quarta-feira, 19 de julho de 2023

Um resumo do Direito Administrativo de Luiz Carlos Cancelier de Olivo

   

LINK DO LIVRO LIDO PARA CONFECÇÃO DO RESUMO ABAIXO



      O presente resumo versa sobre a definição do ato administrativo, a diferença entre os vinculados e discricionários; se há ou não distinção entre os elementos do ato administrativo e os seus atributos; um comentário acerca do silêncio administrativo com soluções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência; e Por último, as possibilidades de anulação e revogação dos atos administrativos. Para tanto, o material base foi a leitura do livro Direito Administrativo de Luiz Carlos Cancelier de Olivo, e algumas pesquisas com nomes famosos da literatura especializada.
     Mesmo sabendo as dificuldades de conceituar o Ato Administrativo, Olivo recorre a Di Pietro (2006, p. 184) para traçar um histórico acerca dos primeiros momentos em que surge a palavra e conclui usando dois critérios para o conceito: um subjetivo e outro objetivo que se traduz em Madauar (2005, p. 155) como [...] um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações com observância da legalidade.
     Quando o assunto é mostrar as diferenças entre elementos e atributos do ato, o autor é taxativo, e para que não haja dúvidas, os elementos são classificados, no livro, em partes diferentes dos atributos. Para os elementos é levado em consideração o que a doutrina diz - que são cinco: agente competente; objeto; forma; motivo; finalidade. Para classificar os atributos, Luiz Carlos recorre ao Professor Moreira Neto (2002) que lembra as características definidas por Meirelles (1990) – de que - são atribuições do ato: presunção de legitimidade; imperatividade e coercibilidade; e, autoexecutoriedade.
     Para os amantes do estudo acerca do silêncio administrativo, o Livro de Luiz Carlos, é pouco útil. Na verdade a palavra silêncio é citada uma única vez.  Por isso, o que se acrescenta aqui é um entendimento retirado de Celso Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Donde, o primeiro autor não aceita o silêncio como ato jurídico, muito menos administrativo; já os dois últimos concordam que "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê [...]”.
     Quando o tema é anulação e revogação dos atos administrativos, o autor destina algo em torno de meia lauda e recorre a Lei n. 8666/93 em seu parágrafo 4º do artigo 49 que defende a anulação como uma decisão que pode decorrer da ilegalidade constada de ofício ou, ainda, por decisão judicial; já revogação prende-se a razões de interesse público, da administração, superveniente e devidamente comprovado.
     É com tudo isso, que, para efeitos de revisão acerca dos temas citadas na introdução, o livro Direito Administrativo de Luiz Carlos Cancelier de Olivo é uma boa indicativa, contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas administrativos como o conceito de ato, a diferença entre vinculados e discricionários, elementos e atributos, o que diz a doutrina acerca do silêncio administrativo e das possibilidades de anulação e revogação, vale ler mesmo a literatura mais especializada – nomes como os de Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro são as melhores e mais citadas opções.





















REFERÊNCIAS



Oliveira, João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.


Olivo, Luiz Carlos Cancelier de Direito administrativo / Luiz Carlos Cancelier de Olivo.  Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010. 162p. : il.


Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.




4 comentários:

  1. Mesmo sabendo as dificuldades de conceituar o ato administrativo olivo recorrer a di pietro 2006.p para os amantes do estudo cerca do silêncio administrativo o livro de luiz carlos é pouco util. Na verdade a palavra silêncio é citada uma unica vez.é com todo isso quer para efeitos de revisão acerca dos temos citados na introdução

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  2. Em Marina, o leitor é tragado para dentro de uma investigação cheia de mistério, conhecendo, a cada capítulo, novas pistas e personagens de uma intríncada história sobre um imigrante de Praga que faz fama e fortuna Barcelona e teve com sua bela esposa um fim trágica

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  3. Para os elementos é levado em consideração o que a doutrina diz-que são cinco:agente competence;objeto;forma;motivo;finalidade.
    Donde,o primeiro autor não aceita o silêncio como ato juridico,muito menos administrativo;já os dois últimos concordam que"até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê...

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  4. Iara silva ramos 1 ano "A"vespertino

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