Isaac Sabino CARDOSO1
À luz da Constituição, para as medidas provisórias, o artigo que deixa claro a “relevância” e a “urgência”, onde o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei - devendo submentê-las de imediato ao Congresso Nacional - é o 62. Nos seus incisos e páragrafos são encontradas as vedações com relação à liberdade, o não confisco de bens, do poder de orçar e as permissões sobre cobranças de alguns impostos. Nesse texto, ter-se-a um breve comentário exemplificativo, da forma mais simples, sobre alguns tópicos da referida lei.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é termo autoexplicativo, pois significa ato monocrático do presidente da República, com força de lei, editada, em primeiro momento, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. Os pressupostos dessa Lei momentânea, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, são a relevância a urgência.
A
“Relevância e Urgência” podem acontecer para circunstâncias de calamidade na
saúde, em casos de guerra, da necessidade do aumento de algum imposto para
suprir essas demandas. Em específico, tem-se o § 6º que diz:“Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Nesse ínterim, todas as pautas ficam trancadas até a apreciação da MP.
Sobre as vedações, a Constituição
enumera cláusulas que se permitidas ao executivo poderiam atrapalhar a
democracia. Nesse caso, só o Congresso pode legislar sobre nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal
processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário, Ministério
Público, carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, resalvando
algumas previsões. Também fica proibido a detenção ou sequestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Portanto, é perceptível, que para não ficar tão amarrado à espera do legislador, tanto o Poder Constituinte Originário quanto o derivado deixou margem para o Executivo fazer leis provisórias, contudo, em tese, esse mecanismo deveria ser usado se comprovada a Relevância e a Urgência. É cabível, principalmente, na necessidade de arrecadar para combater alguma crise, seja de saúde pública ou estado de guerra: é o caso do aumento de alguns impostos como o Imposto de importação e exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras.
REFERÊNCIAS
FRASSON, Antonio Carlos,:JUNIOR,
Constantino Ribeiro de Oliveira. METODOLOGIA
DA PESQUISA CIENTÍFICA. São Luís, Maranhão : 2010
Jacobsen, Alessandra de Linhares Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012. 168 p. : il.
MARCONI,
M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed.
-São Paulo: Atlas, 2003
Presidência da República
Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 13 de dezembro de
2020
Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
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