LINK DE ACESSO A APOSTILHA, COM MARCAÇÕES DE ESTUDO DIRIGIDO, ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DE SÉRIGO ALVES GOMES
https://drive.google.com/file/d/1LIW_HzvUenXfEnRdvqlQevyLhOAocjC5/view?usp=sharing
Com base no texto indicado para estudo - “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL”
de Sérgio Alves Gomes, responda às questões abaixo.
1)- qual a classificação dos princípios constitucionais
, segundo Luís Roberto Barroso e Celso
Ribeiro Bastos? Explique-os.
R. Luís
Roberto Barroso classifica os princípios constitucionais em três categorias, [...]
Para o referido constitucionalista, estes são OS fundamentais, gerais e
setoriais ou especiais. Os princípios fundamentais dizem respeito a estrutura do
Estado: se unitário, federativo, república ou monarquia, presidencialismo ou
parlamentarismo, regime democrático ou outros. Já os Princípios Constitucionais
GERAIS são mais abstratos e específicos como os princípios da Legalidade, da
isonomia, do juiz natural. Maior especificidade existe no princípio Setorial ou
especial que ficam mais restritos a temas, capítulos ou títulos da
Constituição.
Celso Ribeiro Bastos não usa o termo
“princípios”. O autor fala em postulados constitucionais e segue um modelo
muito parecido com aquela pirâmide que é atribuída a Hans Kelsen. Nesse
sentido, os pressupostos hermenêuticos-constitucionais são identificados da seguinte
forma: supremacia da Constituição; unidade da Constituição; ,maior efetividade
possível e harmonização. Todos são termos dedutivos em suas conceituações.
2)- Quais os princípios fundamentais, gerais e de hermenêutica constitucional apresentados no texto?
R.
[...] sejam quais forem os métodos adotados no ato interpretativo [...] vale-se
em conta a orientação procedente dos princípios de hermenêutica constitucional.
[...] os métodos ou princípio fundamentais, gerais e de hermenêutica
constitucional [...] mais tradicionais mais apontados pela hermenêutica
jurídica [...] são o GRAMATICAL, O LÓGICO, O SISTEMÁTICO, O HISTÓRICO-EVOLUTIVO
E O TELEOLÓGICO.
3)- Quais os pontos
essenciais da hermenêutica estrutural
apregoados por Miguel Reale, no referido texto?
R.
”a)toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se se
numa estrutura de significações, e não de forma isolada;
c) cada preceito significa algo situado no
todo do ordenamento jurídico
4)-
Quem são os sujeitos da interpretação constitucional no estado de direito democrático?
R.
Desde sempre os principais sujeitos da interpretação constitucional são os
órgãos do poder estatal como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
a própria doutrina, razão pela qual não há dificuldades em apontar o
legislativo, o administrativo, o judiciário e a doutrina, contudo há autores
que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e
eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.
5)- Como se realiza a interpretação feita pelos
sujeitos indicados na resposta à questão
anterior?
R.
Da observação interpretativa Legislativa ao texto constitucional ocorre quando
da elaboração das normas subordinadas à Constituição. Já no campo
administrativo do Executivo sempre deve ser observado os princípios
constitucionais da Legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade,
publicidade, concurso público. Agora, no campo do Poder Judiciário cabe
interpretar a Constituição e demais normas jurídicas com intuito que elas sejam
aplicadas nos casos concretos;
6)- Além dos
sujeitos da interpretação constitucional apontados é possível identificar-se outros no estado de
direito democrático? Qual (is)?
R. Há
autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva,
eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação
constitucional.
7)- O que você entendeu por “sociedade aberta dos intérpretes
constitucionais”, segundo a tese do jurista
alemão Peter Häberle? É possível
aplicá-la na ordem jurídica brasileira? Aponte sugestões sobre como levar ao
povo o conhecimento da constituição federal.
R.
Significa dizer que não há um grupo “cerrado” para interpretar a Constituição.
A defesa do autor é que para além dos órgãos estatais, de todas as potências
públicas, devem ser incluídos como interpretes constituintes todos os cidadãos
e grupos. A melhor forma de levar esse debate constitucional ao homem comum é
através de uma educação de qualidade.
8)- Na realidade
brasileira atual, como você tem
entendido o entrelaçamento da hermenêutica jurídica em geral com a democracia e desta com a
evolução cultural do nosso povo?
R.
Em termos de opinião, é perceptível que o povo brasileiro ainda não está
preparado para um debate que envolva hermenêutica jurídica, haja vista que para
tanto, é necessário um pouco de conhecimento dos códigos gramaticais que formam
o texto. A própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na
hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram
um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade
grande nos quadros do congresso. Contudo, há que se insistir numa educação de
melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor
entendimento das nossas leis.
9)- Qual a diferença entre interpretação
constitucional lato sensu e interpretação feita pela jurisdição
constitucional.
R.
A Interpretação Lato Sensu é aquela feita pelo homem comum quando discute
previamente a lei. São os chamados interpretes em sentido lato os cidadãos e
grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública; já a
interpretação feita pela jurisdição constitucional é aquela realizada por quem
detém a última palavra que pode ser o Legislador ou o Judiciário em si.
.
10)- Discorra sobre a posição crítica do prof. Paulo
Bonavides à tese de Häberle apresentado no presente texto.
R.
Para Paulo Bonavides uma “Constituição aberta” exigiria muita educação e
cultura de um país. Para se discorrer como explicação de reforço à tese do
autor basta citar o dito anterior de que a própria democracia brasileira é
construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor
vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível
candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Isso
tudo, somados ao analfabetismo, impossibilita um debate codificado entre todas
as pessoas de um país subdesenvolvido. Contudo, há que se insistir numa
educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num
melhor compreensão das nossas leis.
11)- Segundo as
conclusões do autor do texto em estudo, quais os obstáculos que se interpõem à realidade brasileira na concretização da interpretação
constitucional por uma sociedade aberta?
R.
O autor não aceita que haja só uma hermenêutica constitucional,
mas sim uma hermenêutica geral, contudo, ele demonstra saber que a cultura educativa
escolar do brasileiro ainda é pouca para que tal realidade se concretize, mas
Sérgio Alves é enfático em dizer que não podemos esperar por um milagre.
REFERÊNCIAS
Gomes.
Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e Constituição no Estado de Direito
democrático /. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2002.
Descrição Física: 78 p.
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