O presente resumo versa sobre o Direito e as teorias que tratam dessa área humana como promotora de poder e violência. No primeiro momento é trazido o Direito, o Poder e a violência consoante Benjamin. Em seguida, é trabalhado conforme Luhmann. Por último, resumir-se-á contraditório entre os dois autores citados e a isenção de pensadores como John Rawls. Para tanto, o material base foi a leitura de “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento.
Mesmo sabendo das
dificuldades de conceituar o termo “Direito”, por possuir várias acepções não
custa acrestar mais algumas discordâncias epistemológicas no que toca “poder” e
“violência”. Logo, “a ambígua concepção do Direito enquanto meio ou fim é o
ponto de partida para este artigo que buscará tratar o tema esmiuçadamente, na
mesma oportunidade em que possibilita pensar sob qual órbita situa a ideia de
poder a ele atrelada”. Para atestar esses
conceitos discordantes, Allan Jones e Luciano Nascimento
(2016) a partir de autores como Ana Carolina Cavalcanti Albuquerque (2011), Hanna
Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann (1983) traçam um panorama
que busca responder e possibilitar melhor entendimento de como o direito
utiliza a coerção do poder ou da violência para concretizar-se como fim ou como
meio.
Em “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA CONSOANTE WALTER
BENJAMIN”, os dois autores trazem o pensamento desse filósofo acerca do
tema. Neste caso, é perceptível uma linha que admite o “Poder” e a “violência”
como ferramentas necessárias e naturais ao Direito, pois serve como meio para um
fim que é a conciliação entre os homens. Segundo Allan e Jones, sob esta
lógica, estar-se-ia diante de um argumento que, respeitadas as devidas proporções,
se aproxima do utilitarismo. Vale ressaltar que os articulistas chamam a
atenção para o problema desse pensamento como, por exemplo, qual a medida da
violência que seria justificável?
Para os amantes
do estudo acerca do Direito Positivo, uma outra particularidade é, justamente, o
problema de se considerar a violência como um produto da natureza, porque aí, a
Lei serviria apenas para ratificar o que é natural e o que se teria era algo
parado na história, no tempo e subjetiva. Quem se esforça para tornar essa
ideia isenta de interpretações tendenciosas é John Raws (1913) que coloca o
Direito Natural como posição inicial, a origem, tão somente o ponto de partida,
que irá se modificar a partir daí.
Contrário a Benjamin, tem-se
Niklas Luhmann que acredita num Direito Autopoiesis que é um sistema que
reproduz os elementos de que é constituído, em uma hermético-recursiva, por
meio de seus próprios elementos. Aqui está uma das diferenças com relação ao
pensamento anterior, pois se trata de algo mais mutável que se comunica consigo
mesmo e vivencia uma reorganização de suas estruturas num processo que se
baseia num código binário (jurídico/antijurídico) que faz correções de
expectativas.
Já bem próximo de concluir o
artigo, é posta a concepção Luhmanniana de “poder” e “violência”.
Parafraseando Luhmann (1983) Allan e Luciano (2016) confirmam as
críticas severas do autor as visões tradicionais do termo “Poder”, por exemplo.
As críticas são dirigidas aos que utilizam uma abordagem descritiva ou
casuística por serem isoladas. Enquanto Benjamin vincula o “Poder” e a
“Violência” a algo natural, Luhmann efetiva a comunicação como pilar interno de
modificações dentro do sistema.
É com
tudo isso, que, para efeitos de estudos prévios acerca dos temas envolvendo o “Poder”
e a “Violência” dentro do Direito, o artigo “O DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES
SOBRE MEIOS E FINS segundo Benjamin e
Luhman”, de Allan Jones e Luciano Nascimento é uma boa
indicativa, contudo, para quem queira se aprofundar mais em temas que envolvam
os conflitos humanos, seja de ordema natural, positiva, histórica ou
comunicativa com conceitos, vale ler a literatura especializada bem citada
durante todo o texto dos autores – nomes como os de Ana Carolina Cavalcanti
Albuquerque (2011), Hanna Arendt (2006), Walter Benjamin (1986), Niklas Luhmann
(1983), são as melhores e mais citadas opções.
REFERÊNCIAS
Andrezza, Jones; Silva, Luciano
Nascimento. O
DIREITO, O PODER E A VIOLÊNCIA: OBSERVAÇÕES SOBRE MEIOS E FINS SEGUNDO BENJAMIN
E LUHMANN.
Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/61516>
acesso em 07 dez 2020
Silva, José
Maria da. Apresentação de trabalhos
acadêmicos: normas e técnicas/José
Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009
O direito o poder e a violência observações sobre meios e fins segundo Benjamim e luhman e allan jones e Luciano Nascimento mesmo sabendo das dificuldades e conceituar o termo direito por possuir varias acepções não custa decretam mais algumas discordâncias epistemológicas no que tocar poder e violência. Em o direito o poder e a os dois autores trazem o pensamento desse filósofo acerca do tem nestico.
ResponderExcluirEste artigo visa analisar a concepção de direito como meio ou fim, a partir das concepções de Walter Benjamin e Niklas Luhmann, atentando à forma como as categorias “poder” e “violência” são relacionadas ao Direito por ambos autores. Benjamin, estrutura seu pensamento a partir da ideia de direito como meio atrelado a “Gewalt”, palavra alemã que significa ao mesmo tempo violência e poder institucionalizado, os quais são compreendidos a partir do seu papel para fundação ou manutenção do ordenamento. De modo distinto, Luhmann trata o Direito operacionalmente como um fim, uma vez que o considera como sistema elaborado pela comunicação, essencialmente dotado de autopoiese e autorreferência, ao mesmo tempo que também diverge quanto às ideias de poder (entendido a partir da generalização da seletividade sobre o agir) e de violência (marcada pela ausência desta seletividade). Assim, constata-se uma discordância teórica sobre o tema, que embora tratado de maneira distinta por tais teóricos possibilitam a compreender a aproximação entre os três elementos “direito”, “poder” e “violência”, sem esgotar a discussão sobre o papel ético deste primeiro como “meio” ou “fim”.
ResponderExcluirNo primeiro momento é trazido direito,o poder e a violência consoante benjamin.em seguida,é
ResponderExcluirTrabalhado conforme luhmann.por ultimo,resumir-se á contraditório
Entre os dois autores citados e a
Isenção de pensadores como john rawes.
Iara silva ramos 1 ano "A" vespertino
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