quarta-feira, 19 de julho de 2023

O assédio moral no ambiente da escola pública

 



 

Isaac Sabino CARDOSO1

 

                  A ideia é ser sarcástico, promover críticas sem fundamento, formar grupos para zombar e isolar, fazer uma campanha difamatória, seja declarada ou subentendida, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Isso tudo é o que se chama de assédio moral. Quem já trabalhou em ambientes escolares sabe muito bem o que é se sentir mal psicologicamente quando não se é aceito pelo quadro de colegas e não encontra dos superiores mediação alguma. O que, talvez, algum servidor não saiba é que essa situação se configura crime.

               Quem trabalha na educação pública conhece bem a formação de grupos que controlam a escola mantendo um diretor ou um coordenador para fins de regalias em horários, faltas sem justificativas legais ou até mesmo permutas irregulares. Como o ambiente é de pessoas intelectuais, a saída é isolar aquele professor que não se encaixa no “sistema”. Nessa situação são comuns casos de sorrisos sarcásticos; críticas difamatórias, felicitacões de aniversário a todos, menos ao que se pretende excluir; cobranças excessivas da quantidade de questões em cadernos de provas do professor rejeitado; postagens, em mensageiros instatâneos, que não correspodendem ao combinado em regra, mas que são aceitas de uns e proibidas aos que não se adequam ao grupo dominante; em provas confeccionadas por disciplina para a semana de avaliação, sempre a escolhida é a do simpatizante da direção; além de comentários homofóbicos há situações mais graves que é a de grupos de professores que se levantam da reunião pedagógica quando o colega isolado vai falar.

            O problema aqui é que se esse comportamento se torna repetitivo, para além dos colegas que praticam o dolo, se o Núcleo Diretor não fizer nada para combater tal prática, indenizações pelo assédio podem ser requeridas e, para tanto, a legislação a ser usada é a própria Constituição de 88 que traz no artigo , inciso III, um dos fundamentos que é a dignidade da pessoa humana. Outra lei que se enquadra na erradicação e prevenção do assédio moral é a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no artigo 11 que diz: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade[...]

                Embora não esteja expressamente em Lei, o assédio moral não é tolerado pelo judiciário.

               A situação para quem gere a coisa pública piora quando o assediado sofre com comentários racistas, homofóbicos, direcionados, com registros em mensageiros instantâneos; Isso porque não há necessidade de testemunhas, haja vista haver prova material. Aqui se fala da hierarquia vertical que se isenta quando os colegas horizontais estão praticando o assédio. Às vezes o núcleo diretor, se omite, pois tem interesse, porque quer forçar o servidor isolado a sair do serviço, seja por uma licença sem vencimentos, ou até mesmo o pedido de exoneração. Tudo se agrava mais ainda se os horários do servidor forem feitos de forma a prejudicá-lo; quando ele é taxado como professor que faz tudo errado, isso diante dos colegas, de forma a constragê-lo; é impedido de receber informações importantes para o desempenho do seu trabalho, quando é excluído dos grupos de avisos.

                  Portanto, a perceber, são três situações de assédio moral no ambiente escolar que podem inscindir em indenizações: uma horizontal, de colegas para colegas, outra vertical – do núcleo diretor para o professor assediado e a última é quando a direção se omite vendo o professor sendo assediado e não toma nenhuma medida mediadora. Esses problemas podem ser evitados com um olhar atento da Gestão à legislação vigente ou na observação de casos que geraram precedentes indenizatórios. O ideal são formações a todo o quadro escolar e, principalmente, aos diretores, ou que, para ocupar esses cargos, o servidor público tenha no mínimo uma graduação em Administração Pública. Fora isso, o ambiente escolar flerta com o perigo de ter que indenizr por assédio moral.

 

 

 

 

            

           

 

         REFERÊNCIAS

 

Assédio moral no serviço público é considerado improbidade. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/stj-assedio-moral-servico-publico-considerado-ato-improbidade#:~:text=Embora%20trabalhadores%20da%20iniciativa%20privada,o%20ass%C3%A9dio%20sexual%20como%20crime.> acesso em 09 de novembro de 2020

Assédio moral no serviço público: a inexistência de legislação Disponível em < https://andressarmatos.jusbrasil.com.br/artigos/407792520/assedio-moral-no-servico-publico-a-inexistencia-de-legislacao> acesso em 09 de novembro de 2020

 

 

CARDOSO, Isaac Sabino. Mudanças na organização e na gestão do trabalho na escola e Concepções e processos democráticos de gestão educacional: o problema da apropriação falsa dos nomes. Disponível em <https://isaacsabino.blogspot.com/2018/01/mudancas-na-organizacao-e-na-gestao-do.html>. acesso em 22 de janeiro de 2020-01-22

 

 

LIBÂNEO, José Carlos. O sistema de organização e gestão da escola In: LIBÂNEO, José Carlos. Organização e Gestão da Escola - teoria e prática. 4ª ed. Goiânia: Alternativa, 2001.

 

 


 

 

 

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