domingo, 18 de abril de 2021

Estudo dirigido da “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL” de Sérgio Alves Gomes

LINK DE ACESSO A APOSTILHA, COM MARCAÇÕES DE ESTUDO DIRIGIDO, ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DE SÉRIGO ALVES GOMES 


 https://drive.google.com/file/d/1LIW_HzvUenXfEnRdvqlQevyLhOAocjC5/view?usp=sharing


Com base no texto  indicado para estudo - “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL” de Sérgio Alves Gomes, responda às questões abaixo.

 

1)-  qual a classificação dos princípios constitucionais , segundo Luís Roberto Barroso e  Celso Ribeiro Bastos? Explique-os.

 

 

R. Luís Roberto Barroso classifica os princípios constitucionais em três categorias, [...] Para o referido constitucionalista, estes são OS fundamentais, gerais e setoriais ou especiais. Os princípios fundamentais dizem respeito a estrutura do Estado: se unitário, federativo, república ou monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo, regime democrático ou outros. Já os Princípios Constitucionais GERAIS são mais abstratos e específicos como os princípios da Legalidade, da isonomia, do juiz natural. Maior especificidade existe no princípio Setorial ou especial que ficam mais restritos a temas, capítulos ou títulos da Constituição.

 

        Celso Ribeiro Bastos não usa o termo “princípios”. O autor fala em postulados constitucionais e segue um modelo muito parecido com aquela pirâmide que é atribuída a Hans Kelsen. Nesse sentido, os pressupostos hermenêuticos-constitucionais são identificados da seguinte forma: supremacia da Constituição; unidade da Constituição; ,maior efetividade possível e harmonização. Todos são termos dedutivos em suas conceituações.

 

2)-  Quais os princípios fundamentais, gerais  e de hermenêutica constitucional    apresentados no texto?

 

R. [...] sejam quais forem os métodos adotados no ato interpretativo [...] vale-se em conta a orientação procedente dos princípios de hermenêutica constitucional. [...] os métodos ou princípio fundamentais, gerais e de hermenêutica constitucional [...] mais tradicionais mais apontados pela hermenêutica jurídica [...] são o GRAMATICAL, O LÓGICO, O SISTEMÁTICO, O HISTÓRICO-EVOLUTIVO E O TELEOLÓGICO.

 

3)- Quais os pontos essenciais da hermenêutica estrutural  apregoados por Miguel Reale, no referido texto?

 

R. ”a)toda interpretação jurídica é de natureza teleológica  (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;

 

     b) toda interpretação jurídica dá-se se numa estrutura de significações, e não de forma isolada;

 

    c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico

 

 

4)-  Quem são os sujeitos da interpretação constitucional  no estado de direito democrático?

 

R. Desde sempre os principais sujeitos da interpretação constitucional são os órgãos do poder estatal como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e a própria doutrina, razão pela qual não há dificuldades em apontar o legislativo, o administrativo, o judiciário e a doutrina, contudo há autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.

 

 

5)-  Como se realiza a interpretação feita pelos sujeitos  indicados na resposta à questão anterior?

 

R. Da observação interpretativa Legislativa ao texto constitucional ocorre quando da elaboração das normas subordinadas à Constituição. Já no campo administrativo do Executivo sempre deve ser observado os princípios constitucionais da Legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade, publicidade, concurso público. Agora, no campo do Poder Judiciário cabe interpretar a Constituição e demais normas jurídicas com intuito que elas sejam aplicadas nos casos concretos;

 

 

6)-  Além dos  sujeitos da interpretação constitucional apontados  é possível identificar-se outros no estado de direito democrático? Qual (is)?

 

R. Há autores que pensam que se a educação funcionasse de forma mais efetiva, eficiente e eficaz, o próprio povo deveria ser um protagonista na interpretação constitucional.

 

 

 

 

 

7)-  O que você entendeu  por “sociedade aberta dos intérpretes constitucionais”, segundo a   tese do jurista alemão  Peter Häberle? É possível aplicá-la na ordem jurídica brasileira? Aponte sugestões sobre como levar ao povo o conhecimento da constituição federal.

 

R. Significa dizer que não há um grupo “cerrado” para interpretar a Constituição. A defesa do autor é que para além dos órgãos estatais, de todas as potências públicas, devem ser incluídos como interpretes constituintes todos os cidadãos e grupos. A melhor forma de levar esse debate constitucional ao homem comum é através de uma educação de qualidade.

 

8)- Na realidade brasileira atual, como você  tem entendido o entrelaçamento da hermenêutica jurídica  em geral com a democracia e desta com a evolução cultural do  nosso povo?

 

R. Em termos de opinião, é perceptível que o povo brasileiro ainda não está preparado para um debate que envolva hermenêutica jurídica, haja vista que para tanto, é necessário um pouco de conhecimento dos códigos gramaticais que formam o texto. A própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Contudo, há que se insistir numa educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor entendimento das nossas leis.

 

 

9)-  Qual a diferença entre interpretação constitucional lato sensu     e interpretação feita pela jurisdição constitucional.

 

R. A Interpretação Lato Sensu é aquela feita pelo homem comum quando discute previamente a lei. São os chamados interpretes em sentido lato os cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública; já a interpretação feita pela jurisdição constitucional é aquela realizada por quem detém a última palavra que pode ser o Legislador ou o Judiciário em si.

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10)-  Discorra sobre a posição crítica do prof. Paulo Bonavides à tese de Häberle apresentado no presente texto.

 

R. Para Paulo Bonavides uma “Constituição aberta” exigiria muita educação e cultura de um país. Para se discorrer como explicação de reforço à tese do autor basta citar o dito anterior de que a própria democracia brasileira é construída sobre pilares frágeis na hora do voto, pois, para, além do eleitor vender seu voto, os políticos seguram um sistema onde não é possível candidaturas independentes e nem rotatividade grande nos quadros do congresso. Isso tudo, somados ao analfabetismo, impossibilita um debate codificado entre todas as pessoas de um país subdesenvolvido. Contudo, há que se insistir numa educação de melhor qualidade com foco na boa leitura e consecutivamente num melhor compreensão  das nossas leis.

 

 

 

11)- Segundo as conclusões do autor do texto em estudo, quais os obstáculos  que se interpõem  à realidade brasileira  na concretização da interpretação constitucional por uma sociedade  aberta?

 

R. O autor não aceita que haja só uma hermenêutica constitucional, mas sim uma hermenêutica geral, contudo, ele demonstra saber que a cultura educativa escolar do brasileiro ainda é pouca para que tal realidade se concretize, mas Sérgio Alves é enfático em dizer que não podemos esperar por um milagre.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 


Gomes. Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e Constituição no Estado de Direito democrático
 /.
Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2002. Descrição Física: 78 p.






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