quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Um comentário exemplificado dos princípios tributários à luz da Constituição

     




     À luz da Constituição, os artigos, os incisos e alíneas que deixam claro a isonomia, a irretroatividade, a anterioridade, o não confisco, a liberdade de tráfego, a uniformidade geográfica, a vedação de isenções heterônomas, do poder de tributar da União, dos Estados e Municípios, e neste artigo, uma tentativa de exemplificar da forma mais simples cada um desses sete princípios.
     Do dicionário, isonomia significa a condição dos que são governados pela igualdade. O artigo 150 inciso II é taxativo: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
     O artigo e seu inciso pode ser exemplificado da seguinte forma: um professor, por exemplo, não pode nem pagar a mais ou deixar de pagar algum imposto sem que o dever ou isenção seja estendido a todos da classe. No Brasil, há um amplo debate acerca da dispensa do imposto de renda para esses profissionais do setor público. O fato de o projeto beneficiar essa classe que tem características muito parecidas com outras, ou mesmo deixar de fora os docentes da iniciativa privada, fere o princípio da isonomia.       
     Ainda no artigo 150 (especificamente no inciso III a e b), há os princípios da irretroatividade e anterioridade. As normas versam sobre a vedação da União, Estados e municípios em cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”, e cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
     As duas alíneas são muito importantes, pois geram segurança jurídica aos cidadãos e evitam o conflito. Já pensou uma lei que ao ser aprovada permitisse que fossem cobrados os impostos de todos retroativo a hora do nascimento do indivíduo. Por isso a cobrança não pode ser feita nem mesmo dentro do exercício financeiro, ou seja, dentro do ano em que a lei foi aprovada.
     Também é vedado utilizar tributos de forma confiscatória ou para limitar o tráfego de pessoas e bens – artigo 150 IV e V. Funciona assim: os governos têm que respeitar o mínimo existencial do cidadão, não podendo cobrar impostos que representem a perda do bem, ou serem limitativos, configurando a vedação ao exercício de atividades profissionais lícitas e nem anular a riqueza que serve de lastro e de base à tributação; muito menos promover arrecadação de quem queira se locomover de um lugar a outro dentro do país.
     Saindo do artigo 150, seus incisos e alíneas, o 151 traz vedações exclusivas para a União. Os incisos I e III são claros: “é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País” e “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
     Novamente, o Legislador Constituinte tenta evitar o conflito buscando tratar os entes federados de forma igual. E firmando que em impostos criados pelos Estados e Municípios a União não pode interferir.
     Num olhar atento entre o artigo 150 e 151 da Constituição Federal de 1988 é perceptível o avanço que é a legislação brasileira em matéria de Direito Tributário. Os sete princípios que tratam do poder de tributar da União, dos Estados e Municípios buscam tornar o Brasil um país mais igual; respeitador dos contratos e convenções; menos intervencionista tanto na vida privada do cidadão em matéria de tráfego quanto da União em assuntos de Estados e municípios.
    
          




  
    


REFERÊNCIAS

Coelho, Ricardo Corrêa Ciência política / Ricardo Corrêa Coelho. – 2. ed. reimp.Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.159p. : il.

Silva, José Maria da. Apresentação de trabalhos acadêmicos: normas e técnicas/José  Maria da Silva , Emerson Sena da Silveira. 5. Ed. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2009

Jacobsen, Alessandra de Linhares Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. ed. reimp. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012. 168 p. : il.


Sanson, João RogérioTeoria das finanças públicas / João Rogério Sanson. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2011.
132p. : il.


TREVISAN, Andrei Pittol; BELLEN, Hans Michael vanRevista de Administração Pública. Rio de Janeiro 42 (3): 529-50, maio/jun. 2008.



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