domingo, 4 de julho de 2021

A ausência: dos prazos da sucessão provisória a definitiva a luz do Código Civil


                Há algumas perguntas que todo brasileiro se faz quando se tem um parente que desaparece. As respostas estão no Código Civil e em especial na Seção II e III – Da sucessão Provisória e Da Sucessão Definitiva. Na verdade, até alguns termos merecem nomeação correta: não é “desaparece” – é ausente.
               Em 2019, com o acidente em Brumadinho, onde várias pessoas desapareceram, algumas perguntas ficaram no ar, dentre várias, uma delas é: como ficaram o controle de negócios de quem ainda não apareceu?
               A reposta para essa pergunta está no Código Civil. Da Sucessão Provisória, por exemplo, para os casos onde há empreendimentos a se tocar, o Art. 26 é claro: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Os interessados estão no Art, 27. E são I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas. Contudo, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, segundo o Art. 28, só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Da conversão dos bens móveis em imóveis com julgamento do juiz, encontra-se no Art. 29. Do Art. 30 ao 36, têm-se as garantias que os herdeiros tem que dar, da alienação dos imóveis, da posse dos sucessores provisórios, do aparecimento do ausente.
                   Tudo isso diz respeito a algo provisório, mas quando os herdeiros poderão assumir definitivamente os bens do ausente? Essa parte continua no próprio Código Civil, na Seção III – Da Sucessão Definitiva que diz o seguinte:
                  Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Também, pode-se segundo o Art. 38. Requerer a sucessão definitiva ... provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. O art. 39 e o parágrafo único tratam do retorno do ausente passados dez anos.
               A ideia é apontar uma saída legal para o desaparecido que, dentro da legislação, recebe o nome mesmo é de ausente que é aquele que saiu sem deixar notícias. No caso específico de Brumadinho, para além das vítimas intimamente ligadas a empresa, pode sim também ter alguém daquela vinzinhaça que saiu de casa, por outros motivos e não ter aparecido mais. Até que se confirme o motivo do sumiço, a alternativa legal é o Código Civil.
             
               


         REFERÊNCIAS

Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 16 de julho de 2020

Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva
Maria Lakatos. - 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003.




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