Há
algumas perguntas que todo brasileiro se faz quando se tem um parente que
desaparece. As respostas estão no Código Civil e em especial na Seção II e III –
Da sucessão Provisória e Da Sucessão Definitiva. Na verdade, até alguns termos
merecem nomeação correta: não é “desaparece” – é ausente.
Em 2019, com o acidente em Brumadinho, onde várias pessoas desapareceram,
algumas perguntas ficaram no ar, dentre várias, uma delas é: como ficaram o
controle de negócios de quem ainda não apareceu?
A reposta para essa pergunta
está no Código Civil. Da Sucessão Provisória, por exemplo, para os casos onde
há empreendimentos a se tocar, o Art. 26 é claro: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se
ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão. Os interessados estão no Art, 27. E são I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de
obrigações vencidas e não pagas. Contudo, a sentença que determinar a abertura
da sucessão provisória, segundo o Art. 28, só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido. Da conversão dos bens móveis em
imóveis com julgamento do juiz, encontra-se no Art. 29. Do Art. 30 ao 36, têm-se
as garantias que os herdeiros tem que dar, da alienação dos imóveis, da posse
dos sucessores provisórios, do aparecimento do ausente.
Tudo isso diz respeito a algo provisório, mas quando os herdeiros poderão
assumir definitivamente os bens do ausente? Essa parte continua no próprio
Código Civil, na Seção III – Da Sucessão Definitiva que diz o seguinte:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Também, pode-se segundo o
Art. 38. Requerer a sucessão definitiva ... provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. O art. 39
e o parágrafo único tratam do retorno do ausente passados dez anos.
A ideia é apontar uma saída legal para o desaparecido que, dentro da
legislação, recebe o nome mesmo é de ausente que é aquele que saiu sem deixar notícias.
No caso específico de Brumadinho, para além das vítimas intimamente ligadas a
empresa, pode sim também ter alguém daquela vinzinhaça
que saiu de casa, por outros motivos e não ter aparecido mais. Até que se confirme
o motivo do sumiço, a alternativa legal é o Código Civil.
REFERÊNCIAS
Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>
acesso em 16 de julho de 2020
Lakatos,
Eva Maria. Fundamentos de metodologia
científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva
Maria Lakatos. - 5.
ed. - São Paulo : Atlas 2003.
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