuito é entender os prazos que marcam a extinção da vontade de se preitear algo e lançar luz, de forma bem mais sintética, àqueles que também se aventuram a querer entender os institutos da Prescrição e da Decadência.
Assim, considerando-se a importância do tema e a relevância do debate, observar esses dois temas é de absoluta pertinência. Entender o modo como a Lei defende que os casos não podem ficar de forma infinita, no intuito de gerar segurança jurídica poderá contribuir para a melhoria da atuação do operador do direito.
A metodologia se deu com os seminários, pesquisas e estudos bibliográficos. Houve algumas limitações: o ideal seria mais tempo para uma segunda leitura mais aprofundada na literatura indicada.
Numa rápida
conceituação, A PRESCRIÇÃO é a uma
proteção que visa gerar tranquilidade na ordem jurídica, porque é através dela
que se evita a conservação infinita de todos os recibos. Nesse sentido, ela é
uma pretensão com data a ser ajuizada, podendo marcar a extinção do tempo de
procurá-la em juízo. Já a DECADÊNCIA é a perda do Direito, porque o seu
titular não o exerceu no prazo fixado na lei ou em um negócio. A Decadência nasce
com o Direito Adquirido. Nesse instituto há a necessidade de alguns requisitos
como a existência de um direito Potestativo, que é o poder que se tem sobre
outrem sem a necessidade da manifestação dela.
2
AS DIFERENÇAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
2.1 A PRESCRIÇÃO COMO DIREITO SUBJETIVO
O conceito de PRESCRIÇÃO é bem simples, essa lei está vinculada a uma pretensão de um direito violado que não foi buscado num lapso temporal e, por conta disso, perde-se a oportunidade de ajuizar a ação. No Código Civil, a alusão aos prazos está bem definida nos artigos 205 e 206. Uma das características da prescrição que a torna bem diferente da DECADÊNCIA é a questão da subjetividade, que é o ordenamento que obriga outrem a um determinado comportamento contratual sabidamente violado.
O curso de tempo legal está disposto do Artigo 205 a 206 e a data máxima para a pretensão de se buscar o direito é de dez anos, mas, em alguns casos específicos, a Lei determina períodos menores como de um, dois, três, cinco anos. Vale ressaltar que esses prazos são direitos violados que devem ser contados a partir do problema ocorrido com o vencimento das dívidas, e que se houver inércia do vitimado em busca do seu direito ferido, ocorre à extinção dentro do âmbito judicial, contudo, se ocorrer alguma renegociação de direito, novos prazos para se buscar a pretensão junto ao judiciário ocorrerão.
Por tanto, são características próprias da Prescrição: ser subjetivo – obrigar a outra parte a repor o direito violado no prazo pretendido na lei, podendo ocorrer aqui a perda da pretensão de se pedir um direito via judicial; nesse instituto pode haver impedimento, suspenção ou interrupção; também admite a renúncia e é privado;
2.2 A DECADÊNCIA COMO DIREITO POTESTATIVO.
O termo DECADÊNCIA diz respeito ao estado de algo que começou a se degradar, a caminhar para o fim. Enquanto na Prescrição o indivíduo perde o direito de preitear algo junto à justiça, mas continua, em caso de dívidas de crédito, com chances de receber, na DECADÊNCIA, o sujeito perde o DIREITO totalmente, ou seja, se numa, perde-se o direito legal de exigir reparação, na outra, perde-se o direito material. Esse instituto é potestativo e não subjetivo, pois é um poder que se tem sobre outra parte de cumprir algo sem que haja a necessidade dela ter total ciência ou concordar.
Os prazos legais da DECADÊNCIA estão espalhados por todo o Diploma Civil, NÃO há uma especificidade como no instituto anterior em capítulo próprio sobre Decadência que poderia estar entre os Artigos 207 a 211. Vale ressaltar que esses são direitos violados que começam a ser contado do nascimento do contrato e que se houver inércia do vitimado em busca do seu direito ferido ocorre a perda total do direito.
Por tanto, são características próprias da decadência: a potestabilidade, que é a obrigação da outra parte a repor o direito nascido sem que seja necessário ela concordar; também, a perda do direito que ocorre desde o nascimento da contratação; os prazos estão espalhados e são convencionais não admitindo impedimento ou suspensão.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO ACERCA DO RELATÓRIO
Com o objetivo de estudar e reforçar conceitos, autores e
regras que trabalham a ideia de PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, com suas diferenças,
foram mobilizadas algumas semanas de leituras nas obras que tratam da temática.
De início foi escolhido Código Civil de Carlos Roberto Gonçalves. O livro é um copilado de todo o
Código Civil Brasileiro. Foram duas semanas de muito estudo, mas sobre o
próprio Código Civil já era a terceira leitura; houve também a visualização na
íntegra de seminário de graduandos do curso de Direito acerca da temática.
O resultado que se chega acerca
da PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA é que, ambas, são movimentos que pretendem
encerrar uma busca que não foi requerida no tempo disponível. Isso serve para
que um direito não seja eterno causando insegurança jurídica em todo o sistema.
A proposta de trabalhar o tema por Roberto Gonçalves é de fácil entendimento,
sem a leitura seca da lei e com algumas exposições metafóricas interessantes.
Já o seminário dos graduandos focou mais na Letra da lei explorando, numa
leitura atenta, cada artigo do Código Civil. O bom é que os palestrantes
colocaram muitos exemplos concretos – o que facilitou o entendimento acerca dos
dois institutos.
Cada componente do grupo expositor,
do seu jeito, tentou explicar as motivações da necessidade de se ter tempo no
pedido de um direito ferido, uns justificando única e exclusivamente a através
da leitura seca do Código, outros, indo além, com casos concretos – é o caso de
um dos seminaristas que explicou o prazo começado no ato da prestação não paga
e que a loja deixou passar muito tempo, mas não chegou a Prescrição, sendo que,
com o pedido de renegociação da dívida, os prazos começaram a recontagem. Houve
também exemplos do divórcio para explicar a questão da Decadência. De forma bem
mais objetiva, o professor orientador chamou a atenção para os conceitos dos
institutos da PRESCRIÇÃO e da DECADÊNCIA, o que possibilitou mais entendimento
acerca desses dois dispositivos.
CRONOGRAMA – 25/08/2020 a 09/09/2020 – RELATÓRIO POSITIVISMO JURÍDICO
|
|
REFERÊNCIAS
Código
Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>
acesso em 15 de novembro de 2020
GONCALVES,
Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO,
Volume I : PARTE GERAL / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. Ed. – São Paulo
: Saraiva, 2012.
Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva
Maria Lakatos. - 5.
ed. - São Paulo : Atlas 2003.
Nenhum comentário:
Postar um comentário