LINK DO LIVRO LIDO PARA CONFECÇÃO DO RESUMO ABAIXO
O presente resumo versa sobre a
definição do ato administrativo, a diferença entre os vinculados e
discricionários; se há ou não distinção entre os elementos do ato
administrativo e os seus atributos; um comentário acerca do silêncio
administrativo com soluções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência; e
Por último, as possibilidades de anulação e revogação dos atos administrativos.
Para tanto, o material base foi a leitura do livro Direito Administrativo de
Luiz Carlos Cancelier de Olivo, e algumas pesquisas com nomes famosos da
literatura especializada.
Mesmo sabendo as dificuldades de
conceituar o Ato Administrativo, Olivo recorre a Di Pietro (2006, p. 184) para
traçar um histórico acerca dos primeiros momentos em que surge a palavra e
conclui usando dois critérios para o conceito: um subjetivo e outro objetivo
que se traduz em Madauar (2005, p. 155) como [...] um dos modos de expressão
das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que
produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar,
extinguir direitos ou impor restrições e obrigações com observância da legalidade.
Quando o assunto é mostrar as diferenças
entre elementos e atributos do ato, o autor é taxativo, e para que não haja
dúvidas, os elementos são classificados, no livro, em partes diferentes dos
atributos. Para os elementos é levado em consideração o que a doutrina diz -
que são cinco: agente competente; objeto; forma; motivo; finalidade. Para
classificar os atributos, Luiz Carlos recorre ao Professor Moreira Neto (2002)
que lembra as características definidas por Meirelles (1990) – de que - são atribuições
do ato: presunção de legitimidade; imperatividade e coercibilidade; e,
autoexecutoriedade.
Para os amantes do estudo acerca do
silêncio administrativo, o Livro de Luiz Carlos, é pouco útil. Na verdade a
palavra silêncio é citada uma única vez.
Por isso, o que se acrescenta aqui é um entendimento retirado de Celso
Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di
Pietro. Donde, o primeiro autor não aceita o silêncio como ato jurídico, muito
menos administrativo; já os dois últimos concordam que "até mesmo o silêncio pode
significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê [...]”.
Quando o tema é anulação e revogação dos atos administrativos, o autor
destina algo em torno de meia lauda e recorre a Lei n. 8666/93 em seu parágrafo
4º do artigo 49 que defende a anulação como uma decisão que pode decorrer da
ilegalidade constada de ofício ou, ainda, por decisão judicial; já revogação
prende-se a razões de interesse público, da administração, superveniente e
devidamente comprovado.
É com tudo isso, que, para efeitos de revisão acerca dos temas citadas
na introdução, o livro Direito Administrativo de Luiz
Carlos Cancelier de Olivo é uma boa indicativa, contudo, para quem queira se
aprofundar mais em temas administrativos como o conceito de ato, a diferença
entre vinculados e discricionários, elementos e atributos, o que diz a doutrina
acerca do silêncio administrativo e das possibilidades de anulação e revogação,
vale ler mesmo a literatura mais especializada – nomes como os de Antônio
Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro são as melhores e mais
citadas opções.
REFERÊNCIAS
JUS BRASIL.
Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10598208/artigo-244-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997> acesso em 28 out 2013
Oliveira,
João Rezende Almeida Instituições de direito público e privado / João Rezende
Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – 2. ed. reimp. –
Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] :
CAPES : UAB, 2012.
Olivo, Luiz Carlos Cancelier de Direito
administrativo / Luiz Carlos Cancelier de Olivo. Florianópolis : Departamento de Ciências da
Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010. 162p. : il.
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
TREVISAN, Andrei Pittol;
BELLEN, Hans Michael van. Revista de Administração Pública. Rio de
Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.
Mesmo sabendo as dificuldades de conceituar o ato administrativo olivo recorrer a di pietro 2006.p para os amantes do estudo cerca do silêncio administrativo o livro de luiz carlos é pouco util. Na verdade a palavra silêncio é citada uma unica vez.é com todo isso quer para efeitos de revisão acerca dos temos citados na introdução
ResponderExcluirEm Marina, o leitor é tragado para dentro de uma investigação cheia de mistério, conhecendo, a cada capítulo, novas pistas e personagens de uma intríncada história sobre um imigrante de Praga que faz fama e fortuna Barcelona e teve com sua bela esposa um fim trágica
ResponderExcluirPara os elementos é levado em consideração o que a doutrina diz-que são cinco:agente competence;objeto;forma;motivo;finalidade.
ResponderExcluirDonde,o primeiro autor não aceita o silêncio como ato juridico,muito menos administrativo;já os dois últimos concordam que"até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê...
Iara silva ramos 1 ano "A"vespertino
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