O presente resumo versa sobre a crescente
participação da Psicologia no âmbito jurídico com o seu nascimento e
desenvolvimento; ainda, sobre a loucura na História ou a História da loucura; também,
a definição de Psicopatologia. Em seguida, é trabalhada a Inimputabilidade com
seu conceito e aplicabilidade legal juntamente com os quadros psiquiátricos na
condição de “quadros psicopatólógicos”. Por último, resumir-se-á a avaliação
psicológica pericial como ferramenta psicológica. Para tanto, o material base foi
a leitura de INIMPUTABILIDADE PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO
PERITO de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis.
Mesmo sabendo das dificuldades
de atestar a importância do Psicólogo no meio jurídico, Leila Gracieli da Silva
e Cleber Lizarde de Assis (2013) a partir de autores como Correia, Lima e Alves
(2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009) e do
próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2010) traçam um panorama que busca
responder sobre o papel da Psicologia Jurídica perante a avaliação de um doente
mental com a possibilidade de ser tido como inimputável perante a lei.
Em “Nascimento e desenvolvimento da
Psicologia Jurídica”, os dois autores trazem o propósito inicial da Psicologia
que era estudar a alma no sentido de definir a consciência usando uma definição
de Wulhelm Wundt. Avançando para a atualidade, o artigo define como enfoque,
segundo o CFP 2010 as seguintes áreas: clínica, a docência, do trabalho, do
trânsito, educacional, do esporte, social e jurídica.
Para os amantes do estudo
acerca do Direito e da Psicologia, a particularidade do texto é, justamente, a
Psicologia Jurídica, que é definida como um campo de investigação psicológico
particularizado, cujo objetivo é o estudo do comportamento dos autores jurídicos
no campo do Direito, da lei e da Justiça (Androvandi, Serafini,Trentini, e
Coelho, 2007). Segundo os próprios autores, “assim como os demais personagens
extrajurídicos o psicólogo entra em cena para auxiliar a fundamentação da
decisão final do juiz por meio da sua atuação como perito ou assistente técnico”.
Quando o tema é “A
loucura na História ou a História da Loucura?” o leitor é chamado a atenção
para a necessidade correta dos termos: “loucura” nesse sentido é obsoleto cabendo
ser substituído por “insanidade” no campo jurídico. Nessa parte do artigo os
articulistas não poderiam deixar de fora um dos filósofos que mais abordou a
questão da doença mental no meio penal, Michel Foucault, 1975. Ao tratar da
história (Souza, 2008) é apudiado dizendo que no passado, doentes mentais eram
privados ou venerados. Já na Antiguidade, a perturbação era vista como perturbação
demoníaca. Só bem posterior é que o problema mental é tido como doença.
É só na atualidade que órgãos
como a Organização Mundial de Saúde, isso em 2001, irá incluir a doença mental
como “alterações do modo de pensar e sentir emoções, quer por desadequação ou
deterioração do funcionamento do sujeito num contexto condicionado por fatores
biológicos, psicológicos e sociais”. Contudo, segundo Leila e Cleber (2013)
a definição de doença mental mais utilizada é a da Associação Americana de
Psiquiatria descrita no Manual das Perturbações Mentais (APA, 2002). Segundo
este Manual, cada uma das perturbações mentais é concebida como uma síndrome e
um padrão comportamental ou psicológico, clinicamente significativo, que se
manifesta numa pessoa e que está associado com mal-estar atual (sintoma
doloroso) ou incapacidade (impedimento de funcionar em uma ou mais áreas
importantes) ou ainda com um aumento significativo do risco de se verificar
morte, dor, debilitação ou uma perda importante de liberdade (APA, 2002).
Já bem próximo de concluir a
ideia, é conceituado a INIMPUTABILIDADE a partir dos QUADROS
PSIQUIÁTRICOS NA CONDIÇÃO DE “QUADROS PSICOPATOLÓGICOS” com a AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA PERICIAL através do PSICODIAGNÓSTICO COMO FERRAMENTA DA PERÍCIA
PSICOLÓGICA. Parafraseando Silva (2011) Leila e Cléber confirmam a inimputabilidade
como uma palavra essencialmente utilizada no âmbito jurídico, com raízes no
campo da saúde mental e normalidade psíquica, e significa a impossibilidade que
alguém apresenta de realizar um ato com pleno discernimento, ou seja, sem
consciência e/ou juízo de realidade. Isso tudo na letra da Lei do Código Penal,
no artigo 41, que prevê redução da pena de um a dois terços ao incapaz de
entender a ilicitude. Embora, segundo os mesmos autores, usando falas de
outros, compreender quadros psicopatológicos é uma tarefa complexa devida não
haver uma causa específica. Por fim, a necessidade do recorte da verificação da
Inimputabilidade tem ligação com fatores biológicos, de natureza patológica
(Malcher, 2009) que depende do tempo do ocorrido. O Código Penal garante a
necessidade de perícia psiquiátrica para atestar a insanidade mental num
Psicodiagnóstico como ferramenta da perícia com base em técnicas descritas em
resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
É com tudo isso, que, para
efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo a Psicologia Jurídica, o
artigo INIMPUTABILIDADE
PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO
de Leila Gracieli da Silva e Cleber Lizarde de Assis é uma boa indicativa,
contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas da psiquiatria jurídica
como o conceito, as leis, as normas, vale ler a literatura especializada bem
citada durante todo o texto dos autores – nomes como os de Correia, Lima e
Alves (2007), Popolo (1996), (Souza, 2008), Silva (2011), (Malcher, 2009), são
as melhores e mais citadas opções.
REFERÊNCIAS
Silva. Leila Gracieli; Assis.
Cleber Lizardo. INIMPUTABILIDADE
PENAL E A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COMO PERITO. Disponível em:
<https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/1123>
acesso em 07 dez 2020
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário